TJRN - 0881086-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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15/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:37
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:25
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0881086-23.2024.8.20.5001 Parte Autora: ALBERTO & ALBERES - FARINHA DE MANDIOCA LTDA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Vistos em correição, etc...
Analisando os autos, verifico que a ANEEL demonstrou interesse no feito.
Estatui o art. 109, I, da CF, que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Nesse sentido também dispõe o nosso Novo Código de Processo Civil, em seu art. 45: “Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente(...)”.
No caso dos autos, percebe-se que a pretensão formulada pela parte autora tem por base a alegação de inaplicabilidade de Resolução da ANEEL, que teria passado a prever novos requisitos para adesão ao Grupo B de faturamento de consumo e, por conseguinte, retirando da autora o direito de permanecer naquele grupo mais vantajoso.
Assim, em linha de princípio, percebe-se a necessidade da ANEEL fazer parte da lide como litisconsorte passivo necessário, o que, porém, deverá ser decidido pela Justiça Federal, conforme entendimento positivado no enunciado nº 150, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS”.
Como supedâneo ao que ora se decide, colacionamos os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE.
SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.059/2023 DA ANEEL.
PLEITO DE AFASTAMENTO/DESCONSIDERAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTANTE EM ATO NORMATIVO AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 45 DO CPC E DA SÚMULA 150 DO STJ.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812275-13.2023.8.20.0000, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 16/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 1.059/23.
DEMANDA ORIGINÁRIA QUE TEM COMO OBJETIVO AFASTAR A INCIDÊNCIA DA PREFALADA RESOLUÇÃO, MANTENDO-SE OS CRITÉRIOS PREVISTOS EM NORMATIVO ANTERIOR, VIGENTE AO TEMPO DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO.
PROVÁVEL INTERESSE DA AGÊNCIA REGULADORA, A QUAL JÁ SE MANIFESTOU EM FEITOS SEMELHANTES PELO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL.
DISCUSSÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE ATUAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA LOCAL, A QUEM CABE APLICAR AS NORMAS EDITADAS PELA AUTARQUIA.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-AL - AI: 08046208820238020000 Maceió, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 09/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2023 - grifei) Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte demandada, para que a ANEEL - Agência Reguladora de Energia Elétrica componha a lide no polo passivo, diante do seu interesse expressamente demonstrado.
Por via de consequência, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a ação proposta, declinando para uma das Varas Federais a quem couber por distribuição.
Decorrido o prazo para eventual recurso, remeta-se e dê-se baixa, anotando-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:20
Declarada incompetência
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25/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
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25/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0881086-23.2024.8.20.5001 Parte Autora: ALBERTO & ALBERES - FARINHA DE MANDIOCA LTDA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID 144508366, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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05/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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04/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0881086-23.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0881086-23.2024.8.20.5001 Parte Autora: ALBERTO & ALBERES - FARINHA DE MANDIOCA LTDA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por ALBERTO & ALBERES – FARINHA DE MANDIOCA LTDA (PRATA FINA) em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, todos devidamente qualificados.
A parte autora afirma que possui uma usina de geração de energia fotovoltaica, estando reconhecida em sua fatura como B2 Rural – Agropecuária Rural.
Todavia, a parte Demandada procedeu com a cobrança de novos valores, tais as Demandas da rede a partir do mês de agosto do corrente ano, conforme previsto no Marco da Micro geração de Energia Elétrica, Lei 14.300/2022, ficando a autora com sua fatura tendo por classificação “A4 Horo-sazonal Azul RURAL – AGROPECUÁRIA RURAL”.
Requereu a tutela antecipada para que a ré suspenda quaisquer cobranças das novas taxas criadas com o advento da Lei 14.300/2022, sendo feita a correção de valores das taxas de acordo com a categoria correta, bem como se abstenha a demandada de efetuar cortes no fornecimento de energia da promovente, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
A parte demandada se manifestou sobre o pedido de tutela antecipada.
A ANEEL informou que não tem interesse no presente feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de analisar o pedido de tutela antecipada, verifico que a ANEEL não tem interesse no presente feito, razão pela qual determino a sua exclusão como terceiro interessado no sistema PJE.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando as faturas de consumo emitidas até outubro de 2024, verifico que a parte autora consta como B2 Rural – Agropecuária Rural.
A parte demandada sustenta em sua manifestação que a parte autora sempre fez parte do grupo A, mas tinha o benefício de ser tarifada como participante do grupo B.
A ré argumenta que desde 2015 com a edição da Resolução Normativa nº 687/2015, cujo conteúdo promoveu consideráveis alterações a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL (artigo 7º, I), já não era mais possível integrar o Grupo A (com tarifação pelo “Optante B”) e concomitantemente, ser beneficiado pelo SCEE – Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
Contudo, não é o que se observa nos autos.
Com efeito, o fato da parte autora ser taxada como participante do grupo B, é algo que ocorreu até outubro de 2024.
De outubro de 2024 em diante não foi editada nenhuma resolução que mudasse o enquadramento da parte autora do grupo B, para o grupo A.
Desta forma, mesmo diante da argumentação apresentada pela COSERN, era necessário ter um fato gerador que mudasse a parte autora do grupo B, para o grupo A, mesmo essa disposição já existindo desde 2015, conforme a parte ré informa em sua manifestação de ID 138171413.
Entretanto, nunca efetuou a cobrança desta forma.
Assim, está presente a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano também está presente, uma vez que a parte autora está sendo cobrada de valores consideráveis após a mudança do grupo B, para o grupo A.
Com tais fundamentos, defiro o pedido de tutela antecipada pleiteado na petição inicial, para que a ré suspenda as cobranças efetuadas como participante do grupo A, voltando a realizar as cobranças como B2 Rural – Agropecuária Rural, bem como se abstenha a demandada de efetuar cortes no fornecimento de energia da promovente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cada cobrança indevida efetuada, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte demandada, com urgência, através do Oficial de Justiça de plantão, para cumprimento integral da presente decisão.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0881086-23.2024.8.20.5001 Parte Autora: ALBERTO & ALBERES - FARINHA DE MANDIOCA LTDA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a ANEEL para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no presente feito, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0881086-23.2024.8.20.5001 Parte Autora: ALBERTO & ALBERES - FARINHA DE MANDIOCA LTDA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifica-se que, na manifestação da COSERN (ID 138171413), foi arguida matéria de ordem pública, a saber, a incompetência deste Juízo. À vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação de incompetência deste Juízo, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/12/2024 11:19.
-
09/12/2024 00:00
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/12/2024 11:19.
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07/12/2024 04:50
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 23:59
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 11:19
Juntada de diligência
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0881086-23.2024.8.20.5001 Parte Autora: ALBERTO & ALBERES - FARINHA DE MANDIOCA LTDA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada através de mandado de urgência para, no prazo de 72 horas, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição incidental
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02/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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