TJRN - 0820031-90.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 07:23
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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25/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0820031-90.2024.8.20.5124 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: JONE KAIO MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial.
No curso do feito, a parte exequente comunicou que a parte executada efetuou pagamento do débito.
Requereu, assim, a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do CPC, ante a satisfação da obrigação (ID 143747117).
Sumariado, decido.
A extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação está prevista no art. 924, II do Código de Processo Civil, grafado nos seguintes termos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita”. Considerando que o exequente comunicou que houve o cumprimento integral da obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas já quitadas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição de extinção
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31/01/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 11:03
Outras Decisões
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24/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:02
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0820031-90.2024.8.20.5124 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: JONE KAIO MEDEIROS DESPACHO Em análise ao sistema E-guia, verifica-se que ainda não foi realizado o pagamento das custas: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
29/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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