TJRN - 0826908-03.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0001149-18.2011.8.20.0162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Espólio de Walter Soares de Paula registrado(a) civilmente como Espólio de Walter Soares de Paula DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha de débito atualizada.
 
 Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826908-03.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA DE FATIMA CARVALHO Advogado(s): ELISSANDRO ALVES DE LIMA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO RECORRIDO: REJEITADA.
 
 POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
 
 MÉRITO: PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
 
 TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
 
 DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
 
 I.
 
 Caso em exame Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e declarou, nos termos do art. 487, II, do CPC, a extinção do processo com resolução do mérito.
 
 II.
 
 Questão em discussão Analisar (i) a eventual ausência de dialeticidade recursal; (ii) no mérito, o marco inicial do prazo prescricional para demandas sobre desfalques em contas vinculadas ao PASEP.
 
 III.
 
 Razões de decidir 1.
 
 Não resta configurada a incongruência da peça recursal com a sentença recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido na sentença e seus respectivos efeitos.
 
 Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. 2.
 
 O prazo prescricional decenal inicia-se na data em que o titular da conta toma ciência do desfalque, o que ocorreu no momento do saque integral do saldo disponível, segundo o princípio da actio nata, a tese fixada no Tema Repetitivo 1.150/STJ, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 3.
 
 No caso concreto, considerando que se passaram mais de dez anos entre a ciência do suposto desfalque e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito.
 
 IV.
 
 Dispositivo Apelação desprovida.
 
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); TJRN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/07/2024); TJRN, Apelação Cível nº 0807055-32.2024.8.20.5001, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024).
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo banco recorrido.
 
 Adiante, no mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo cível da parte autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Apelação cível interposta por MARIA DE FATIMA CARVALHO em face de sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da presente Ação Ordinária ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão contida na inicial e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
 
 Em suas razões recursais (Id. 31944908), a parte apelante relata tratar-se de ação judicial em que pleiteia a condenação do banco apelado por danos causados pela má gestão dos valores depositados na conta PASEP, envolvendo desfalques e ausência de atualização.
 
 Em síntese, a recorrente argumenta que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias vinculadas ao PASEP inicia-se na data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências, que, no caso, somente poderia ser aferível a partir da data do acesso aos extratos e microfilmagens da conta PASEP fornecidos pelo Banco do Brasil.
 
 Aduz que “... como a recorrente só teve acesso aos seus extratos da data de 13/11/2024, o prazo prescricional para reivindicar qualquer direito passará a contar a partir dessa data, tendo o seu final em 13/11/2034”.
 
 Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos iniciais.
 
 Nas contrarrazões (Id. 31944912), o apelado suscita a prejudicial de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito propriamente dito, pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO BANCO RECORRIDO: Nas contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A suscita a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, em razão da ausência de dialeticidade.
 
 No entanto, não resta configurada a incongruência da peça recursal com a sentença recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido na sentença e seus respectivos efeitos.
 
 Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. É como voto.
 
 MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Cinge-se a análise recursal em aferir a possibilidade de afastar a prescrição decenal reconhecida pelo Juízo a quo.
 
 A princípio, em relação à discussão sobre a legitimidade passiva e a prescrição em ações que tratam de danos decorrentes de falhas na prestação de serviços quanto a contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo a seguir: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [destaquei].
 
 Dessa forma, observando as teses do precedente qualificado acima mencionado (Tema Repetitivo 1.150/STJ), verifica-se que a pretensão de indenização, fundamentada na alegação de desfalques na conta individual PASEP de uma pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, consoante o art. 205 do Código Civil.
 
 Além disso, de acordo com esse entendimento do STJ, o prazo tem início a partir da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques, seguindo o princípio da “actio nata”.
 
 Portanto, considerando o período entre a data que a parte autora/recorrente teve conhecimento do saldo disponível, efetuando o saque de sua conta individual do PASEP em 28/07/1999 (extrato de Id. 31944878), e a data da propositura da ação somente em 26/11/2024, conclui-se que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição decenal.
 
 Assim, compreendo a importância de manter a sentença para preservar a questão prejudicial acertadamente reconhecida.
 
 A propósito, quanto à comprovação do momento em que ocorre o conhecimento dos supostos desfalques em sua conta, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido que essa ciência se concretiza na data do saque integral do saldo disponível na conta individual do PASEP.
 
 Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PASEP.
 
 IRREGULARIDADES.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DO SAQUE.
 
 TEMA N.º 1150/STJ. 1.
 
 Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
 
 Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
 
 Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT – AC nº 0706923-31.2020.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Cantarino – 5ª Turma Cível – j. em 03/11/2023 – destaquei). “EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
 
 II.
 
 Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda.
 
 III.
 
 Recurso conhecido e desprovido.” (TJMS – AC nº 0815518-83.2020.8.12.0002 – Relator Desembargador Lúcio R. da Silveira – 2ª Câmara Cível – j. em 19/12/2023 – destaquei). “EMENTA: Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pela autora do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal não consumada – Recurso provido para anular a sentença, afastar a prejudicial de prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento.” (TJSP – Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541 – Relator Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama – 1ª Turma Cível e Criminal – j. em 29/01/2024 – destaquei).
 
