TJRN - 0800907-48.2021.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800907-48.2021.8.20.5150 Polo ativo BERNARDO VIDAL AUDITORIA LTDA Advogado(s): ARTHUR TELLES NEBIAS Polo passivo MPRN - Promotoria Portalegre e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800907-48.2021.8.20.5150 APELANTE: BERNARDO VIDAL AUDITORIA LTDA ADVOGADO: ARTHUR TELLES NEBIAS APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
QUERELA NULLITATIS.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de citação em querela nullitatis, por alegado vício transrescisório em decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0009536-13.2017.8.20.0000.
A parte apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando a ausência de citação válida e a consequente nulidade da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade de citação capaz de ensejar a anulação da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, diante de possível vício transrescisório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A querela nullitatis visa à anulação de decisão por vício relacionado à existência da relação jurídico-processual, ou seja, vício transrescisório, que afeta a validade do processo desde a sua origem. 4.
No caso dos autos, constatou-se que, nos autos do agravo de instrumento n. 0009536-13.2017.8.20.0000, houve tentativa de citação da parte apelante, com expedição de mandado e retorno de aviso de recebimento indicando mudança de endereço. 5.
Considerando a ausência de citação válida, não se verifica nos autos a integração da relação jurídico-processual, impedindo, assim, a eficácia de eventual medida liminar deferida no agravo. 6.
Não há, contudo, vício insanável que justifique a nulidade pretendida, uma vez que a falta de intimação no agravo não prejudica o contraditório ou a ampla defesa no processo originário. 7.
Diante disso, deve ser mantida a sentença que rejeitou a querela nullitatis, uma vez que não restou comprovada a existência de vício transrescisório.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BERNARDO VIDAL AUDITORIA LTDA em face de sentença proferida no Id. 17765036 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN que, em sede da Querela Nullitatis (Proc. nº 0800907-48.2021.8.20.5150), promovida em desfavor do MPRN - PROMOTORIA PORTALEGRE, julgou improcedente o pedido inicial.
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, requereu o apelante a nulidade do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 0009536-13.2017.8.20.0000 para que o apelante seja intimado, naquele recurso, para apresentar as contrarrazões e, após o contraditório, seja proferido novo julgamento.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (Id 22661010).
Instado a se manifestar, o Décimo Segundo Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 22806509). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 25583066).
Pretende a parte a reforma da sentença para reconhecer a nulidade da citação no acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 0009536-13.2017.8.20.0000.
Trata-se de uma querela nullitatis que visa à nulidade de decisão por conter vício relacionado à existência da relação jurídico-processual.
Verifica-se que nos autos do agravo de instrumento n. 0009536-13.2017.8.20.0000, anexado aos autos da ação rescisória n. 0808139-46.2018.8.20.0000, houve a intimação da parte apelante para se manifestar sobre os documentos apresentados (Id 2482934 – pág. 02).
Expedido o mandado de citação, foi juntado aos autos o aviso de recebimento sem cumprimento, tendo sido assinalado pelos correios que a parte mudou-se.
No caso dos autos, restando infrutífera a intimação do apelante no agravo de instrumento, não é possível renovar a intimação quando não tiver ocorrida a citação nos autos da ação originária.
Não prejudicando o contraditório e a ampla defesa.
Sendo assim, a concessão da medida liminar, seja no juízo de primeiro grau, seja em sede de agravo de instrumento, carece de ausência de integração da relação processual para a eficácia da medida, e eventualmente deferida.
Desse modo, não se vislumbra nos autos a ocorrência de vício insanável, devendo ser mantida a sentença da querela nullitatis.
Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 Natal/RN, 5 de Novembro de 2024. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800907-48.2021.8.20.5150, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2024. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800907-48.2021.8.20.5150, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800907-48.2021.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
01/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800907-48.2021.8.20.5150 APELANTE: BERNARDO VIDAL AUDITORIA LTDA ADVOGADO: ARTHUR TELLES NEBIAS APELADO: MPRN - PROMOTORIA PORTALEGRE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por BERNARDO VIDAL AUDITORIA LTDA em face de sentença proferida no Id. 17765036 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN que, em sede da Querela Nullitatis (Proc. nº 0800907-48.2021.8.20.5150), interposta em desfavor do MPRN - PROMOTORIA PORTALEGRE, julgou improcedente o pedido inicial. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3.
Em suas razões recursais (Id. 18420840), a parte apelante requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade do acordão proferido nos autos do AGTR 0009536-13.2017.8.20.0000, determinando a intimação deste recorrente, naquele recurso, para apresentar as contrarrazões. 4.
Ausente as contrarrazões (Id. 21167309). 5.
Com vista dos autos, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 22806509). 6. É o que importa relatar.
Decido. 7.
Neste momento, cumpre apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. 8.
A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 9.
Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. 10.
Contudo, quando se trata de pessoa jurídica, a regra é modificada, uma vez que é indispensável a prova acerca da impossibilidade de suportar as despesas processuais, consoante reza a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: "Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. " 11.
