TJRN - 0855845-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:20
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:10
Decorrido prazo de autor e réu em 28/04/2025.
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29/04/2025 12:46
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:17
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 06:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0855845-47.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte autora: ADMILSON JOAO DA SILVA e outros Parte ré: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros (9) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Incorpy Incorporações e Construções S/A e outros em face da decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando a existência de erro material quanto à natureza jurídica do pronunciamento judicial, o qual teria sido erroneamente classificado como sentença, quando, na realidade, deveria ser reconhecido como decisão interlocutória.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante quanto à existência de equívoco material, uma vez que a decisão proferida nos autos, conquanto contenha descrição de sentença, resolve questão incidental relativa à desconsideração da personalidade jurídica.
De acordo com o artigo 136 do Código de Processo Civil, concluída a instrução do incidente, este deverá ser resolvido por meio de decisão interlocutória, sendo certo que a sua natureza não se altera em razão da forma ou da terminologia utilizada.
O conteúdo da decisão, e não a sua forma, é o critério a ser considerado para definição do recurso cabível.
Nesse contexto, ainda que no sistema conste o registro como sentença, é inequívoco que a decisão em comento versa exclusivamente sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, verifica-se erro material sanável, sendo cabível o seu reconhecimento de ofício ou mediante provocação da parte, como ora se dá.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pronunciamento que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por sua própria natureza acessória e incidental, deve ser qualificado como decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, acolhê-los, para reconhecer o erro material constante no pronunciamento judicial anterior, apenas para esclarecer que se trata de decisão interlocutória, sendo, por consequência, cabível o recurso de agravo de instrumento.
Mantém-se, contudo, o inteiro teor da decisão quanto ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica, não havendo qualquer modificação quanto aos fundamentos e conclusões nela estabelecidos.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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18/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855845-47.2024.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor(a): ADMILSON JOAO DA SILVA e outros Réu: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros (9) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte suscitante para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos TEMPESTIVAMENTE pela parte contrária (ID nº 143030361), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 6 de março de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0855845-47.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte autora: ADMILSON JOAO DA SILVA e outros Parte ré: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros (9) SENTENÇA Admilson João da Silva e Maria do Céu Macedo da Silva, devidamente qualificados, por procurador judicial, ajuizaram Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no curso de cumprimento de sentença em desfavor da empresa Incorpy Incorporações e Construções S/A, anteriormente denominada Patri Dez Empreendimentos Imobiliários LTDA., visando o redirecionamento da execução para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como para os sócios Jorge Yamaniski Filho e Norival Thimoteo.
A demanda originária refere-se a cumprimento de sentença que condenou a executada à devolução de valores pagos pelos autores em razão da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.
No entanto, apesar de esgotadas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, não foram encontrados ativos suficientes em nome da executada para garantir o cumprimento da obrigação.
Os autores alegam que a empresa executada integra um grupo econômico, no qual há identidade de sócios, endereços e atividades econômicas entre diversas empresas, sendo esse vínculo já reconhecido em outros processos judiciais que tramitaram na Comarca de Natal.
Argumentam que houve sucessivas alterações societárias, realizadas com o intuito de dificultar a execução, impedindo a satisfação do crédito judicialmente reconhecido.
Informam que a empresa Patri Dez Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi incorporada pela Patri Onze Incorporações e Construções S.A., posteriormente denominada Incorpy Incorporações e Construções S.A., configurando uma estratégia para esvaziamento patrimonial.
Sustentam que a personalidade jurídica da executada deve ser desconsiderada com base no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando esta for utilizada como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos do consumidor.
Citam que o Estatuto Social da empresa executada demonstra capital social de R$ 23.951.000,00 (vinte e três milhões, novecentos e cinquenta e um mil reais), mas nenhum bem foi localizado para penhora, reforçando o indicativo de confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Os autores também apontam que as demais empresas requeridas, Capitalcorp Empreendimentos LTDA., Patri Cinco Empreendimentos Imobiliários LTDA., Patri Dois Empreendimentos Imobiliários LTDA., Patri Nove Empreendimentos Imobiliários LTDA., Patri Seis Empreendimentos Imobiliários LTDA., Patri Um Empreendimentos Imobiliários LTDA. e Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários S/A., possuem os mesmos sócios e endereços registrados, o que reforça a existência de um grupo econômico estruturado para evitar o pagamento de credores.
Ainda, destacam que a sentença no processo de conhecimento reconheceu a relação de consumo, de modo que se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, alegam ser suficiente a demonstração da inviabilidade de ressarcimento do consumidor para o levantamento do véu societário.
