TJRN - 0807825-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 09:34
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 08:52
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807825-27.2023.8.20.0000 Agravante: Aymoré Crédito – Financiamento e Investimento S.A.
Agravada: João Julião da Silva Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Aymoré Crédito – Financiamento e Investimento S.A. em face de sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001095-66.2010.8.20.0104, rejeitou a impugnação apresentada pela João Julião da Silva, nos seguintes termos (ID 101009233 na origem): Assim, tendo sido realizada a penhora on line, por meio do sistema Sisbajud do valor do débito, tem-se que já houve a satisfação integral da obrigação.
Em face do cumprimento e satisfação do débito, impõe-se a extinção da execução nos termos do artigo 924, II, do CPC c/c 771 do CPC, segundo o qual as disposições atinentes à execução de título executivo extrajudicial se aplicam, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 98973775, em razão de sua intempestividade.
De outro passo, em razão da penhora on line, reconheço o cumprimento integral da obrigação, pelo que declaro extinto o cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no artigo 924, II, c/c 771 do CPC, ambos do CPC.
Expeçam-se alvarás em favor da parte autora e seu advogado, destacando-se a parcela alusiva aos honorários, para levantamento da quantia bloqueada ao Id. 98859991.
Autorizo, desde já, a retenção dos valores correspondentes aos honorários contratuais, caso seja juntado o respectivo instrumento.
Irresignada com o predito resultado, a executada dele apelou, alegando, em síntese, que: a) o cumprimento de sentença imprescinde de anterior processo de liquidação; b) é indispensável a realização de perícia contábil para aferição do valor efetivamente devido.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e acolhimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
Cinge-se o mérito recursal, como já relatado acima, em modificar o pronunciamento exarado no seio do cumprimento de sentença, que não conheceu da impugnação aviada pelo recorrente, bem como, a um só tempo determinou a liberação dos valores bloqueados em Juízo e extinguiu a fase executória.
Pois bem.
Acerca da admissibilidade do recurso em riste, é cediço que o Código Processual Civil, por meio de seu art. 1005, disciplinou seu cabimento em face de provimentos terminativos, os quais, por sua vez, são definidos no art. 203, §2º, como sendo: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Destaques acrescidos).
In casu, o comando judicial impugnado ostenta natureza jurídica de sentença, nos termos do dispositivo acima declinado, porquanto, ao não conhecer da insurgência do executado, considerando a satisfação do direito perseguido, extinguiu o feito executivo, como se vê a seguir: Por todo o exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 98973775, em razão de sua intempestividade.
De outro passo, em razão da penhora on line, reconheço o cumprimento integral da obrigação, pelo que declaro extinto o cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no artigo 924, II, c/c 771 do CPC, ambos do CPC.
Expeçam-se alvarás em favor da parte autora e seu advogado, destacando-se a parcela alusiva aos honorários, para levantamento da quantia bloqueada ao Id. 98859991.
Autorizo, desde já, a retenção dos valores correspondentes aos honorários contratuais, caso seja juntado o respectivo instrumento.
Após, arquive-se, sem mais objetivos, o presente feito com a devida baixa.
Neste sentido, ressalte-se que não há como considerar o édito recorrido como não sendo terminativo.
Destaque-se, por oportuno, que a situação em testilha se amolda ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos arestos abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIDO. 1.
A decisão proferida na exceção de pré-executividade, com amparo no art. 282 do NCPC, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados durante o prosseguimento do feito, sem contudo extinguir a fase cognitiva do processo, em razão da necessidade da formação de litisconsórcio passivo.
Por conseguinte, o provimento jurisdicional se reveste de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível de ser impugnado por agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que, as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença desafiam o recurso de agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1369017/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). (Grifos acrescidos).
Em assim sendo, incabível o manejo de Agravo de Instrumento para promover a presente irresignação, uma vez que o recurso cabível seria o de Apelação.
Deveras, vislumbrando-se a ocorrência de erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, máxime porque o édito foi devidamente nominado como ‘SENTENÇA, impossível é o aproveitamento deste como agravo.
A corroborar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 522 DO CPC/1973.
INADEQUAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016). (Grifos acrescidos).
Em casos tais, é cediço caber ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932 do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, considerando a falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, não conheço da apelação cível, nos termos do art. 932, III, do Código Processual Civil, por ser manifestamente inadmissível.
Após a preclusão recursal, retornem os autos à origem para prosseguimento do feito executivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/07/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:23
Não conhecido o recurso de Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S.A.
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03/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
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03/07/2023 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/06/2023 16:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2023 17:21
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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