TJRN - 0804938-62.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 08:25
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:53
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:57
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0804938-62.2024.8.20.5100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS APELADO: RAIMUNDO LOPES DOS SANTOS Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DESPACHO Considerando a renúncia retro, intime-se pessoalmente a ACOLHER - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado e tomar ciência da decisão de ID 32611934, sob pena de preclusão e arquivamento dos autos.
Natal, na data da assinatura.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator -
05/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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02/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:12
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 22:20
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ACOLHER - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas
-
23/07/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:00
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:00
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0804938-62.2024.8.20.5100 APELANTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS APELADO: RAIMUNDO LOPES DOS SANTOS Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ACOLHER - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
O juízo de direito indeferiu a gratuidade de justiça para a parte apelante (Id 31766751), com base no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Da referida decisão, a parte apelante não recorreu e, no presente recurso de apelação renovou o pedido de gratuidade.
Intimada para carrear documentos capazes de justificar a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, §2º, e 370 do CPC), a recorrente se manteve inerte, conforme certidão de ID 32315339. É o relatório.
Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
A mera afirmação de que a associação não tem fins lucrativos e presta serviços ao idoso, por si só, não implica na concessão da benesse legal constante no art. 51 do Estatuto do Idoso, sendo imperiosa a adequada verificação do público-alvo, do caráter filantrópico e da natureza do serviço prestado.
No caso, analisando o Estatuto Social da recorrente, percebo ser esta constituída por número ilimitado de pensionistas e aposentados (art. 5º), ficando claro que não desenvolve atividades voltadas exclusivamente a população idosa.
Além disso, o oferecimento de assessoria jurídica (não necessariamente gratuita) aos associados e não aos idosos de modo geral, a meu ver, retira o caráter social da atividade prestada ao público idoso.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, em atenção ao que prevê o art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição 11 -
11/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
-
09/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0804938-62.2024.8.20.5100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO LOPES DOS SANTOS Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA APELADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta pela ACOLHER - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Nota-se que, na origem, o juízo de direito indeferiu a gratuidade de justiça para a parte apelante (Id 31766751), com base no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC, nos seguintes termos: “Acerca do pedido de justiça gratuita realizado pela ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, verifico que a associação não cumpriu com os requisitos necessários para a concessão do benefício, de modo que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a real situação econômica conforme previsto no artigo 98 do CPC.
Desse modo, INDEFIRO o pedido suscitado” - ID 31766751.
Da referida decisão, a parte apelante não recorreu e, no presente recurso de apelação renovou o pedido de gratuidade.
Ao caso, é necessário tecer a seguinte consideração.
Este TJRN, em outras oportunidades, envolvendo associações que prestar serviço idêntico a da presente recorrente, negou a gratuidade de justiça, conforme apelação nº 0801104-49.2024.8.20.5133, 0801277-45.2024.8.20.5110, 0801502-63.2024.8.20.5143, 0801003-49.2024.8.20.5153, entre outros.
Ressalte-se, por oportuno, que, esta Corte, também, em outros apelos, ordenou a comprovação da gratuidade, conforme autos nº 0803130-83.2024.8.20.5112; 0803850-50.2024.8.20.5112, 0801003-49.2024.8.20.5153, 0802610-26.2024.8.20.5112.
De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil, é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso.
Entretanto, faz-se necessário que o apelante comprove a hipossuficiência financeira.
A redação do art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Registra-se ainda que, conforme o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nota-se que o CPC elencou que é presumida a gratuidade de justiça assentada por pessoa natural, o que é diverso do presente caso, vez que se trata de pessoa jurídica.
Acrescente-se que a gratuidade de justiça pode ser revista de ofício pelo magistrado, mesmo quando não suscitada pelas partes, conforme jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
REVISÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO. [...] 2.
A gratuidade de justiça pode ser reavaliada de ofício pelo magistrado, a quem competirá, ao perceber indícios da alteração da situação de hipossuficiência financeira inicial, intimar a parte para comprovação de que permanece sem condições de arcar com as custas processuais.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a parte foi devidamente intimada, por mais de uma vez, para comprovar permanecer financeiramente incapacitada, com a advertência de que o não atendimento do comando judicial ensejaria a deserção do recurso e, ainda assim, não cumpriu com a obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.745.781/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)”.
Pois bem, a fim de evitar decisões conflitantes e, em atenção, a unicidade de decisões, determino, de ofício, a intimação da parte recorrente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição 11 -
27/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:17
Recebidos os autos
-
12/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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