TJRN - 0800650-85.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800650-85.2024.8.20.5160 Polo ativo FABIO LUCIANO ROCHA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO Apelação Cível nº 0800650-85.2024.8.20.5160 Apelante: Fábio Luciano Rocha Silva Advogado: Dr.
Allan Cássio de Oliveira Lima Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior Apelado: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda Advogado: Dr.
Diogo Dantas de Moraes Furtado Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE SERVIÇO DE STREAMING.
DESCONTO CANCELADO NO MESMO DIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Fábio Luciano Rocha Silva contra sentença da Vara Única de Upanema que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra Banco do Brasil S/A e Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda, julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de dívida e de reparação por danos morais, relativo a cobrança indevida de serviço de streaming.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de R$ 53,64 no cartão de crédito do autor, cancelada no mesmo dia, configura abalo moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora tenha ocorrido a cobrança indevida de valor referente a serviço de streaming não reconhecido pelo autor, o cancelamento e estorno foram providenciados no mesmo dia, sem maiores repercussões ou prejuízos financeiros duradouros. 4.
A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a simples cobrança indevida, sem maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor, não gera dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano que não atinge a honra ou dignidade do consumidor. 5.
As empresas rés agiram de forma diligente ao providenciar o estorno imediato, o que demonstra a ausência de conduta lesiva suficiente para ensejar a reparação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida, seguida de estorno imediato, não caracteriza abalo moral indenizável quando a situação não ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. 2.
Para a configuração de dano moral indenizável, é necessária a demonstração de violação efetiva aos direitos da personalidade do consumidor, o que não ocorre em casos de cobrança indevida com pronta devolução do valor. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CC, art. 186; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800422-78.2022.8.20.5161, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31/01/2023; TJRN, AC nº 2018.005539-2, Rel.
Juiz Convocado João Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 26/03/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fábio Luciano Rocha Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra Banco do Brasil S/A e Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda, julgou improcedente a pretensão inicial, que visava a inexistência da dívida e a reparação dos danos, em decorrência da cobrança indevida.
Nas suas razões, alega que a sofreu cobrança indevida, tendo em vista a contratação não reconhecida de “Streaming”, sob o título “Amazon Prime BR”, em seu cartão de crédito, causando abalo moral indenizável, em razão dos transtornos causados e para se alcançar o caráter pedagógico e preventivo.
Alude que a conduta das empresas ocasionaram transtornos evidentes, especialmente porque o valor cobrado representou um decréscimo em sua aposentadoria, uma vez que teve pagar por algo que não contratou e que se trata de verba alimentar, estando com várias dívidas a pagar, trazendo uma inarredável sensação de apreensão e desamparo, em face do inevitável constrangimento do mesmo frente aos seus credores e da angústia de não poder saldar os compromissos indispensáveis para a vida digna.
Sustenta que o desconto indevido enseja o dever de reparar o dano moral sofrido.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As empresas apresentam contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27711867 e 27711868).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O autor, ora apelante, se insurge em relação a ausência de condenação por dano moral.
Pois bem, no curso da instrução processual, não restou comprovada a relação jurídica decorrente da contratação não reconhecida pelo apelante de “streaming”, sob o título “amazon prime br”, através de cartão de crédito.
Restou demonstrado, ainda, que, o dia 10/05/2024, o valor de R$ 53,64 (cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos) foi descontado na fatura do cartão de crédito, bem como que, no mesmo dia, houve a devolução integral do valor cobrado (Id 122554109 – processo originário).
Com efeito, não se observa a possibilidade de acolhimento da pretensão formulada, a fim de condenar as partes apeladas ao pagamento de indenização por dano moral.
Isso porque, o eventual dissabor ocasionado em virtude do equívoco não constitui, por si só, dano passível de ser indenizado, máxime quando não demonstrado o efetivo prejuízo à honra ou abalo à moral do consumidor.
Na hipótese em análise, verifica-se que, inobstante o desconto indevido, a devolução integral foi providenciada no mesmo dia, de modo que a conduta dos apelados não traduz obrigatoriamente a necessidade de indenização, devendo ser mantida a sentença, pois a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento, não se verificando abalo moral indenizável.
De fato, as empresas apeladas agiram de forma diligente para minimizar os eventuais prejuízos, não se evidenciando a ocorrência de abalo moral indenizável, estando a descrição dos fatos no âmbito de dissabores, sem abalo à honra que produza humilhação ou sofrimento na esfera da dignidade, ausentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar.
Nesse sentido, mutatis mutandis, são precedentes desta Câmara Cível: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. (…).
CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS DESCONTADAS.
ESTORNO DOS VALORES PROVIDENCIADO.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A REPARAÇÃO MORAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
SEGURADORA QUE AGIU DE FORMA DILIGENTE PARA MINIMIZAR EVENTUAIS PREJUÍZOS.
ABALO MORAL INDENIZÁVEL NÃO VERIFICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800422-78.2022.8.20.5161 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 31/01/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
COBRANÇA DA DÍVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NEGATIVA DE CRÉDITO EM RAZÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 2018.005539-2 - Relator Juiz Convocado João Pordeus - 3ª Câmara Cível – j. em 26/03/2019 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados não são aptos a reformar a sentença combatida, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O autor, ora apelante, se insurge em relação a ausência de condenação por dano moral.
Pois bem, no curso da instrução processual, não restou comprovada a relação jurídica decorrente da contratação não reconhecida pelo apelante de “streaming”, sob o título “amazon prime br”, através de cartão de crédito.
Restou demonstrado, ainda, que, o dia 10/05/2024, o valor de R$ 53,64 (cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos) foi descontado na fatura do cartão de crédito, bem como que, no mesmo dia, houve a devolução integral do valor cobrado (Id 122554109 – processo originário).
Com efeito, não se observa a possibilidade de acolhimento da pretensão formulada, a fim de condenar as partes apeladas ao pagamento de indenização por dano moral.
Isso porque, o eventual dissabor ocasionado em virtude do equívoco não constitui, por si só, dano passível de ser indenizado, máxime quando não demonstrado o efetivo prejuízo à honra ou abalo à moral do consumidor.
Na hipótese em análise, verifica-se que, inobstante o desconto indevido, a devolução integral foi providenciada no mesmo dia, de modo que a conduta dos apelados não traduz obrigatoriamente a necessidade de indenização, devendo ser mantida a sentença, pois a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento, não se verificando abalo moral indenizável.
De fato, as empresas apeladas agiram de forma diligente para minimizar os eventuais prejuízos, não se evidenciando a ocorrência de abalo moral indenizável, estando a descrição dos fatos no âmbito de dissabores, sem abalo à honra que produza humilhação ou sofrimento na esfera da dignidade, ausentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar.
Nesse sentido, mutatis mutandis, são precedentes desta Câmara Cível: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. (…).
CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS DESCONTADAS.
ESTORNO DOS VALORES PROVIDENCIADO.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A REPARAÇÃO MORAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
SEGURADORA QUE AGIU DE FORMA DILIGENTE PARA MINIMIZAR EVENTUAIS PREJUÍZOS.
ABALO MORAL INDENIZÁVEL NÃO VERIFICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800422-78.2022.8.20.5161 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 31/01/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
COBRANÇA DA DÍVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NEGATIVA DE CRÉDITO EM RAZÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 2018.005539-2 - Relator Juiz Convocado João Pordeus - 3ª Câmara Cível – j. em 26/03/2019 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados não são aptos a reformar a sentença combatida, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800650-85.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
25/10/2024 07:36
Recebidos os autos
-
25/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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