TJRN - 0812591-58.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812591-58.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 31889585) e Extraordinário (Id. 31889590) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812591-58.2023.8.20.5001 Polo ativo ALLIED TECNOLOGIA S.A.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALLIED TECNOLOGIA S.A., por seu advogado, contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n. 0812591-58.2023.8.20.5001, que conheceu do recurso e da remessa necessária, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negou provimento ao apelo, ao passo em que deu provimento à remessa para afastar a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da LC n. 190/2022, fixando, contudo, a impossibilidade de cobrança do DIFAL/ICMS no período de 01/01/2022 a 04/01/2022.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de: (i) julgamento extrapetita, ao fundamento de que o acórdão teria analisado a anterioridade tributária, quando a pretensão inicial estava restrita à insuficiência do Portal Nacional do DIFAL; (ii) omissão quanto à suposta ineficiência do referido Portal, à luz das provas acostadas; (iii) necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Pugna, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
Sem contrarrazões (Id. 30573539). É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, nenhuma dessas hipóteses se verifica.
A alegação de julgamento extrapetita não prospera.
O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e adequado, os pedidos formulados na inicial e reiterados na apelação, tendo analisado especificamente a alegação de que a suposta ausência de completa operacionalização do Portal Nacional do DIFAL comprometeria a exigência do imposto.
O julgamento se deu dentro dos contornos da lide, não se identificando, pois, qualquer violação ao princípio da congruência ou extrapolação dos limites objetivos da demanda.
A tese de omissão quanto à análise do Portal Nacional do DIFAL igualmente não se sustenta.
O voto condutor do acórdão examinou detidamente o conteúdo do art. 24-A da LC n. 87/96, com a redação dada pela LC n. 190/2022, destacando que a norma não condiciona expressamente a cobrança do tributo à existência de ferramenta tecnológica plenamente funcional.
O voto também ressaltou a ausência de prova pré-constituída quanto à inoperância do Portal e reproduziu trechos significativos da manifestação da autoridade impetrada, nos quais se demonstrou a existência de informações e ferramentas mínimas para o cumprimento da obrigação tributária.
Eventuais divergências interpretativas quanto ao alcance ou suficiência dessas ferramentas configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não legitima o manejo dos aclaratórios com pretensão infringente.
Com relação ao pleito de prequestionamento, salienta-se que, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, o julgador não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que enfrente de modo fundamentado as questões jurídicas suscitadas.
Nesse sentido, a tese recursal foi suficientemente analisada à luz da legislação aplicável, especialmente o art. 24-A da LC n. 87/96 e o Convênio ICMS 235/2021, bem como os parâmetros firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, como também do Tema 1093 da Repercussão Geral.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812591-58.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812591-58.2023.8.20.5001 Polo ativo ALLIED TECNOLOGIA S.A.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ICMS.
PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE NÃO SE SUBMETER AO RECOLHIMENTO DO DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PORTAL NACIONAL DISPONIBILIZADO AO CONTRIBUINTE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 24-A NA LC N. 87/96.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE GUARDA ESTREITA RELAÇÃO COM OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A COMPROVAR O NÃO FUNCIONAMENTO DA FERRAMENTA.
LEGISLAÇÃO QUE, TODAVIA, NÃO CONDICIONA A COBRANÇA À IMPLANTAÇÃO DO PORTAL.
NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LC 190/22.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADIS 7.070, 7.078 E 7.066.
APELO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer do apelo, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento; e, pela mesma votação, conhecer e dar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pela ALLIED TECNOLOGIA S.A., por seu advogado, contra sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos do Mandado de Segurança registrado sob n. 0812591-58.2023.8.20.5001, denegou a segurança nos seguintes termos: “Face a todo o exposto, DECLARO, incidentalmente, a INCONSTITUCIONALIDADE da expressão “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal” constante da parte final do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, deixando de aplicá-la, por entender violadora dos arts. 150, III, “c”; 18; 60, §4º, I e 155, II, todos da Constituição Federal; e DENEGO a Segurança pretendida, por inexistir direito líquido e certo à parte impetrante.” A parte recorrente alegou, em síntese: a) nulidade da sentença por ser extra petita, violando o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC; b) Inoperabilidade do Portal do DIFAL, argumentando que a ferramenta prevista no art. 24-A da LC 190/2022 não está plenamente operacional, impossibilitando o cumprimento das obrigações tributárias nos moldes exigidos pela legislação; c) a lei estadual que originalmente instituiu o DIFAL foi declarada inconstitucional pelo STF, tornando necessário que uma nova legislação fosse promulgada após a LC 190/2022, o que não ocorreu.
Pugna, ao final, a declaração de nulidade parcial da sentença no ponto em que extrapola os limites da lide; bem como a aplicação da Teoria da Causa Madura para reforma da decisão, com a concessão integral da segurança, declarando a inexigibilidade do DIFAL até que o Portal do DIFAL atenda plenamente às disposições da LC 190/2022 e seja promulgada legislação estadual válida.