Requereram, no mérito, o reconhecimento da existência de grupo econômico entre os réus, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Incorpy Incorporações e Construções S.A., para que os sócios, Jorge Yamaniski Filho e Norival Thimoteo, respondam com seus bens pessoais pela dívida.
Juntaram procuração e documentos.
Os réus apresentaram contestações que, em grande parte, reiteram os mesmos argumentos.
A defesa centraliza-se na tese de ilegitimidade passiva, ausência de confusão patrimonial e falta de interesse de agir da parte suscitante, além da impropriedade da instauração do incidente de desconsideração.
Alegam, em primeiro lugar, que a inclusão deles no polo passivo da demanda não é justificada, pois não há prova efetiva de que tenham se beneficiado de qualquer tentativa de ocultação de bens ou confusão patrimonial.
Argumentam que a mera identidade de sócios entre as empresas envolvidas não configura, por si só, grupo econômico apto a ensejar a responsabilização solidária, sendo necessário comprovar que houve desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, o que não teria ocorrido nos autos.
Sustentam que qualquer tentativa de ampliar a responsabilidade patrimonial deve observar o artigo 50 do Código Civil, que exige demonstração clara de abuso da personalidade jurídica, o que não teria sido demonstrado pela parte autora.
No que se refere à tentativa de localização de bens da executada, os réus apontam que as buscas foram limitadas a poucas tentativas, não caracterizando um esgotamento dos meios de satisfação do crédito na forma exigida pelo ordenamento jurídico.
Assim, sustentam que a inclusão de outras pessoas físicas e jurídicas no polo passivo do incidente se dá de maneira prematura e sem fundamentação suficiente.
O demandado Norival Thimoteo, alega, especificamente, ilegitimidade passiva, pois relata que apenas ocupava o cargo de administrador da empresa e não possuía participação direta na condução dos negócios que levaram ao litígio.
Sustenta que a mera administração da empresa não é suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo, devendo haver prova concreta de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não restou demonstrado.
Requereram a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, pleitearam a improcedência dos pleitos do suscitante.
Juntaram procuração e documentos. É o que importa relatar, passo a decidir.
O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo a inclusão de novas empresas e sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, em razão da alegada existência de grupo econômico e do esvaziamento patrimonial da empresa executada.
Trata-se de rito previsto no Código de Processo Civil, que visa viabilizar a satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial, permitindo que a obrigação alcance aqueles que efetivamente participaram da estrutura empresarial utilizada para frustrar a execução.
No que tange às preliminares arguidas pelos réus, observa-se que, em maioria, confundem-se com o próprio mérito do incidente.
As alegações de ilegitimidade passiva das empresas indicadas, a ausência de confusão patrimonial, a inexistência de desvio de finalidade e a suposta falta de interesse de agir do exequente dizem respeito à própria análise da necessidade e utilidade da desconsideração da personalidade jurídica, matéria que será enfrentada no julgamento do mérito do incidente.
A instauração do incidente observou as diretrizes do artigo 133 do Código de Processo Civil, sendo devidamente oportunizado o contraditório e a ampla defesa às partes envolvidas.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Norival Thimoteo, é necessário esclarecer a distinção entre as figuras do sócio e do administrador, conforme previsto no Código Civil.
O sócio, em regra, participa diretamente do capital social da empresa e pode ser responsabilizado nos casos de abuso da personalidade jurídica, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil.
Já o administrador, por sua vez, exerce função de gestão e representação da sociedade, sem que essa condição, por si só, o torne responsável pelas obrigações da empresa, salvo se demonstrado desvio de função, má gestão com abuso de poder ou envolvimento direto em atos que configurem confusão patrimonial e esvaziamento ilícito da pessoa jurídica.
No presente caso, a parte demandante não apresentou prova suficiente de que Norival Thimoteo figurava como sócio da empresa executada ou das demais empresas indicadas no incidente.
Os documentos juntados aos autos demonstram que ele atuava apenas como administrador das sociedades envolvidas, e não como titular de participação societária.
Assim, não há base legal para estender a ele, de forma automática, os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, visto que sua condição de administrador, por si só, não implica responsabilidade patrimonial pelas obrigações da empresa.
Ressalte-se que, ainda que seja possível responsabilizar administradores em casos de gestão fraudulenta ou apropriação indevida de ativos empresariais, a parte autora não trouxe elementos que evidenciem qualquer movimentação suspeita de bens ou transferência patrimonial injustificada em favor do réu Norival Thimoteo.
A mera presença deste na administração das empresas, sem indícios concretos de confusão patrimonial ou de fraude à execução, não é suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença.
Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade passiva de Norival Thimoteo no presente incidente, excluindo-o do polo passivo da demanda.
Rejeito as demais preliminares arguidas pela parte demandada.
Apreciados os pedidos, analisa-se o mérito.
A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto jurídico previsto no ordenamento brasileiro com o objetivo de evitar que a autonomia patrimonial conferida às pessoas jurídicas seja utilizada como instrumento para o descumprimento de obrigações ou a frustração de credores.
A regra geral da separação patrimonial entre a empresa e seus sócios é fundamental para a segurança jurídica e a previsibilidade das relações comerciais, contudo, nos casos em que há abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é possível afastar essa proteção e permitir que a execução recaia sobre o patrimônio dos sócios ou de empresas que, de fato, compõem um mesmo grupo econômico.
No direito brasileiro, a desconsideração da personalidade jurídica encontra fundamento no artigo 50 do Código Civil, que dispõe que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, responsabilizando os bens dos administradores ou sócios que se beneficiaram do abuso.
Já no âmbito das relações de consumo, a previsão consta no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual adota a teoria menor da desconsideração, permitindo que o afastamento da personalidade jurídica ocorra sempre que a personalidade da empresa representar um obstáculo ao ressarcimento dos consumidores, independentemente da demonstração de fraude ou abuso de direito.
A distinção entre as duas teorias se dá na exigência de prova.
Enquanto a teoria tradicional do artigo 50 do Código Civil requer a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, a teoria menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exige a comprovação de fraude, sendo suficiente que a empresa não possua bens suficientes para arcar com suas obrigações e que a personalidade jurídica esteja servindo como um entrave à execução do direito do consumidor.
No presente caso, como já reconhecido na fase de conhecimento, há uma clara relação de consumo entre as partes, pois a dívida exequenda decorre de um contrato de compra e venda de imóvel firmado entre os exequentes e a empresa executada.
O reconhecimento da natureza consumerista do contrato impõe a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que o crédito seja redirecionado a outras empresas ou sócios sempre que demonstrado que a pessoa jurídica não possui patrimônio suficiente para arcar com suas obrigações.
A documentação anexada aos autos e as tentativas infrutíferas de penhora realizadas demonstram, de forma inequívoca, que a empresa Incorpy Incorporações e Construções S.A. não possui bens passíveis de garantir a execução.
Neste ponto, por ter sido especificamente discutido nas peças de defesa, a parte demandada impugna a desconsideração, por considerá-la prematura, olvidando, entretanto, o contexto fático que envolve a empresa executada, alvo de diversos processos de execução, que já foram objeto de desconsideração nestes, por inexistir, aparentemente, bens disponíveis à penhora.
Frise-se que, não obstante as alegações da parte demandada, estas não acompanharam demonstrativo ou indicação de bens aptos à satisfação do crédito, o que revela a aparente barreira da personalidade jurídica ao pagamento do que é devido ao consumidor.
Os documentos apresentados pelos demandantes, corroborados pelas decisões judiciais já proferidas em processos semelhantes, demonstram que as empresas indicadas possuem sócios em comum, operam no mesmo ramo de atividade e compartilham estruturas administrativas e financeiras, caracterizando um grupo econômico de fato.
Observa-se que as empresas possuem o mesmo endereço, além de desenvolverem atividades semelhantes, o que evidencia a existência de um grupo econômico.
Além disso, a própria denominação social das empresas, analisada sob a ótica da teoria da aparência, revela que pertencem a uma mesma estrutura empresarial, sendo a criação de novos CNPJ’s uma estratégia voltada meramente para questões tributárias, o que reforça a configuração de confusão patrimonial.
Não obstante o aduzido pelos réus, em contestação, não se afasta a realidade fática demonstrada nos autos.
A alegação de que a mera identidade de sócios não seria suficiente para configurar grupo econômico não se sustenta diante do conjunto fático que revela relação de aparente interdependência entre as empresas.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e 136, do Código de Processo Civil, resolvo o incidente e acolho parcialmente os pedidos da parte demandante, determinando a inclusão dos sócios e empresas indicados em exordial, no polo passivo do cumprimento de sentença de nº 0121008-55.2013.8.20.0001, exceto o réu Norival Thimoteo.
Acrescente-se cópia desta decisão nos autos de nº 0121008-55.2013.8.20.0001.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855845-47.2024.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor(a): ADMILSON JOAO DA SILVA e outros Réu: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros (9) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 29 de novembro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 02:18
Decorrido prazo de Jorge Yamaniski Filho em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:54
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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20/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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