TJRN - 0805054-65.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 11:26
Juntada de diligência
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07/03/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:09
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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24/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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03/12/2024 03:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805054-65.2024.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó e 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN Parte Ré: ALESSANDRO PETRONILO MEDEIROS DE ARAÚJO DECISÃO Trata-se os autos de Inquérito Policial instaurado em face de Alessandro Petronilo Medeiros de Araújo, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Narra o apuratório que, por volta das 21h10min do dia 08/08/2021, no interior do estabelecimento comercial denominado “Pizzaria Oba Oba”, localizado na av.
Rio Branco, Centro, Caicó/RN, o investigado teria, mediante grave ameaça e com uma arma de fogo em punho, subtraído bens de valor de propriedade do comércio e de Daniel Fernandes.
O Ministério Público, com vista dos autos, requereu a remessa do feito para a 1ª Vara da Comarca de Caicó (Id 135331317). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que, antes mesmo da remessa do presente apuratório ao Judiciário, foi protocolado um pleito cautelar pela autoridade policial investigante buscando auxiliar a apuração do fato, registrado sob o n.º 0802654-83.2021.8.20.5101, e que foi distribuído para o Juízo da 1ª Vara desta Comarca (Id 129749291 - págs. 03-28).
Diante desse cenário, aplica-se o princípio da prevenção, previsto no art. 83 do Código de Processo Penal, que estabelece a competência do juízo que primeiro tomou conhecimento da causa quando possível o conflito entre dois ou mais juízos igualmente competentes.
No caso, a prevenção foi estabelecida pela distribuição inicial do processo 0802654-83.2021.8.20.5101 à 1ª Vara da Comarca de Caicó.
Portanto, em razão do princípio da prevenção, a competência para a instrução e julgamento do presente procedimento investigatório é da 1ª Vara da Comarca de Caicó.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à 1ª Vara da Comarca de Caicó, para que prossiga na condução do presente procedimento investigatório.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após, remetam-se os autos ao Juízo competente. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:17
Declarada incompetência
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05/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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