 No mesmo sentido, cita-se precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
 
 SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
 
 PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
 
 AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 TEMA Nº 1.150.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
 
 DATA DO SAQUE.
 
 PRAZO ATINGIDO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
 
 PASEP.
 
 PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
 
 TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
 
 LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EVIDENCIADAS.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 12/07/2024 – destaquei).
 
 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
 
 ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 TEMA 1150 DO STJ.
 
 TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
 
 DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
 
 Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- Com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ e diante da necessidade do titular de conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que esta ciência materializa-se na data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807055-32.2024.8.20.5001, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024 - destaquei).
 
 Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
 
 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tal verba, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826908-03.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de julho de 2025.
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                                            23/06/2025 10:09 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 10:09 Distribuído por sorteio 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826908-03.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DE FATIMA CARVALHO Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 , Banco do Brasil S/A: SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual postula: a) a condenação do promovido à restituição dos valores sacados indevidamente; b) a condenação do promovido à aplicação dos índices de inflação; e c) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral.
 
 Deferida a gratuidade judiciária no ID 137554734.
 
 Citada, a ré ofertou contestação através do ID 141866378, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID 142149394).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Perfectibilizada a triangulação processual, evidencia-se a ocorrência de uma matéria prejudicial de mérito, suscitada na defesa, que deve ser apreciada initio litis.
 
 O banco demandado aduziu a preliminar de prescrição da ação de responsabilidade civil por saques realizados pela instituição financeira, bem como sobre o pleito de reparação pelos danos materiais e morais daí advindos.
 
 Para a análise do prazo prescricional aplicável à espécie, deve-se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que estabelece a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, vejamos: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos nossos) Com efeito, aplica-se à pretensão autoral o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema em referência.
 
 Desse modo, em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
 
 A jurisprudência dos tribunais é pacífica quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO.
 
 ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
 
 PASEP.
 
 PRESCRIÇÃO COMPROVADA.
 
 CONHECIMENTO DOS VALORES DISPOSTOS NA CONTA PASEP HÁ MAIS DE 10 ANOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível, 0869151- 83.2024.8.20.5001, Relator(a): Des.
 
 Claudio Santos, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 01/02/2025, Publicado em 03/02/2025; grifos meus) AÇÃO REVISIONAL.
 
 PASEP.
 
 Prescrição reconhecida na primitiva instância.
 
 Possibilidade.
 
 Matéria cujo entendimento foi consolidado pelo E.
 
 STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
 
 Aplicação do prazo decenal, previsto no art. 205, do CC.
 
 Termo inicial que corresponde à data da ciência dos desfalques pelo titular da conta vinculada ao PASEP.
 
 In casu, a autora tomou conhecimento do prejuízo no momento do saque.
 
 Prescrição operada.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível 1100549-26.2022.8.26.0100; Relator (a): Des.
 
 Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Publicado em 10/02/2025; grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO - TEMA 1150/STJ - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
 
 I.
 
 Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), a pretensão de ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, contado a partir da ciência inequívoca dos alegados valores depositados a menor.
 
 II.
 
 Resta demonstrada a ciência da parte autora na data em que realizado o saque do benefício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.455592-6/001; Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Publicado em 17/12/2024; grifos meus) No caso em análise, tendo a autora realizado o saque em 28/07/1999, por ocasião de sua aposentadoria – momento em que teve ciência inequívoca dos valores disponíveis em sua conta – o prazo prescricional decenal findou-se em 28/07/2009.
 
 Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 26/11/2024, resta evidenciada a ocorrência da prescrição.
 
 Destarte, considerando o transcurso do prazo decenal entre a ciência dos desfalques e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
 
 Com relação ao pedido de aplicação dos índices de correção monetária conforme as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), também há a incidência do prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme Tema Repetitivo 1150 do STJ.
 
 Nesse sentido, o Decreto do 4.751/2003 estabelece a competência do Banco do Brasil para a administração das contas individuais PASEP e define como atribuição do banco creditar nas contas individuais a atualização monetária.
 
 Assim, extrai-se que a aplicação incorreta dos índices de correção monetária corresponde a uma má gestão do banco.
 
 Desse modo, o prazo prescricional aplicável é decenal, com o termo inicial a partir da ciência do dano.
 
 Vejamos: “[...] 11.
 
 Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve- se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. 12.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
 
 Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
 
 Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ – Recurso Especial, 1.895.936/TO, Relator(a): Min.
 
 Herman Benjamin, Órgão Julgador: Primeira Seção, Data do Julgamento: 13/09/2023, Publicado em 21/09/2023, Ementa; grifos meus) Quanto aos danos morais, ressalta-se que a pretensão de indenização configura reparação civil, estando sujeita à prescrição trienal conforme o artigo 206, §3, inciso V, do Código Civil.
 
 Considerando, de modo análogo, o termo inicial do prazo prescricional na data de conhecimento do dano, há de se reconhecer a ocorrência de prescrição para a pretensão de indenização por danos morais.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
 
 Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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