TJRN - 0806042-37.2020.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de EMILLY ALESSANDRA SILVA BATISTA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ZÉLIA MARIA DA SILVA, referente aos AUTOS n.º 0806042-37.2020.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de EMILLY ALESSANDRA SILVA BATISTA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora ZÉLIA MARIA DA SILVA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de junho de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 9 de junho de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
01/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de EMILLY ALESSANDRA SILVA BATISTA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ZÉLIA MARIA DA SILVA, referente aos AUTOS n.º 0806042-37.2020.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de EMILLY ALESSANDRA SILVA BATISTA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora ZÉLIA MARIA DA SILVA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de junho de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 9 de junho de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
09/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de KEREN CRISTINA ARAUJO DANTAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de KEREN CRISTINA ARAUJO DANTAS em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0806042-37.2020.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: Zélia Maria da Silva Polo Passivo: EMILLY ALESSANDRA SILVA BATISTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para comparecer a Terceira Secretaria Unificada da Comarca do Natal/RN e assinar o termo de compromisso de curador definitivo, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:08
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 10:02
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:27
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:27
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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27/11/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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26/11/2024 21:22
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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26/11/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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23/11/2024 09:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0806042-37.2020.8.20.5001 Requerente: Zélia Maria da Silva Requerido(a): EMILLY ALESSANDRA SILVA BATISTA SENTENÇA - MANDADO Zélia Maria da Silva, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para sua filha, EMILLY ALESSANDRA SILVA BATISTA, estando ambas qualificadas na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser a requerida pessoa com limitações de ordem mental (F70 + F32.1), restando impossibilitada de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico de Id. 53512240 - Pág. 1 a 5.
Na ocasião da entrevista, foi informado que a Requerente e a Requerida passaram a residir em Extremoz/RN, em razão disso, foi proferida decisão declinatória de competência (Id. 92236314).
Após a entrevista da Requerida, diante do silêncio desta, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública (Id. 103353217).
Em seguida, a Requerente informou ter retornado a residir no município de Natal/RN (Id. 103746725).
No Id. 117050021, foi proferida decisão declinando a competência para este Juízo.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Id. 135268299). É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela genitora da curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada e não houve impugnação quanto à sua nomeação, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo do médico pessoal de Id. 53512240 consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 F70 e F32.1).
De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
MIN.
COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de EMILLY ALESSANDRA SILVA BATISTA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora ZÉLIA MARIA DA SILVA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual do(s) curatelando(a) por seu curador(s) em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto a Requerida não possuir bens e receber apenas o BPC: Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018) Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores da curatelada.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A, matrícula 115139 01 55 1996 1 00134 128 0143667-52, do Oficial de Registro Civil do 10º Subdistrito - Belenzinho/SP, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pela Requerida, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA -
18/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:45
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/10/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/06/2024 02:11
Decorrido prazo de DALIANA KARINE ALVES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:10
Decorrido prazo de LISSA ROMANA COSTA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:55
Decorrido prazo de DALIANA KARINE ALVES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:55
Decorrido prazo de LISSA ROMANA COSTA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/03/2024 11:19
Outras Decisões
-
20/08/2023 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:21
Audiência de interrogatório realizada para 25/11/2022 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/11/2022 10:20
Declarada incompetência
-
07/10/2022 23:51
Decorrido prazo de DALIANA KARINE ALVES em 04/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2022 12:54
Audiência de interrogatório designada para 25/11/2022 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/07/2022 09:49
Audiência de interrogatório realizada para 26/07/2022 09:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 22:56
Decorrido prazo de EMILLY ALESSANDRA SILVA BATISTA em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 01:42
Decorrido prazo de DALIANA KARINE ALVES em 27/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2022 12:35
Audiência de interrogatório designada para 26/07/2022 09:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 05:56
Decorrido prazo de DALIANA KARINE ALVES em 03/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 22:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 14:49
Decorrido prazo de Heloyze Cristine de Vasconcelos Oliveira em 19/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 07:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 07:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 21:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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