TJRN - 0881467-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:59
Extinto o processo por desistência
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17/09/2025 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ao espólio.
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01/09/2025 08:43
Conclusos para despacho
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21/08/2025 22:49
Juntada de Petição de petição de extinção
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19/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0881467-31.2024.8.20.5001 DESPACHO Determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar as seguintes providências: a) Elucide se há valores oriundos de contas vinculadas de FGTS, PASEP e/ou PIS, mantidas naquela instituição financeira, de propriedade do de cujus; b) Em caso positivo, desde já, proceda-se com o depósito integral dos saldos relevados, em conta judicial vinculada a essa demanda sucessória, necessariamente gerida pelo BANCO DO BRASIL.
Outrossim, oficie-se ao INSS para, no intervalo de 15 (quinze) dias, efetuar as correspondentes determinações: a) Esclareça se há resíduos e/ou dependentes previdenciários cadastrados em nome da pessoa falecida; b) Sendo assertiva a resposta, desde logo, promova-se o depósito completo dos remanescentes previdenciários reportados, em conta judicial ligada a este feito sucessório.
Com as respostas, intimem-se os requerentes para se pronunciarem, no interregno de 15 (quinze) dias.
No ensejo, adequem o valor da causa e informem se o extinto era ligado a outro órgão previdenciário.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de junho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:29
Juntada de Ofício
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08/07/2025 13:42
Juntada de Ofício
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30/06/2025 13:44
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 13:13
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2025 00:30
Juntada de guia
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28/06/2025 00:28
Juntada de guia
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27/06/2025 17:00
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 17:00
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:36
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 23:36
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 08:50
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0881467-31.2024.8.20.5001 DESPACHO Deixo para apreciar o pedido de gratuidade após a pesquisa de numerários.
Objetivando dar fiel cumprimento as determinações legais aplicáveis à espécie, determino a intimação dos requerentes, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar declaração atestatória, sob as penas da lei, subscrita por todos, com reconhecimento de firmas, da inexistência de outros herdeiros.
Cumprida a diligência, proceda a Secretaria com a juntada aos autos da pesquisa no sistema SISBAJUD relativamente a existência de valores nas contas registradas de FGTS e PIS/PASEP sob a titularidade do de cujus.
Em havendo a existência de numerários, proceda-se ao bloqueio destes e transfira-se para conta judicial atrelada a este feito.
Após, falem os interessados sobre a resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito -
04/12/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0881467-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CREUZA NOGUEIRA DA SILVA GOMES e outros (4) Parte ré: JOSE BATISTA GOMES DECISÃO Creuza Nogueira da Silva Gomes e outros, qualificados nos autos, por procuradora judicial, ingressaram com pedido de Alvará Judicial, para retirada de valor depositado em instituição bancária, proveniente de PIS/PASEP e FGTS de seu esposo e genitor, já falecido.
Juntaram procurações e documentos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, importa considerar se este juízo é competente ou não para autorizar a expedição do alvará solicitado.
A Lei nº 6.858/80 disciplina o recebimento, por dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento.
Não há dúvidas quanto à competência da Justiça Estadual para autorizar o levantamento do valor requerido, em decorrência do falecimento do titular da conta.
Por sua vez, dispõe o art. 44, do Código de Processo Civil: “obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária, e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”.
Analisando-se os autos, observa-se que este juízo é incompetente para satisfazer o pedido de alvará pleiteado, isso porque se trata de circunstância autorizativa do saque de valor depositado em conta de PIS/PASEP e FGTS de titularidade do esposo e genitor dos requerentes, falecido em 13.04.2019.
Nesse particular, o pedido ora posto é daqueles que, embora independam da instauração de inventário ou arrolamento, guarda estreita vinculação ao Juízo Sucessório, tal como estabelecido na Lei de Organização Judiciária do nosso Estado, de modo que me falta competência para sua apreciação e decisão.
A competência para processar e julgar o presente processo, pois, é da Vara de Família e Sucessões, conforme determina o art. 44, do Código de Processo Civil c/c o anexo VII, da Lei Complementar nº 643/2018 que regula a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
Ante o exposto, com arrimo no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, declino a competência em favor de uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
Deverá a Secretaria providenciar a remessa dos autos, adotando as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:45
Declarada incompetência
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03/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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