Portanto, para a concessão da gratuidade judiciária, é necessário que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ, AgRg no AREsp 141.322/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/06/2013; AgRg no AREsp 570.332/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/10/2014; AgRg no AREsp 341.016/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/08/2013; e TJRN, AC n° 2013.015620-4, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2014; AgI em AC nº 2014.018580-6/0001.00, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 28/04/2015; Ag nº 2013.017390-1, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/11/2013). 12.
A par dessas anotações, entendo que não há probabilidade do direito da parte recorrente, tendo sido adequado o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Explico. 13.
Na hipótese, o apelante apresentou um balanço patrimonial do ano 2020, ou seja, um balanço de 4 anos atrás, deixando de fazer prova da situação atual da empresa, não sendo suficientes para a demonstração de incapacidade financeira e impossibilidade de arcar com as custas processuais. 14.
Assim, não tendo a recorrente demonstrado efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se pode acolher o pedido de justiça gratuita. 15.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal. 16.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 17.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 5 de junho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
11/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BERNARDO VIDAL AUDITORIA LTDA.
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29/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
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25/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 07:27
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800907-48.2021.8.20.5150 APELANTE: BERNARDO VIDAL AUDITORIA LTDA ADVOGADO: ARTHUR TELLES NEBIAS APELADO: MPRN - PROMOTORIA PORTALEGRE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Tendo em vista o requerimento do benefício da justiça gratuita pelo apelante, BERNARDO VIDAL AUDITORIA LTDA, com base no art. 99, § 2º, do código de processo civil, intime-se a parte, por intermédio de seu advogado, para apresentar documentos atualizados com a finalidade de comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 18 de março de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
08/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:50
Conclusos para decisão
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20/12/2023 18:56
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:50
Decorrido prazo de Promotoria de Justiça da Comarca de Portalegre em 30/10/2023.
-
31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 15:35
Juntada de diligência
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01/08/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 01:27
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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06/07/2023 13:58
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP: 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (0.31.84.3673-8038 / 8039) Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social.
Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
MANDADO DE INTIMAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800907-48.2021.8.20.5150 (Origem nº 0800907-48.2021.8.20.5150) Apelante: BERNARDO VIDAL AUDITORIA LTDA Apelado: MPRN - PROMOTORIA PORTALEGRE/RN De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador VIRGILIO MACEDO JUNIOR - Relator nos autos do processo acima destacado, na forma da lei etc...
MANDO a qualquer dos Oficiais de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça, a quem este mandado for distribuído, que em seu cumprimento INTIME a parte abaixo indicada, para o fim adiante descrito: PARTE INDICADA: MPRN - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTOALEGRE/RN, com endereço nos autos na Avenida Dr.
Antônio Martins, 118 - Centro - Portalegre/RN - CEP: 59.810-000; FINALIDADE: Contrarrazoar o presente recurso, querendo, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender convenientes ao seu julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias; CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Eu, Aléxia Renata da Silva Alves - Estagiária da Secretaria Judiciária, que extraí e digitei o presente mandado, que vai assinado eletronicamente pela Secretária Judiciária.
Natal/RN, 4 de julho de 2023.
Walteíze Gomes Barbosa Secretária Judiciária DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje2grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os código abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120213104800000000017349347 0808139-46.2018.8.20.0000 Portalegre_compressed-1-30 Outros documentos 21120213104800000000017349348 0808139-46.2018.8.20.0000 Portalegre_compressed-31-60 Outros documentos 21120213104800000000017349349 0808139-46.2018.8.20.0000 Portalegre_compressed-61-90 Outros documentos 21120213104800000000017349350 0808139-46.2018.8.20.0000 Portalegre_compressed-91-120 Outros documentos 21120213104800000000017349351 0808139-46.2018.8.20.0000 Portalegre_compressed-121-165 Outros documentos 21120213104800000000017349352 Despacho Despacho 22012415482600000000017349353 Intimação Intimação 22012609085500000000017349354 Petição Petição 22030918342600000000017349355 QN - prosseguimento do feito nos termos definidos pelo TJRN Documento de Comprovação 22030918342600000000017349356 Termo Termo 22031608514100000000017349357 Despacho Despacho 22050415110900000000017349358 Intimação Intimação 22052007495800000000017349359 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 22071712093200000000017349360 Intimação Intimação 22080212362100000000017349361 Certidão Certidão 22092110015900000000017349362 Sentença Sentença 22092311350500000000017349363 Intimação Intimação 22092311373100000000017349364 Ciência Petição 22102008193300000000017349365 Apelação Apelação 22102618100900000000017349366 QN - apelacao 27.10.22 Petição 22102618100900000000017349367 Despacho Despacho 22102706595200000000017349368 Intimação Intimação 22102707003700000000017349369 Despacho Despacho 23011017192149000000017356047 Decisão Decisão 23041019220993900000017666236 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041117320222300000018566133 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041117320222300000018566133 Parecer Parecer 23041418591515200000018627354 Despacho Despacho 23062916502201100000019677341 -
04/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 18:59
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/04/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:43
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2023 17:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/01/2023 07:27
Recebidos os autos
-
10/01/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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