TJRN - 0802079-13.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0802079-13.2024.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte exequente requereu o cumprimento de obrigação de pagar em ID nº 156361235, no valor de R$ 14.200,80 (quatorze mil e duzentos reais e oitenta centavos).
Em ID nº 158544162 foi juntado comprovante de pagamento no exato valor requerido, sem qualquer impugnação e com pedido de extinção do feito. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor de seu advogado, ante a apresentação de autorização expressa da parte autora (ID nº 161241907), ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquivem-se os autos.
Na ausência de pagamento das custas, seguindo a orientação do Ofício Circular nº 01/2020 - COJUD/CEJE, deverá ser formalizado o procedimento administrativo na forma do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ, de 04/04/2017, remetendo o referido procedimento administrativo através do sistema Cobrança de Custas Judiciais, na intranet do site do PJRN, para que nele seja feita a cobrança das custas respectivas.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO 1) Intime-se a parte autora, através de seu advogado para informar os dados bancários e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
LUÍS GOMES/RN, 24 de julho de 2025 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0802079-13.2024.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID's nº 156361236 e 156361237).
INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0802079-13.2024.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando o requerimento retro, dou início ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o Executado, por meio do Advogado constituído, para, em 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer (interrupção dos descontos), com comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Em seguida, intime-se a Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Caso persista o descumprimento, o Exequente deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 09:09
Processo Reativado
-
26/05/2025 22:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 08:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 08:47
Juntada de intimação de pauta
-
20/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:23
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 04:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 05:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
07/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 05:54
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:34
Outras Decisões
-
05/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801030-49.2024.8.20.5600
80 Delegacia de Policia Civil Santa Cruz...
Jorge Felix de Lima Neto
Advogado: Ricardo de Souza Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 13:36
Processo nº 0912961-79.2022.8.20.5001
Ana Clarice Anselmo da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 15:30
Processo nº 0912961-79.2022.8.20.5001
Ana Clarice Anselmo da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2022 15:02
Processo nº 0828127-66.2015.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Olimpia Maria de Paiva Rego dos Santos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 09:20
Processo nº 0802079-13.2024.8.20.5120
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 16:20