TJRN - 0848796-86.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0848796-86.2023.8.20.5001 Polo ativo ANA CLARA DA SILVA MAIA Advogado(s): SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA, LUIZ EDUARDO RODRIGUES FONSECA Polo passivo SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Remessa Necessária n° 0848796-86.2023.8.20.5001 Origem: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Entre Partes: Município de Natal Representante: Procuradoria Geral do Município Entre Partes: Ana Clara da Silva Maia Advogado: Luiz Eduardo Rodrigues Fonseca (OAB/RN 21.361) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL (GMAM).
DIREITO AO RECEBIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA PARA IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado por Ana Clara da Silva Maia contra ato da Secretária Municipal de Administração de Natal, para determinar a implantação da Gratificação de Atividade Médica Ambulatorial (GMAM) em seu contracheque e pagamento das parcelas vencidas desde a data da impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade da concessão da gratificação pleiteada pela impetrante, o direito ao recebimento das parcelas retroativas e a correção monetária dos valores, conforme os parâmetros da EC nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impetrante preenche os requisitos legais para o recebimento da gratificação, exercendo atividades na Unidade Básica de Saúde com carga horária de 40 horas semanais desde 01 de julho de 2022. 4.
A sentença, ao reconhecer o direito ao pagamento retroativo da GMAM, está em conformidade com a legislação municipal aplicável, não havendo irregularidade. 5.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, com a utilização da Selic para atualização monetária e de compensação da mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conheço da remessa necessária e nego provimento, mantendo a sentença que concedeu a segurança, determinando a implantação da GMAM e o pagamento das parcelas retroativas, com os devidos encargos de correção monetária e juros moratórios, conforme os termos da EC nº 113/2021.
Tese de julgamento: "1.
O servidor municipal que exerce atividades ambulatoriais tem direito à gratificação de atividade médica ambulatorial (GMAM), desde que preencha os requisitos legais." "2.
A correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados conforme os parâmetros da Emenda Constitucional nº 113/2021, utilizando a Selic para atualização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Complementar Municipal nº 157/2016, arts. 24 e 25; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0916566-33.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Cláudio Santos, julgado em 10.06.2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0807434-55.2012.8.20.0001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 01.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado.
RELATÓRIO Remessa Necessária decorrente da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Ana Clara da Silva Maia contra ato da Secretária Municipal de Administração de Natal, concedeu a segurança nos seguintes termos (redação conferida após julgamento dos embargos declaratórios opostos pela impetrante): “POSTO ISSO, e por tudo que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência CONCEDO a segurança requerida por ANA CLARA DA SILVA MAIA em face de ato coator da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0848796-86.2023.8.20.5001, para DETERMINAR que a autoridade coatora implante, no prazo de 30 (trinta) dias, a Gratificação de Atividade Médica Ambulatorial (GMAM) no contracheque da impetrante, condenando, a parte promovida ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de ajuizamento do presente Mandado de Segurança; bem como DECLARAR o direito da parte impetrante em receber os valores retroativos da referida gratificação, no período de 01 de julho de 2022 até a data da impetração do presente Mandado de Segurança, a ser objeto de cobrança em via própria.” Consta, também, do dispositivo sentencial: “Até o dia 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, tal quantia deverá ser corrigida, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança”, e que “Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Não houve interposição de recurso voluntário.
Instada a se manifestar, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
A remessa necessária se cinge em aferir o acerto da sentença, que condenou Município de Natal ao pagamento da Gratificação de Atividade Médica Ambulatorial (GMAM) em favor da impetrante, ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de ajuizamento do mandamus, declarando, ainda, o direito de receber os valores retroativos da referida gratificação, no período de 01 de julho de 2022 até a data da impetração, a ser objeto de cobrança em via própria.
A Lei Complementar Municipal nº 157/2016, em seus artigos 24 e 25, criou a Gratificação de Atividade Médica Ambulatorial (GMAN), nos seguintes termos (verbis): Art. 24.
A Administração remunerará os médicos do Município, estatutários da Secretaria Municipal de Saúde, bem assim aqueles cedidos ao Município e contratados sob a égide da Lei Municipal nº 6396, de 09 de julho de 2013, desde que estejam no exercício efetivo de suas atividades, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com as seguintes gratificações: I - Gratificação de Plantão (GP); II - Gratificação de Atividade Médica de Atenção à Urgência e E m e r g ê n c i a ( G E A U E ); III - Gratificação de Atividade Médica Ambulatorial (GMAM); (...) Art. 25.
Aos médicos da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: (…) III - Gratificação de Atividade Médica Ambulatorial (GMAM), fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), atribuída a médico do Município de Natal em efetivo exercício nas unidades de atendimento ambulatorial de saúde, mantidas pela Secretaria Municipal de Saúde, para aqueles com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para aqueles com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que o servidor municipal da área médica, no efetivo exercício da atividade ambulatorial, faz jus à gratificação pleiteada nos autos, sendo certo que a impetrante comprovou o requisito legal, uma vez que ela exerce suas atividades na Unidade Básica de Saúde (UBS) São João, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, desde 01 de julho de 2022.