Contrarrazões no Id. 27318446.
Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e da Remessa Necessária.
Inicialmente, há de se afastar a preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da congruência.
Da análise da exordial, verifica-se que o decisum guarda coerência com os pedidos, não tendo sido proferida sobre fundamento sobre o qual a parte não tenha tido a oportunidade de se manifestar.
Isso porque, o pedido da exordial se fez com base na suspensão da exigibilidade de recolhimento do ICMS-DIFAL.
Dessa forma, rejeito as alegações de nulidade da sentença.
Cinge-se a controvérsia em saber se há possibilidade de suspensão da exigibilidade e do recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS, em razão de, supostamente, o Portal Nacional do DIFAL disponibilizado ao contribuinte não atender ao disposto no artigo 24-A na LC n. 87/96.
Sobre a questão, tem-se que o art. 24-A da Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir), alterado pela Lei Complementar Federal n. 190/22, que veiculou as normas gerais para a cobrança de ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, reza que: Art. 24-A.
Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. § 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. § 2º O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso IIdo § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação. § 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal. § 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea b do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo. § 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea b do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais." O Portal Nacional, por sua vez, foi instituído por meio do Convênio ICMS n. 235/2021, que assim prevê: "Cláusula primeira O Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - localizado em outra unidade federada - Portal Nacional da DIFAL fica instituído e será disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS(difal.svrs.rs.gov.br) destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.
Cláusula segunda O Portal deverá conter: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.
Cláusula terceira O Portal conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual da operação ou prestação pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento, para cada unidade federada. § 1º Desde a sua disponibilização, o Portal conterá direcionamento específico para emissão das guias de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual.
Como se vê, a leitura atenta da legislação em análise demonstra que a apuração continua sendo realizada pelo contribuinte, auxiliado das informações e orientações contidas na plataforma disponibilizada, que fornece as ferramentas mínimas previstas em lei para o contribuinte cumprir com suas obrigações tributárias.
A bem da verdade, tratando-se de um imposto interestadual com diferenças entre as alíquotas, a intenção do Fisco foi facilitar a apuração do imposto pelo contribuinte, concentrando em uma única plataforma todas as informações previstas na cláusula segunda do Convênio ICMS n. 235/2021.
Voltando os olhos para o caso em análise, apesar das alegações da parte apelante, não há nos autos prova pré-constituída que comprove que a plataforma disponibilizada não contempla as informações previstas na legislação, o que por si só afasta a alegação de direito líquido e certo.
No ponto, transcrevo as informações prestadas pela autoridade coatora: 14.
Quanto ao referido portal, urge que entendamos que é um site na internet erigido com o arcabouço de informações e mecanismos que permitam ao contribuinte do DIFAL de ICMS o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias pertinentes.
A intenção na criação do portal na visão do legislador é a de facilitar ao contribuinte a obtenção de dados e o uso de ferramentas quanto ao gravame em tela, tornando o mais simples possível de consulta e manuseio. 15.
Inobstante o afirmado, como todo e qualquer novo mecanismo tecnológico, o portal de ICMS desde sua inicial disponibilização aos 30 de dezembro de 2021, vem sofrendo evoluções de forma que possa cada vez mais facilitar ao contribuinte o cumprimento de suas obrigações tributárias, sem que isto signifique, como pretende a impetrante, que uma ou outra inconsistência neste site seja motivo suficiente para per si afastar inclusive a ocorrência do fato imponível, afirmação esta que beira o absurdo.
O portal Nacional do DIFAL de ICMS, com todos seus dados e ferramentas, pode ser vislumbrado pelo site hps://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Difal. 16.
Neste ponto, importa que nos remetamos, de início, aos comandos do art. 24-A da LC nº 87/96, com a redação dada pela LC nº 190/22, em especial no que se refere os incisos I a IV do § 1º e o § 2º, pois eles tratam acerca de ferramentas que nele devem ser inseridas, sempre com o fito de facilitar ao contribuinte o cumprimento de suas obrigações tributárias.
Ipsis litteris: "Art. 24-A.
Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. § 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. § 2º O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação." 17.
Quanto ao inciso I do § 1º do art. 24-A da LC nº 87/96, importa inferir que toda a legislação pertinente à cobrança do diferencial de alíquota de ICMS pelo Estado do Rio Grande do Norte está elencada no referido portal, não possuindo ainda nele ferramentas específicas acerca de soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante. 18.
Quanto ao inciso II do dispositivo em comento, afirmamos claramente que as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais e internas referentes neste caso ao Estado do Rio Grande do Norte estão cristalinamente expostas, permitindo assim que o contribuinte possa sem maiores dificuldades mensurar o quantum debeatur. 19.
Quanto ao inciso III do dispositivo citado, releva informar que os dispositivos normativos referentes aos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Rio Grande do Norte restam também devidamente apontados no citado portal. 20.
