TJRN - 0831559-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:03
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 01:59
Decorrido prazo de JOAO FREDSON DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:18
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:55
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 07:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 21:06
Juntada de petição
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01/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
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01/09/2023 08:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:39
Outras Decisões
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30/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO FREDSON DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:37
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 10:25
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 10:23
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 10:00
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0831559-73.2022.8.20.5001 PARTE AUTORA: WANDIEGO RODRIGO PEREIRA DA SILVA PARTE RÉ: Estado do Rio Grande do Norte e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Wandiego Rodrigo Pereira da Silva qualificado na inicial e por intermédio de advogado, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do DETRAN, igualmente qualificados, em que requer provimento jurisdicional que lhe assegure a isenção de ICMS e IPVA, mediante prévia perícia por junta médica do DETRAN ou não, caso seja entendimento deste juízo.
A ação foi inicialmente protocolizada perante o 5ª Juizado da Fazenda Pública deste Estado e, após indeferimento da liminar, apresentação de contestação e réplica, os autos foram redistribuídos a uma das Varas da Fazenda Pública deste Estado sob a afirmação do juízo anterior de que seria necessária a produção de perícia médica para avaliação da existência ou não de limitação que corrobore a isenção dos tributos dos quais o autor requer a isenção já que pela Junta Médica do DETRAN o demandante foi considerando apto a dirigir com segurança, veículo automotor na categoria “B” com restrição apenas relacionada ao uso de lentes corretivas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Neste juízo o autor providenciou o recolhimento das custas iniciais de ingresso.
Por último, requereu a reanálise da tutela provisória de urgência anexando parecer da junta médica do Tribunal de Justiça deste Estado atestando que ele é portador de deficiência física para fins de fixação de horário especial. É o que importa relatar.
Decido. 2 – RAZÕES DE DECIDIR O Decreto 18773 de 15/12/2005 que regulamenta o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA estabelece em seu art. 7º, VI que são isentos de imposto os veículos de passeio, classificados na espécie de passageiros do tipo automóvel, ou na espécie misto, de acordo com classificação do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, síndrome de Down ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário (redação dada pelo Decreto nº 32288 de 08/12/2022).
No tocante ao ICMS, o Decreto nº 31.825/2022, o qual consolida e regulamenta a legislação do referido imposto, prevê em seu anexo 001, art. 16 que ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severas ou profundas, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Conv.
ICMS 38/12 e 161/21).
Em ambos os casos, como se vê há necessidade de comprovação da deficiência física que alega o autor já ter robustamente comprovado, motivo pelo qual solicita a reconsideração da decisão liminar que indeferiu o seu pleito no Juizado, ademais, dos documentos anexados o que se pode denotar é a irresignação do demandante em relação ao exame clínico realizado pelo DETRAN, cujo laudo concluiu que ele apresentava sequela de fratura e artrodese parcial de punho em membro superior esquerdo, estando preservada a capacidade de dirigibilidade de um veículo automotor convencional, enquanto que no processo de isenção faz-se necessária, conforme PORTARIA SEI Nº 699/2020/SET, art. 4º §2º, IV, “c”, a juntada de CNH válida, constando as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo descriminadas no laudo médico, na hipótese do beneficiário apto a conduzir.
A controvérsia nos autos, portanto, reside na avaliação pericial do autor quanto à sua deficiência, de modo que considerando que o processo encontra-se na iminência de julgamento e que desde a inicial a parte autora entende ser possível a designação de perícia para resolução da lide, entendo necessário ser aprazada perícia nestes autos, pelo que não vejo como deferir o pedido de reconsideração ora formulado.
Conforme Ofício Circular nº 001-2023 – NP, oriundo do Núcleo de Perícias, datado de 26 de janeiro do corrente ano, baseando-se em consulta ao Núcleo de Assessoramento da Presidência do TJRN, as perícias cadastradas como “justiça paga”.
Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, que deverão ser depositados pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, devem as partes se manifestarem os termos do art. 465, º 1º, incisos I, II, e III, do CPC.
Nomeio como perito o Dr.
MOZAR DIAS DE ALMEIDA, CRM 1264, CPF nº *21.***.*59-15, devidamente cadastrado na base de dados do NUPEJ, o qual deverá ser intimado, por mandado, para informar se aceita a perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a resposta ser encaminhada pelo perito ao e-mail [email protected].
Desde já, ante a unificação de procedimentos nos casos de perícia paga, esclareço que o perito deverá preferencialmente possuir certificado digital, sendo as comunicações realizadas via Sistema Pje. À Secretaria para cadastrar o referido perito como terceiro interessado no Sistema Pje e realizar as respectivas intimações por meio do próprio sistema, ficando autorizado que todas as informações como aceitação ou recusa da perícia (quando o perito já possuir o certificado), agendamento, pedido de majoração, inserção de laudo etc, sejam realizados pelo perito nos próprios autos.
Determino, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentado em 15 (quinze) dias, após a realização da perícia.
Apresentado o laudo médico, expeça-se alvará dos honorários periciais e, ato contínuo, intime-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
10/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:16
Outras Decisões
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28/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:27
Conclusos para decisão
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30/03/2023 07:50
Juntada de petição
-
29/03/2023 08:39
Juntada de custas
-
16/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 08:48
Juntada de petição
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13/12/2022 08:03
Decorrido prazo de WANDIEGO RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 11:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:50
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 08:45
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2022 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:39
Declarada incompetência
-
09/08/2022 00:55
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 29/07/2022 23:59.
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09/08/2022 00:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/07/2022 23:59.
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09/08/2022 00:50
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 29/07/2022 23:59.
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09/08/2022 00:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/07/2022 23:59.
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17/07/2022 08:04
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 08:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:04
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 08:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 18:32
Juntada de petição
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07/07/2022 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 09:14
Conclusos para decisão
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23/06/2022 16:15
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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14/06/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 15:28
Juntada de petição
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11/06/2022 02:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/06/2022 23:59.
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07/06/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2022 11:05
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 20:52
Determinada Requisição de Informações
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18/05/2022 20:43
Juntada de petição
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17/05/2022 22:56
Conclusos para decisão
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17/05/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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