Nesse contexto, escorreita a sentença que, em sede de mandado de segurança, declarou o direito de percepção da citada gratificação, pela impetrante, desde a data em que iniciou seu exercício na UBS (que é posterior à vacatio legis da norma que instituiu a Gratificação de Atividade Médica Ambulatorial - GMAM) até a data da impetração, condenando a Municipalidade, através da autoridade coatora, ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de ajuizamento do mandamus.
Em casos que bem se adequam ao dos autos, julgou esta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL (GMAM) EM SEU CONTRACHEQUE.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA A PARTIR DA ADMISSÃO DA SERVIDORA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXCLUSÃO DO PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA MÉDICA DO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 80 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (LEI 1.517/1965).
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO QUE DESTOA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES.
REFORMA, EM PARTE, DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL – 0916566-33.2022.8.20.5001 – Relator: Des.
Cláudio Santos, Julgado em 10.06.2024, 1ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MÉDICO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NATAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO AO NOVO PCCV MEDIANTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PLEITO JUDICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA IMPLANTAR A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL (GMAM).
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL – 0807434-55.2012.8.20.0001 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 01.02.2022, 2ª Câmara Cível) No que se refere à correção monetária e juros de mora, o Juiz a quo ressaltou – também de forma acertada, registre-se - que a partir da EC 113/2021 deverá ser aplicada a Selic para fins de atualização monetária e atualização da mora.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária, mantida a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
A remessa necessária se cinge em aferir o acerto da sentença, que condenou Município de Natal ao pagamento da Gratificação de Atividade Médica Ambulatorial (GMAM) em favor da impetrante, ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de ajuizamento do mandamus, declarando, ainda, o direito de receber os valores retroativos da referida gratificação, no período de 01 de julho de 2022 até a data da impetração, a ser objeto de cobrança em via própria.
A Lei Complementar Municipal nº 157/2016, em seus artigos 24 e 25, criou a Gratificação de Atividade Médica Ambulatorial (GMAN), nos seguintes termos (verbis): Art. 24.
A Administração remunerará os médicos do Município, estatutários da Secretaria Municipal de Saúde, bem assim aqueles cedidos ao Município e contratados sob a égide da Lei Municipal nº 6396, de 09 de julho de 2013, desde que estejam no exercício efetivo de suas atividades, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com as seguintes gratificações: I - Gratificação de Plantão (GP); II - Gratificação de Atividade Médica de Atenção à Urgência e E m e r g ê n c i a ( G E A U E ); III - Gratificação de Atividade Médica Ambulatorial (GMAM); (...) Art. 25.
Aos médicos da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: (…) III - Gratificação de Atividade Médica Ambulatorial (GMAM), fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), atribuída a médico do Município de Natal em efetivo exercício nas unidades de atendimento ambulatorial de saúde, mantidas pela Secretaria Municipal de Saúde, para aqueles com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para aqueles com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que o servidor municipal da área médica, no efetivo exercício da atividade ambulatorial, faz jus à gratificação pleiteada nos autos, sendo certo que a impetrante comprovou o requisito legal, uma vez que ela exerce suas atividades na Unidade Básica de Saúde (UBS) São João, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, desde 01 de julho de 2022.
Nesse contexto, escorreita a sentença que, em sede de mandado de segurança, declarou o direito de percepção da citada gratificação, pela impetrante, desde a data em que iniciou seu exercício na UBS (que é posterior à vacatio legis da norma que instituiu a Gratificação de Atividade Médica Ambulatorial - GMAM) até a data da impetração, condenando a Municipalidade, através da autoridade coatora, ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de ajuizamento do mandamus.
Em casos que bem se adequam ao dos autos, julgou esta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL (GMAM) EM SEU CONTRACHEQUE.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA A PARTIR DA ADMISSÃO DA SERVIDORA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXCLUSÃO DO PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA MÉDICA DO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 80 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (LEI 1.517/1965).
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO QUE DESTOA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES.
REFORMA, EM PARTE, DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL – 0916566-33.2022.8.20.5001 – Relator: Des.
Cláudio Santos, Julgado em 10.06.2024, 1ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MÉDICO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NATAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO AO NOVO PCCV MEDIANTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PLEITO JUDICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA IMPLANTAR A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL (GMAM).
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL – 0807434-55.2012.8.20.0001 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 01.02.2022, 2ª Câmara Cível) No que se refere à correção monetária e juros de mora, o Juiz a quo ressaltou – também de forma acertada, registre-se - que a partir da EC 113/2021 deverá ser aplicada a Selic para fins de atualização monetária e atualização da mora.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária, mantida a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848796-86.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
12/09/2024 06:41
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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