TJRN - 0877328-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0877328-36.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
REU: MARTA THALITA GONCALVES DE AGUIAR SENTENÇA I – RELATÓRIO JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., na inicial qualificado e representado, ingressou, por intermédio de advogado nos autos constituído, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de MARTA THALITA GONCALVES DE AGUIAR, mediante a qual pugna pela concessão de medida liminar, com vistas à recuperação da posse do veículo descrito na exordial, que é objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo em vista o alegado estado de inadimplência da parte ré, e consequente consolidação da posse e propriedade do bem em seu patrimônio.
A petição inicial foi instruída com o contrato de que trata a demanda e a notificação extrajudicial endereçada à parte demandada.
Por preencher os pressupostos necessários à tutela de urgência, foi concedida a medida liminar requerida, conforme decisão de ID 139655395.
Expedido e cumprido o mandado, resultou na apreensão do veículo descrito na inicial (ID 140307148).
Citada, a parte ré não apresentou defesa nem purgou a mora.
Vieram os autos conclusos. É o que merecia relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Ação de Busca e Apreensão, regulada pelo Decreto-lei nº 911/69, é demanda de natureza satisfativa, cuja discussão de mérito refere-se apenas à verificação quanto ao estado de inadimplência noticiado na exordial.
Referida situação pode ser elidida pela iniciativa da parte demandada em purgar a mora ou, ainda, pelo oferecimento de contestação, na qual se evidencie a inocorrência da inadimplência denunciada, através da sustentação de fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Contudo, se a parte ré não oferece nenhuma resistência à pretensão inicial, nem tão pouco realiza a purgação da mora, sua omissão dá ensejo ao julgamento imediato do processo, em razão de militar favoravelmente a parte autora a presunção de veracidade de todos os fatos articulados na inicial.
No caso dos autos, patente a revelia da parte requerida, impõe-se o julgamento do processo, cujo conteúdo aponta para a confirmação da medida liminar concedida initio litis.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a medida liminar e julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e por conseguinte declaro consolidadas, em favor da parte autora, a posse e a propriedade sobre o automóvel descrito na inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte ré.
Aquelas na forma regimental e estes fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do que prevê o art. 85, § 2º, do CPC.
Após adotadas as formalidades acerca das custas processuais, sem mais qualquer objetivo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
22/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MARTA THALITA GONCALVES DE AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARTA THALITA GONCALVES DE AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 13:13
Juntada de diligência
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10/01/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo: 0877328-36.2024.8.20.5001 Parte Autora: J.
A.
M.
S.
Parte Ré: M.
T.
G.
D.
A.
DECISÃO J.
A.
M.
S. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de M.
T.
G.
D.
A., aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requer a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de Marca NISSAN, Modelo VERSA V-DRIVE 1.0, Ano de fabricação 2021, Ano do modelo 2021, Chassi 94DBFAN17MB101288, Placa RMZ1J57, Cor CINZA, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de M.
T.
G.
D.
A., podendo ser localizado na PRACA PARANAGUA, n° 67, Bairro POTENGI, na cidade de NATAL - RN, CEP 59124190.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código n. 24111315221537300000127104626, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 2º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 3º) Determino a retirada do sigilo externo; 4º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969. 5º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 6º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 33.284,21.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
09/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:03
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
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23/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:13
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0877328-36.2024.8.20.5001 AUTOR: J.
A.
M.
S.
REU: M.
T.
G.
D.
A.
DESPACHO Em cotejo ao caderno processual, verifica-se que não foram recolhidas as custas processuais.
Nessa linha, é importante acrescentar que o pagamento das custas está previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, e deve ser feita a cobrança, na forma da lei.
Noutra vertente, vislumbrando a possibilidade de extinção do processo pela existência de coisa julgada (art. 485, V, do CPC) considerando o processo de n. 849784-10.2023.8.20.5001, e em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, deve a parte postulante ser intimada para falar acerca da sentença homologatória, com trânsito em julgado, na referida demanda.
Nessa senda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, bem como falar sobre possível ocorrência de coisa julgada, sob pena de extinção.
Recolhidas as custas ou decorrido o prazo para manifestação da autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso contrário, venham para sentença de extinção.
P.I.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
03/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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