TJRN - 0802610-24.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 08:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802610-24.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILREBSON DE OLIVEIRA SEIXAS REU: DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 147492251.
Parnamirim/RN, 07 de maio de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:44
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:06
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:43
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802610-24.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GILREBSON DE OLIVEIRA SEIXAS Parte ré: DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por GILREBSON DE OLIVEIRA SEIXAS, qualificado nos autos em epígrafe, em face da sentença no id. 133298268, sob o argumento de que teria incorrido em contradição, especialmente quanto à interpretação da obrigatoriedade legal de contratação de seguro de vida por parte da empregadora.
Sustentou que a decisão judicial ignorou o comando legal contido na Lei nº 7.102/83, que desde 1983 impõe às empresas de segurança privada a obrigação de contratar seguro em favor de seus empregados vigilantes.
Argumentou que tal obrigação independe da existência de norma coletiva vigente à época do acidente, ocorrido em 25 de fevereiro de 2021, sendo, portanto, anterior ao acordo coletivo analisado pela sentença.
Intimada, a empresa embargada apresentou impugnação no id. 138706842, requerendo a rejeição dos embargos, na ausência de qualquer vício na sentença e na pretensão equivocada de rediscutir o mérito da causa por meio dos embargos. É o que importa relatar.
Prevê o artigo 1.022, inciso I, do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da análise da petição do autor/embargante, observa-se que os argumentos por este trazidos quanto à contradição apontada são no sentido de que houve error in judicando, ao ser ignorado o comando legal contido na Lei nº 7.102/83, quando, no seu entender, a obrigação de a empresa contratar seguro em favor de seus funcionários decorre de lei e independe da existência de norma coletiva vigente à época do acidente.
Razão não assiste ao embargante, haja vista que a matéria alegada nos embargos como contradição é, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida.
Registre-se que as omissões e contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração não devem ser entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam para prequestionamento das disposições normativas trazidas como violadas.
Nesse sentido já decidiu o STF: "Quando o erro for de julgamento, ou seja, de aplicação incorreta do direito à espécie, não cabem os EDec (STF, 2a.
T.,EDclROMS 22835-4, rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 15-9-1998. v.u.
DJU 23-10-12998, p. 8."(apud Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 911).
Pelo exposto, conheço, porém, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por GILREBSON DE OLIVEIRA SEIXAS, persistindo a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado , nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:49
Decorrido prazo de DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:11
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0802610-24.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILREBSON DE OLIVEIRA SEIXAS Réu: DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 134035661, apresentado tempestivamente.
PARNAMIRIM/RN,29/11/2024 JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária -
29/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 03:24
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:23
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição incidental
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16/05/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/02/2024 05:10
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:10
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 22/02/2024 23:59.
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20/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 06:50
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:04
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:15
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 12:06
Audiência conciliação realizada para 28/07/2023 08:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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27/07/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:48
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:31
Audiência conciliação designada para 28/07/2023 08:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:05
Recebidos os autos.
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07/06/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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07/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
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24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 23/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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