TJRN - 0804079-88.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804079-88.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: PABLO JOSÉ MONTEIRO FERREIRA e outros AGRAVADO: RUBENS GUILHERME DANTAS ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e outro DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26796391) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804079-88.2022.8.20.0000 (Origem nº 0838580-47.2015.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804079-88.2022.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: PABLO JOSÉ MONTEIRO FERREIRA E OUTROS RECORRIDO: RUBENS GUILHERME DANTAS ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25553724) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 15791920) vergastado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DAS COTAS DO EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO SOCIAL VEDA ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL EM PRÉVIA APROVAÇÃO DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AFFECTIO SOCIETATIS.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No que diz respeito à alegação de próprio contrato social veda qualquer modificação no quadro social sem que haja a efetiva aprovação dos seus sócios, afigura-se possível compatibilizar tal dispositivo com o direito do credor, podendo, por exemplo, dar preferência aos demais sócios na aquisição das referidas quotas penhoradas, antes de serem levadas à hasta pública. 2.
Não assiste ao agravante quanto à alegação de que a penhora de quotas de sociedade limitada fere a affectio societatis, posto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento em sentido diverso. 3.
Precedente do STJ (Processo AgInt no AREsp 1619789 RJ 2019/0336562-7, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 15/10/2021, Julgamento: 20 de Setembro de 2021, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração (Id. 24986609) pelo recorrente, restaram acolhidos.
Eis a ementa do julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 805 E 835 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA PRESERVAÇÃO EMPRESARIAL.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
SOCIEDADE DE NATUREZA INTUITU PERSONAE.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO PELO STJ.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A necessidade de observar os princípios da menor onerosidade e da preservação empresarial, assim como a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, justifica a revisão da decisão que deferiu a penhora de cotas sociais. 2.
A natureza intuitu personae da sociedade limitada, aliada ao impacto negativo potencial sobre a continuidade operacional da empresa, demanda a desconstituição da penhora efetuada, com reavaliação de outros bens menos gravosos ao devedor. 3.
Conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para dar provimento ao agravo de instrumento.
Alega a recorrente violação dos arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25971295). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à alegação de violação aos arts. 805 e 835, I, do CPC, o qual trata da ordem de preferência da penhora, o relator do acórdão assim consignou: (...) "Conforme relatado, o Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial, reconheceu a omissão do acórdão desta Câmara ao não considerar aspectos essenciais como os princípios da menor onerosidade e da preservação empresarial, além da ordem de preferência para penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC.
Reanalisando o caso concreto, verifico que assiste razão, de fato, ao agravante, quando se insurge contra a decisão que deferiu a penhora das cotas sociais do agravante na empresa Drogaria Filadélfia, alegando violação à natureza intuitu personae da sociedade e ao princípio da menor onerosidade, conforme demonstrado nos autos.
Com efeito, a penhora das cotas sociais pode, de fato, levar a consequências negativas severas para a continuidade da empresa e para a preservação do interesse do devedor.
Além disso, o próprio contrato social da empresa e a natureza da sociedade limitada intuitu personae deveriam ter sido considerados para evitar a desestruturação do quadro social e administrativo da empresa, valendo ressaltar a importância de se evitar medidas excessivamente gravosas e razão pela qual merece acolhimento o pedido de desconstituição da decisão de penhora".
Desta feita, para a verificação de suposta violação ao artigo tido por violados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON-LINE.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO POR IMÓVEIS JÁ GRAVADOS DE ÔNUS.
INDEFERIMENTO.
NUMERÁRIO BLOQUEADO IRRISÓRIO FRENTE AO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO.
RISCO IMPROVÁVEL DE LESÃO À EXECUTADA.
LEVANTAMENTO DA PENHORA EM DINHEIRO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica.
Precedentes. 2.
Nos termos da Súmula 317 do STJ, "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". 3.
Na hipótese, os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, de modo que é possível o levantamento do valor bloqueado, em se tratando de execução definitiva, sendo improvável o risco de lesão à defesa ou interesse da executada, já que o numerário bloqueado corresponde a menos de 1% do valor sob execução. 4.
A possibilidade de substituição da penhora de ativos financeiros por imóveis, no caso, depende de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL.
REJEIÇÃO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
LITISCONSÓRCIO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Rejeita-se a alegada ofensa aos arts. 805 e 835 do CPC/2015, na medida em que o eg.
Tribunal de Justiça, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a indicação de imóvel para garantia de juízo e determinou a penhora em dinheiro, sob o fundamento de que o imóvel possui valor muito superior ao executado e que a penhora em dinheiro não traria prejuízo à agravante. 2.
