TJRN - 0806257-47.2024.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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04/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:32
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII Processo nº 0806257-47.2024.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assú/RN Réu: JAILSON MENDES DA SILVA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de auto da prisão em flagrante lavrado em desfavor de JAILSON MENDES DA SILVA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada), por fato ocorrido no dia 22/11/2024 por volta das 21h21min, na rodovia RN 016, no município de Assu.
Há, nos autos, que o comunicante realizava blitz da Lei Seca na RN 016, no Município de Assu, quando abordou o acusado que trafegava na referida rodovia, conduzindo uma motocicleta Honda Bros, de placa NOC 2219.
O policial informa que o motociclista obedeceu prontamente ao comando, concordando em realizar o teste de alcoolemia que apontou o resultado de 0,80 mg/L, no primeiro teste, e 0,77 mg/L no reteste.
Narra o condutor que o acusado informou não possuir CNH e que, em face dos acontecimentos, deu voz de prisão ao motociclista e e removeu a motocicleta para o pátio do Detran, em Mossoró.
Na delegacia, o flagranteado utilizou seu direito constitucional de manter o silêncio.
Teste de alcoolemia no ID 136891726 – pág. 16.
Documento de identidade do flagranteado no ID 136891726 – pág. 15.
Verifica-se nos autos a oitiva dos condutores do flagranteado à Delegacia; a nota de culpa, a nota das garantias constitucionais, a comunicação da prisão e resultado de pesquisa ao BNMP.
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo pagamento foi efetuado, conforme guia e comprovante de ID 136891726 – págs. 26/30.
Relatado, passo, de logo, à análise do caso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme mencionado acima, trata-se de auto de prisão em flagrante.
Quando do recebimento do auto de prisão em flagrante, o juiz/juíza deverá analisar as circunstâncias do flagrante, remetendo o caso para realização de audiência de custódia, a qual será dispensada caso se faça desnecessária na hipótese do flagranteado já ter sido liberado por força de fiança.
Ademais, o juiz deverá examinar a legalidade do flagrante, adotando uma das alternativas constantes do art. 310, do CPP: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Na sistemática do Direito Processual Penal Brasileiro e no Estado Constitucional a prisão preventiva é medida de excepcional, que se impõe quando estritamente necessária e desde que a situação concreta se enquadre numa das hipóteses legais.
Ou seja, para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é necessária a presença dos pressupostos legais dos artigos 312 e 313 do CPP.
Presentes os requisitos do fumus commissi delicti (probabilidade de um fato aparentemente punível, consistente na soma da prova da materialidade de um crime e indícios suficientes da autoria delitiva) e periculum libertatis (cabível a segregação cautelar para que novos fatos delituosos não ocorram ou a fim de que não haja desobediência da lei penal).
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva somente é cabível quando há requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, não podendo o magistrado ou magistrada decretá-la de ofício.
Na circunstância ora apreciada, a autoridade policial arbitrou fiança.
Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Penal: Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Art. 322.
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único.
Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 323.
Não será concedida fiança: I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; Art. 324.
Não será, igualmente, concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; II - em caso de prisão civil ou militar; III - (revogado); IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
No caso em tela, ao flagranteado foi imputado o crime do artigo 306 do Código de Trânsito que possui pena em abstrato de detenção, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Vê-se, ainda, que o flagranteado possui bons antecedentes, pois não há nos autos qualquer informação de que possua condenação penal transitada em julgado.
Verifica-se que a autoridade policial obedeceu os requisitos legais e fixou fiança no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
No Termo de Arbitramento de Fiança, consta que o pagamento foi feito conforme guia e comprovante de ID 136891726 – págs. 26/30.
Por fim, conclui-se pela desnecessária da designação de audiência de custódia diante da legalidade do arbitramento da fiança e da colocação do flagranteado em liberdade. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO a legalidade e HOMOLOGO o flagrante, mantendo a liberdade provisória do flagranteado JAILSON MENDES DA SILVA.
Dê ciência ao Ministério Público.
Comunique-se a eventual Juízo Competente de Execução Penal que, porventura, se processe em desfavor do flagranteado, acerca do APFD homologado, na forma do art. 20 da Resolução nº 113, do CNJ.
Com o cumprimento das diligências, não havendo pendências, redistribua-se os autos à Comarca de origem.
Por se tratar de APF recebido no Plantão, determino a remessa dos autos ao juízo competente.
Expedientes necessários.
Campo Grande/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito Plantonista -
23/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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23/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:43
Outras Decisões
-
23/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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23/11/2024 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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