TJRN - 0842410-40.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842410-40.2023.8.20.5001 Polo ativo RENATO PEREIRA ROSA Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 530/STF.
HOMOLOGAÇÃO QUE IMPORTA EM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC C/C ARTIGO 6º , § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, deles sendo partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por RENATO PEREIRA ROSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Mandado de Segurança nº 0842410-40.2023.8.20.5001, impetrado em face de ato do Presidente da Comissão do Concurso para provimento de vagas e ingresso no Curso de Formação de Praça da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – CFP/PMRN, homologou pedido de desistência da parte impetrante e extinguiu o feito sem resolução do mérito, denegando a segurança e condenando este ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a apelante alega que a homologação do pedido de desistência em Mandado de Segurança, a qual encontra guarida no Tema 530 do STF, leva à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do CPC, sem a denegação da segurança.
Com este fundamento, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 27148991.
Com vista dos autos, o Dr.
Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem.
Entendo que o apelo não comporta provimento.
Cinge-se o presente recurso em face de sentença homologatória de pedido de desistência que extinguiu mandado de segurança sem a resolução de mérito, denegando a segurança, nos seguintes termos (parte dispositiva): Ante o exposto, homologo o pedido formulado pelo impetrante, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, denego a segurança, com fundamento no §5º, art. 6º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários, a teor do que dispõe o art. 25, da Lei 12.016/09.
Condeno o impetrante ao pagamento de custas processuais, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa, em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De acordo com o artigo 485 do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando houver desistência, sendo esta possível de ser apresentada até a sentença, mas após a contestação haverá necessidade de consentimento da parte adversa.
Sobre a matéria, todavia, o Supremo Tribunal Federal editou o Tema 530, estabelecendo quanto ao Mandado de Segurança: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Assim, em se tratando de Mandado de Segurança, é lícito ao impetrante desistir da ação, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável, sendo feita sem resolução de mérito, mas com a denegação da segurança em razão do disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, verbis: Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1º.
No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. § 2º.
Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. § 3º.
Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. § 4º (VETADO). § 5º.
Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (destaquei).
Neste sentido, cito os seguintes precedentes desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA, QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DENEGANDO A SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 669.367/RJ, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 530).
POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC, C/C ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016 /2009.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0842394-86.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Claudio Santos, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 27/08/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 530 DO STF.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA.
PEDIDO QUE PODE SER FORMULADO INCLUSIVE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO QUE IMPORTA EM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC C/C ART. 6º , § 5º , DA LEI Nº 12.016 /2009.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DESTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. (TRJN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0842397-41.2023.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024).
Portanto, tratando o caso dos autos de pedido de desistência de Mandado de Segurança, a homologação da pretensão impõe a resolução do feito sem a apreciação do mérito, com a denegação da segurança, tal como procedido na sentença atacada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto.
Considero prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem.
Entendo que o apelo não comporta provimento.
Cinge-se o presente recurso em face de sentença homologatória de pedido de desistência que extinguiu mandado de segurança sem a resolução de mérito, denegando a segurança, nos seguintes termos (parte dispositiva): Ante o exposto, homologo o pedido formulado pelo impetrante, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, denego a segurança, com fundamento no §5º, art. 6º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários, a teor do que dispõe o art. 25, da Lei 12.016/09.
Condeno o impetrante ao pagamento de custas processuais, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa, em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De acordo com o artigo 485 do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando houver desistência, sendo esta possível de ser apresentada até a sentença, mas após a contestação haverá necessidade de consentimento da parte adversa.
Sobre a matéria, todavia, o Supremo Tribunal Federal editou o Tema 530, estabelecendo quanto ao Mandado de Segurança: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Assim, em se tratando de Mandado de Segurança, é lícito ao impetrante desistir da ação, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável, sendo feita sem resolução de mérito, mas com a denegação da segurança em razão do disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, verbis: Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1º.
No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. § 2º.
Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. § 3º.
Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. § 4º (VETADO). § 5º.
Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (destaquei).
Neste sentido, cito os seguintes precedentes desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA, QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DENEGANDO A SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 669.367/RJ, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 530).
POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC, C/C ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016 /2009.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0842394-86.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Claudio Santos, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 27/08/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 530 DO STF.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA.
PEDIDO QUE PODE SER FORMULADO INCLUSIVE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO QUE IMPORTA EM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC C/C ART. 6º , § 5º , DA LEI Nº 12.016 /2009.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DESTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. (TRJN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0842397-41.2023.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024).
Portanto, tratando o caso dos autos de pedido de desistência de Mandado de Segurança, a homologação da pretensão impõe a resolução do feito sem a apreciação do mérito, com a denegação da segurança, tal como procedido na sentença atacada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto.
Considero prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842410-40.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
04/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:08
Juntada de Petição de parecer
-
01/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 09:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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