Quanto ao inciso IV, há a clara colocação no portal acerca das obrigações acessórias a serem cumpridas pelo contribuinte, inclusive com a indicação da respectiva periodicidade, de forma que não existam dúvidas quanto a tais deveres e quanto ao prazo de seu cumprimento. 21.
Quanto ao § 2º do art. 24-A da Lei Kandir, de fato inexiste ainda no portal do DIFAL de ICMS ferramenta que promova apuração centralizada com emissão de guias de recolhimento para cada ente federado, não significando isto, como imagina a impetrante, numa exegese nada razoável do § 4º do art. 24 da lei em comento, que o fato gerador não ocorre, muito menos que o imposto não possa ser apurado nem recolhido, pois todas as informações necessárias à configuração do gravame e à sua quantificação e a maneira como quitá-lo estão acessíveis ao contribuinte no referido site, possibilitando assim o correto cumprimento da legislação tributária.
Extrai-se das informações que, apesar do portal ainda estar em desenvolvimento, “todas as informações necessárias à configuração do gravame e à sua quantificação e a maneira como quitá-lo estão acessíveis ao contribuinte no referido site, possibilitando assim o correto cumprimento da legislação tributária”.
Além disso, importante ressaltar que não se depreende do art. 24-A que este tenha condicionado a cobrança do DIFAL à implantação do Portal próprio referido.
Deveras, o art. 16 do CTN preceitua que "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte." Nessa toada, ainda que se considere que o Portal não comtemple todas as especificidades previstas na legislação, o que, repisa-se, não restou demonstrado nos autos, a legislação não autoriza o não recolhimento do imposto na hipótese, razão pela qual a irresignação não merece prosperar.
Por outro lado, entendo que a remessa necessária merece provimento para afastar a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da LC 190/22.
Aliás, essa foi a conclusão adotada pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 7.070, 7.078 e 7.066, sendo oportuno reproduzir o teor do informativo 1119 que resume importantes conclusões a respeito do tema pela Corte Suprema.
Confira-se: Informativo 1119 ADI 7066 / DF Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 29/11/2023 (Presencial) Ramo do Direito: Tributário, Financeiro Matéria: ICMS; Difal; Anterioridade Geral; Anterioridade Nonagesimal / Repartição das Receitas Tributárias LC 190/2022: regulamentação da cobrança do Difal alusivo ao ICMS, princípio da anterioridade tributária e produção de efeitos Resumo A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo.
No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes.
A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
Em verdade, a LC 190/2022, visou sanar vício formal apontado pelo STF (1).
Nesse contexto, ao contribuinte não é imposta repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária; são determinadas somente obrigações acessórias, as quais, na linha do que decidido neste Tribunal, não se sujeitam ao princípio da anterioridade (2).
A instituição do Difal se deu mediante leis estaduais ou do DF, que foram editadas após a EC 87/2015, na expectativa da sanção da lei complementar em debate.
Contudo, embora as anterioridades tributárias sejam inexigíveis em face da LC 190/2022, o legislador complementar pode assegurar, dentro da razoabilidade e em seu nível de competência, outras salvaguardas, a balizar o poder de tributar.
Nesse sentido, é constitucional o art. 3º da LC 190/2022 no que determinou lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da lei complementar para que ela passasse a produzir efeitos.
Portanto, a cobrança do Difal pelas unidades federativas sujeita-se, cumulativamente, à observância das anterioridades geral e nonagesimal (3) — tendo em conta a publicação das leis estaduais e do DF —, bem assim à produção de efeitos estipulada na LC 190/2022.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em julgamento conjunto, considerou improcedentes os pedidos formulados na ADI 7.070 e na ADI 7.078 e, por maioria, reputou improcedente o pleito deduzido na ADI 7.066, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 (4) no que estabelecida a produção dos efeitos da lei complementar após decorridos noventa dias de sua publicação. (1) Precedentes citados: ADI 5.469 e RE 1.287.019 (Tema 1093 RG). (2) Enunciado sumular citado: Súmula Vinculante 50. (3) CF/1988: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” (4) LC 190/2022: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Legislação: EC 87/2015.
LC 190/2022: art. 3º.
Precedentes: ADI 5.469; RE 1.287.019 (Tema 1093 RG) e Súmula Vinculante 50.
Observação: Julgamento conjunto: ADI 7.066/DF; ADI 7.070/DF e ADI 7.078/CE (relator Min.
Alexandre de Moraes).
Forte nessas razões, conheço do apelo, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego-lhe provimento; bem como dou provimento à remessa necessária para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer o direito líquido e certo da impetrante em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais no período de 01/01/2022 a 04/01/2022, quando ainda não havia sido publicada a Lei Complementar n. 190/22, garantindo-se, ainda, a observância do art. 3º da predita normativa de regência, no que tange à produção de efeitos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812591-58.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
04/10/2024 10:23
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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