TJRN - 0801662-36.2023.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801662-36.2023.8.20.5107 Polo ativo MARIA GORETE DOS SANTOS Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0801662-36.2023.8.20.5107.
Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Apte/Apda: Maria Gorete dos Santos.
Advogados: Dr.
Gustavo do Nascimento Leite.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CHEQUE ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Maria Gorete dos Santos contra sentença que, em Ação Indenizatória de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade das cobranças bancárias discutidas e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
O banco apelante defende a inexistência de cobrança irregular, apontando a contratação de cheque especial pela autora, e pleiteia a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a minoração do valor da indenização por danos morais.
A autora, por sua vez, busca a majoração do valor indenizatório e a correção monetária pelo IGP-M, entre outros pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados pelo banco configuram cobrança indevida passível de repetição em dobro e ensejadora de dano moral; (ii) analisar a necessidade de majoração ou redução do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição quinquenal arguida pelo banco não se aplica, pois ações declaratórias de nulidade de relação contratual têm prazo prescricional de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal entre o ato e o dano.
No caso, a autora tinha ciência da contratação de cheque especial, comprovada pela utilização do serviço, o que caracteriza exercício regular de direito pela instituição financeira. 5.
O extrato bancário comprova a utilização do limite de crédito pelo titular da conta, afastando a necessidade de apresentação de contrato formal para demonstrar a contratação do serviço. 6.
Não há ato ilícito configurado na cobrança de encargos e juros sobre o cheque especial utilizado, pois tais valores se originam de relação contratual válida e são devidos em razão do uso do crédito disponibilizado pelo banco. 7.
Em situações análogas, jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da cobrança de encargos decorrentes de cheque especial utilizado pelo cliente, o que afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para julgar improcedente a ação.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de encargos e juros relativos ao uso de cheque especial, devidamente comprovada por extrato bancário, configura exercício regular de direito pelo banco, afastando a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais ou materiais. 2.
Em ações declaratórias de nulidade de relação contratual bancária, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 205 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, I; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.165.022/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 13.02.2023; TJRN, AC nº 0800747-56.2022.8.20.5160, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 09.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso do demandado e negar provimento ao recurso da demandante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Maria Gorete dos Santos, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz, que, nos autos da Ação Indenizatória de Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial extinguindo o processo com resolução do mérito, para declarar nulidade das cobranças discutidas nos autos, e determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
E em razão da sucumbência parcial, condenou ambas as partes no pagamento relação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa por ser beneficiaria da justiça gratuita.
A instituição bancária apresenta preliminares de ausência de pretensão resistida e prescrição quinquenal.
Em suas razões, o banco alega que a tarifa questionada nos autos “ENC.
LIM.
CRED” trata-se de um serviço contratado pela parte autora.
E estes descontos advêm ao encargo de limite de crédito, cheque especial, que foi disponibilizado e utilizado pela autora.
Caso haja utilização será gerado cobranças de encargos e juros.
Ressalta que resta comprovado que o banco agiu em exercício regular do direito, haja vista que a conta corrente foi contratada pela demandante de maneira que não houve desconto irregular.
Aduz que a parte autora, ora apelante, fundamenta no pleito das suas alegações que sua conta é apenas para receber proventos, não sendo assim uma conta-corrente.
Porém através dos extratos demonstra claramente que a autora se beneficiou do leque de serviços ofertados pelo banco, descaracterizando a natureza exclusiva de conta- salário.
Destaca que inexiste cobrança indevida e má-fé, desta forma não há do que se falar em indenização por danos materiais e nem tampouco devolução em dobro.
Alude que a situação relatada pela autora é um mero aborrecimento, e não é suficiente a configurar indenização de dano moral.
Além disso, o valor decidido na sentença do juízo a quo é exorbitante.
Assevera que, em hipótese de manutenção da condenação seja reformada a sentença reduzindo o quantum indenizatório moral, em respeito à razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral.
Requer pela minoração do quantum fixado a título de danos morais a um valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e requer que o dano material seja devolvido de forma simples e por fim que que haja inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação da parte recorrida em litigância de má-fé.
Por outro norte, a autora, ora apelante visa ressarcimento do valor cobrado em seu beneficio previdenciário, que alega ter sido cobrado de forma ilegal.
O banco sem apresentar qualquer contrato que justifique as cobranças.
Estes descontos foram no valor de R$ 192,99 (cento e noventa e dois reais e noventa e nove centavos).
Ressalta que levando em consideração a gravidade do dano causado a parte recorrente, requer a majoração da condenação por danos morais.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de julgar totalmente procedente o pedido autoral, seja majorado o valor da indenização por danos morais, requer a alteração do marco inicial dos juros de mora aplicando a súmula 54 do STJ, e por fim requer alteração do índice de correção monetária para o IGP-M.
Foram apresentadas contrarrazões (Ids 27650544 e 27650545) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Antes de apreciar o mérito do recurso, fazemos a análise de matéria preliminar suscitada pelo banco na apelação.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O banco apelante pretende vê reconhecida a prescrição do pedido da parte autora, sob o argumento de que decorreu o prazo prescricional superior a 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, §3º, IV do Código Civil, posto que a parte autora alegou que os descontos são realizados há mais de cinco anos, e a presente ação foi proposta apenas no ano de 2023.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as ações declaratórias de nulidade são fundadas em direito pessoal e tem prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Nesse contexto, ressalto que a interpretação mencionada encontra respaldo na jurisprudência do STJ, nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (stj - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF- Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO EM APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL.
PREVISÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.532.514.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA “PSERV”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.”. (TJRN - AC nº 0800747-56.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 09/03/2023 – destaquei).
Portanto, rejeito a matéria preliminar.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Indenizatória – Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos termos do ordenamento jurídico vigente a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Em análise, verifico que a parte autora tinha conhecimento da contratação do cheque especial, uma vez que, as provas colacionadas aos autos denunciam a cobrança de valores a título de "MORA ENCARGOS"", relacionado a encargos e aos juros do cheque especial que a cliente utilizou em sua conta.
Nesse contexto, conforme análise detalhada do extrato acostado nos autos a conta corrente de titularidade da parte autora entrou em saldo negativo, conforme extrato, ensejando assim o uso do limite de crédito especial.
Sendo assim, comprovada a regularidade dos descontos, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos valores dos referidos juros e encargos ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, depreende-se que ao descontar valores da remuneração da autora direto em sua conta corrente, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Em síntese, não há necessidade de comprovação por meio de instrumento contratual para verificar a utilização do serviço de cheque especial, em virtude da comprovação está no próprio extrato bancário anexado pela parte autora, ora apelada.
Dessa forma, entendo que é inviável atribuir ao demandado qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Sobre o tema, e em casos semelhantes, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE PARCELAS DENOMINADAS “MORA CRED PESS” E “ENC DESCOB CC” NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800184-75.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 06/06/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS DECORRENTES DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO HONRADAS.
EMPRESA DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE COBRANÇA.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800865-32.2022.8.20.5160 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS que impõem o dever de indenizar.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER ressarcitório.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO”. (TJRN - AC nº 0800206-36.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023 - destaquei).
Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo manter a sentença questionada.
Conclui-se, portanto, que a cobrança "MORA ENCARGOS" não é cobrada em meses subsequentes, caracterizando um serviço habitual do Banco/demandado, mas só consigna a sua cobrança nos meses em que a parte autora tem saldo negativo e faz uso do limite especial/cheque especial.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso para julgar improcedente a ação.
Por consequência, inverto o ônus da sucumbência devendo a parte autora arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Antes de apreciar o mérito do recurso, fazemos a análise de matéria preliminar suscitada pelo banco na apelação.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O banco apelante pretende vê reconhecida a prescrição do pedido da parte autora, sob o argumento de que decorreu o prazo prescricional superior a 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, §3º, IV do Código Civil, posto que a parte autora alegou que os descontos são realizados há mais de cinco anos, e a presente ação foi proposta apenas no ano de 2023.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as ações declaratórias de nulidade são fundadas em direito pessoal e tem prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Nesse contexto, ressalto que a interpretação mencionada encontra respaldo na jurisprudência do STJ, nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (stj - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF- Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO EM APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL.
PREVISÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.532.514.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA “PSERV”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.”. (TJRN - AC nº 0800747-56.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 09/03/2023 – destaquei).
Portanto, rejeito a matéria preliminar.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Indenizatória – Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos termos do ordenamento jurídico vigente a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Em análise, verifico que a parte autora tinha conhecimento da contratação do cheque especial, uma vez que, as provas colacionadas aos autos denunciam a cobrança de valores a título de "MORA ENCARGOS"", relacionado a encargos e aos juros do cheque especial que a cliente utilizou em sua conta.
Nesse contexto, conforme análise detalhada do extrato acostado nos autos a conta corrente de titularidade da parte autora entrou em saldo negativo, conforme extrato, ensejando assim o uso do limite de crédito especial.
Sendo assim, comprovada a regularidade dos descontos, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos valores dos referidos juros e encargos ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, depreende-se que ao descontar valores da remuneração da autora direto em sua conta corrente, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Em síntese, não há necessidade de comprovação por meio de instrumento contratual para verificar a utilização do serviço de cheque especial, em virtude da comprovação está no próprio extrato bancário anexado pela parte autora, ora apelada.
Dessa forma, entendo que é inviável atribuir ao demandado qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Sobre o tema, e em casos semelhantes, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE PARCELAS DENOMINADAS “MORA CRED PESS” E “ENC DESCOB CC” NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800184-75.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 06/06/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS DECORRENTES DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO HONRADAS.
EMPRESA DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE COBRANÇA.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800865-32.2022.8.20.5160 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS que impõem o dever de indenizar.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER ressarcitório.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO”. (TJRN - AC nº 0800206-36.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023 - destaquei).
Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo manter a sentença questionada.
Conclui-se, portanto, que a cobrança "MORA ENCARGOS" não é cobrada em meses subsequentes, caracterizando um serviço habitual do Banco/demandado, mas só consigna a sua cobrança nos meses em que a parte autora tem saldo negativo e faz uso do limite especial/cheque especial.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso para julgar improcedente a ação.
Por consequência, inverto o ônus da sucumbência devendo a parte autora arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801662-36.2023.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
22/10/2024 11:07
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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