TJRN - 0804099-47.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804099-47.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA MARCELINA PEREIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 2 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804099-47.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA DE FATIMA MARCELINA PEREIRA Advogado(s): THALLES PEREIRA DE ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2.
A sentença recorrida baseou-se na comprovação de transferência bancária do valor do empréstimo para a conta da consumidora, concluindo pela validade do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de transferência bancária é suficiente para afastar a alegação de fraude no contrato e, em caso positivo, se há responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A perícia técnica confirmou a falsificação da assinatura da consumidora no contrato apresentado pelo banco, demonstrando a ocorrência de fraude. 5.
Nos termos da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, incluindo fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 929 de que a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não exige comprovação de má-fé, mas apenas a violação da boa-fé objetiva, sendo aplicável às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. 7.
O dano moral é presumido (in re ipsa) nos casos de descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraude na celebração de contrato bancário, nos termos da Súmula nº 479/STJ. 2.
A repetição do indébito em dobro, conforme o Tema 929 do STJ, é devida independentemente de comprovação de má-fé, desde que a cobrança indevida tenha ocorrido após 30/03/2021. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de contrato fraudulento é presumido, dispensando prova do prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema 929; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Redatora para o acordão (Juíza Convocada Dra.
Maria Neíze de Andrade Fernandes).
Vencidos o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro.
RELATÓRIO Apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA MARCELINA PEREIRA, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Alega que: não realizou a contratação do empréstimo discutido; o laudo pericial reconheceu que a assinatura não pertence à autora, portanto indevidos os descontos em seu benefício; faz jus à indenização por danos morais e à repetição do indébito, de forma dobrada.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o pleito recursal em verificar se foi acertada ou não a sentença atacada, que julgou improcedentes os pleitos autorais voltados à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e à indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297).
Então, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
Destacando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do seu art. 6º, VIII, do supracitado Código.
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais consistiu no contexto fático em que o banco comprovou a realização do TED do valor do empréstimo supostamente contratado pela apelante.
Entretanto, não se pode ignorar que foi atestado pela perícia técnica (ID 28050275) a falsidade da assinatura da consumidora no contrato (ID 28049459) acostado pelo Banco, pois revela a ocorrência de fraude na transação.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados das Instituições financeiras, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.” Dessa forma, ficou evidente que o banco apelado não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.
E, tendo o réu procedido com os descontos, reputo que não há como considerar o erro justificável.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA NEGATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A FALSIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO À FRAUDES.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800697-98.2020.8.20.5160 – Primeira Câmara Cível – Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 24/08/2022) (grifos acrescidos).
Compreende-se, assim, a existência de ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes, sendo cabível a indenização pleiteada e a cessação da cobrança ilegal, demonstrando-se necessária a reforma total da r. sentença.
Passando à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé.
Importa ressaltar, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Dessa forma, considerando que a suposta contratação (18/05/2021) se deu após a publicação do supracitado paradigma, a repetição em dobro deve ser aplicada relativamente a todas as parcelas indevidamente cobradas, consoante restou definido na modulação dos efeitos em destaque acima.
No que tange ao pleito para a condenação do apelado a título de danos morais, entendo que ele merece acolhimento, pois os descontos indevidos ocorridos ocasionaram a redução do valor do benefício previdenciário da parte autora, gerando relevantes constrangimentos, especialmente em razão da diminuição de sua renda.
Vale ressaltar que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido, ou seja, in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo.
Para sua configuração, basta a ocorrência dos descontos indevidos.
Ao analisar o valor da indenização, é necessário fixar um montante que não onere a parte ré, mas que ao mesmo tempo compense o sofrimento da vítima e desestimule a prática de atos semelhantes, conforme disposto no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim, considerando as particularidades do caso em tela, o quantum indenizatório deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que tal montante atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, essa quantia mostra-se apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, estando em consonância com os valores fixados por esta Corte em casos análogos.
Por fim, para que não se configure o enriquecimento ilícito por parte da apelante, deverá ocorrer a compensação do valor comprovadamente (TED – ID 28049460) creditado na sua conta sobre o montante condenatório em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, reformando totalmente a sentença para a) Declarar nulo o contrato de empréstimo consignado discutido; b) Condenar o réu a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) por se tratar de relação extracontratual. c) Determinar a repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) Seja compensado o valor do TED sobre o montante indenizatório respeitando a atualização monetária.
Diante do provimento do recurso, deve as custas e honorários sucumbenciais serem suportados integralmente pelo réu, ora recorrido, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
DRA.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) VOTO VENCIDO Discute-se se os descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade da parte autora referentes a empréstimo consignado são devidos, bem como se é cabível a condenação da instituição financeira a pagar repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira apresentou o instrumento contratual constando assinatura atribuída à parte autora (id. nº 28049459) e a perícia grafotécnica de id. nº 28050275 concluiu que a assinatura questionada não é da parte autora.
Entretanto, a parte ré também anexou o comprovante do TED realizado (id. nº 28049460) e o extrato da conta bancária da parte autora (id. nº 28050295), o qual prova que o valor foi depositado na conta bancária de titularidade do consumidor.
A parte autora teve um crédito depositado em sua conta e não o devolveu, tendo passado quase dois anos entre o recebimento da quantia (05/2021) e a propositura da ação para (10/2023), só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo desse ano gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (instrumento contratual e comprovante de depósito) que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso do consumidor, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
A ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito do consumidor e na duradoura aceitação do desconto efetuado, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação, um ano, não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio).
Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pelo consumidor e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e fixar os honorários advocatícios em 12% do valor da causa, já incluído os honorários recursais.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804099-47.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
12/11/2024 13:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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