O recurso especial, cuja pretensão dependa do reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno, por se tratar de evidente inovação recursal. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.295.517/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10 -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804079-88.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804079-88.2022.8.20.0000 Polo ativo RUBENS GUILHERME DANTAS Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, BRUNNO MARIANO CAMPOS, MARIO GOMES BRAZ EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 805 E 835 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA PRESERVAÇÃO EMPRESARIAL.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
SOCIEDADE DE NATUREZA INTUITU PERSONAE.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO PELO STJ.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A necessidade de observar os princípios da menor onerosidade e da preservação empresarial, assim como a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, justifica a revisão da decisão que deferiu a penhora de cotas sociais. 2.
A natureza intuitu personae da sociedade limitada, aliada ao impacto negativo potencial sobre a continuidade operacional da empresa, demanda a desconstituição da penhora efetuada, com reavaliação de outros bens menos gravosos ao devedor. 3.
Conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para dar provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos declaratórios para, dando provimento ao agravo de instrumento, desconstituir a penhora das cotas sociais da empresa Drogaria Filadélfia e determinar a reavaliação de outros ativos penhoráveis, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RUBENS GUILHERME DANTAS contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o agravo de instrumento. 2.
Aduz a parte embargante que “o acórdão recorrido e omisso em apreciar fundamentos relevantes, os quais são aptos a alterar o conteúdo do julgado e, de qualquer modo, devem ser examinados para fins de prequestionamento, especialmente porque os atos expropriatórios já foram iniciados pelo Juízo singular sem que houvesse efetivo oferecimento das quotas aos sócios remanescentes ou a própria pessoa jurídica (Drogaria), de modo que uma das razões recursais e justamente a proibição da entrada irrestrita de novos sócios posto que incompatível com a natureza da operação”. 3.
Afirma que “o acórdão embargado também foi omisso em relação a violação ao art. 805 e 835 do Código de Processo Civil, apontada pelo embargante em face da extrema onerosidade da medida determinada pelo Juízo singular e também pela alteração onerosa da ordem de preferência posto no caderno processual” e que “o acórdão embargado também foi omisso em relação a violação ao art. 805 e 835 do Código de Processo Civil, apontada pelo embargante em face da extrema onerosidade da medida determinada pelo Juízo singular e também pela alteração onerosa da ordem de preferência posto no caderno processual”. 3.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimentos dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, dando-se provimento ao agravo de instrumento. 4.
A parte embargada apresentou contrarrazões defendendo a rejeição dos embargos de declaração. 5.
Os presentes embargos foram rejeitados no acórdão de Id. 17226927. 6.
Contra esse acórdão, a parte agravante interpôs recurso especial. 7.
O recurso especial inicialmente não foi conhecido pela Vice-Presidência desta Corte. 8.
Todavia, o recorrente interpôs agravo interno contra tal decisão, razão pela qual os autos foram remetidos efetivamente ao Superior Tribunal de Justiça a fim de que pudessem ser analisadas as razões recursais. 9.
Ao apreciar o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deu-lhe provimento para reconhecer a omissão apontada e determinar o rejulgamento do feito. 10. É relatório.
VOTO 11.
Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. 12.
Conforme relatado, o Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial, reconheceu a omissão do acórdão desta Câmara ao não considerar aspectos essenciais como os princípios da menor onerosidade e da preservação empresarial, além da ordem de preferência para penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC. 13.
Reanalisando o caso concreto, verifico que assiste razão, de fato, ao agravante, quando se insurge contra a decisão que deferiu a penhora das cotas sociais do agravante na empresa Drogaria Filadélfia, alegando violação à natureza intuitu personae da sociedade e ao princípio da menor onerosidade, conforme demonstrado nos autos. 14.
Com efeito, a penhora das cotas sociais pode, de fato, levar a consequências negativas severas para a continuidade da empresa e para a preservação do interesse do devedor. 15.
Além disso, o próprio contrato social da empresa e a natureza da sociedade limitada intuitu personae deveriam ter sido considerados para evitar a desestruturação do quadro social e administrativo da empresa, valendo ressaltar a importância de se evitar medidas excessivamente gravosas e razão pela qual merece acolhimento o pedido de desconstituição da decisão de penhora. 16. À vista do exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão identificada, dar provimento ao agravo de instrumento para desconstituir a penhora das cotas sociais da empresa Drogaria Filadélfia e determinar ao Juízo de primeiro grau que proceda com a reavaliação de outros ativos penhoráveis que cumpram o critério de menor onerosidade e preservação da empresa. 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804079-88.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804079-88.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: RUBENS GUILHERME DANTAS ADVOGADOS: GLEYDSON KLÉBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: PABLO JOSÉ MONTEIRO FERREIRA, BRUNNO MARIANO CAMPOS DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
13/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 00:32
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
05/10/2022 02:21
Decorrido prazo de MATEUS MARINHO OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 02:29
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:25
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
18/08/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2022 08:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2022 01:33
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2022.
-
16/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2022 13:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/07/2022 01:40
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:54
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2022.
-
20/07/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/07/2022 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/07/2022 09:51
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2022 21:31
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 07:24
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/06/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2022 00:04
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2022 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2022 14:32
Juntada de custas
-
05/05/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2021 18:10