TJRN - 0879980-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0879980-26.2024.8.20.5001 Parte autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte ré: LODI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Considerando a decisão interlocutória proferida no processo de n. 0802764-52.2025.8.20.5001, em tramitação na 1.ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, cujo Juízo concedeu medida liminar no sentido de determinar a abstenção de cobranças da Companhia Energética do Rio Grande do Norte referentes à unidade consumidora da parte embargante do presente processo, entendo por deferir o pedido do polo passivo formulado em Id. 143725937, em respeito à segurança jurídica e com fito de se evitar decisões conflitantes.
Portanto, suspendo o presente processo até o julgamento da ação de n. 0802764-52.2025.8.20.5001, com respaldo no art. 313, inciso V, alínea 'a', do CPC.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802764-52.2025.8.20.5001
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24/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0879980-26.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Exequente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Executado(s): LODI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os embargos monitórios apresentados TEMPESTIVAMENTE pela parte contrária.
Natal, 21 de fevereiro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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17/02/2025 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO MONITÓRIO Processo n. 0879980-26.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: LODI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Cuida-se de Ação Monitória, promovida por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, em face de LODI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME , todos igualmente qualificados, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (Id.137170583) que, inclusive, corresponde ao valor da causa.
Custas devidamente recolhidas (ID.138941412, pág.02), de acordo com o valor atribuído à causa.
Assim, entendo presentes os requisitos genéricos da petição inicial e também os requisitos específicos de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700 e 701, do CPC), sendo cabível a ação monitória passo a recebê-la, e, de plano, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, razão pela qual, mando ao Oficial de Justiça, através deste instrumento de Mandado Judicial (Provimento n. 167/2017 - CGJ/RN), que proceda com a CITAÇÃO do(s) destinatário(s), através de seu(s) representante(s) legal(is) para PAGAR a quantia de R$ 52.507,76 (cinquenta e dois mil e quinhentos e sete reais e setenta e seis centavos) valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor Embargos Monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ(ÃO) O(S) DEMANDADO(OS) ISENTO(S) do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução.
Desta forma, formando-se o título executivo judicial, independentemente de sentença, deverá ser aberto pela secretaria judiciária o prazo de 30 (trinta) dias para o autor/exequente fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC).
Todavia, ressalto que não havendo o requerimento da execução, no prazo supra, os autos deverão ser imediatamente arquivados pela secretaria, pois não cabe mais o impulso oficial.
Ficando o exequente ciente que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo desde que não tenho ocorrido a prescrição.
Por outro lado, promovida a execução e não havendo pagamento, DEFIRO A PENHORA ON LINE pelo SISBAJUD, modalidade 'teimosinha', por 30 dias.
Caso não seja bloqueado nenhum valor, expeça-se mandado executivo de penhora e avaliação, do qual o oficial de justiça penhorar-se-á os bens do executado necessários a satisfação do valor total da dívida, acrescida dos honorários de 10% (dez por cento), multa de 10% (dez por cento), custas processuais, além de juros de mora e correção monetária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Destinatário: LODI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Endereço: Nome: LODI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Endereço: ELIAS BARROS, 250, PONTA NEGRA, NATAL - RN - CEP: 59090-140 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código Num. 137167721 da petição inicial , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
18/12/2024 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0879980-26.2024.8.20.5001 Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: LODI EMPREENDIMENTOS LTDA - ME D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:05
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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