TJRN - 0800851-67.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/02/2025 11:15 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            19/02/2025 11:15 Transitado em Julgado em 05/02/2025 
- 
                                            19/02/2025 11:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/02/2025 11:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/02/2025 01:29 Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 05/02/2025 23:59. 
- 
                                            07/02/2025 00:21 Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 05/02/2025 23:59. 
- 
                                            21/01/2025 09:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2024 22:39 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
- 
                                            06/12/2024 22:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
- 
                                            06/12/2024 14:49 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
- 
                                            06/12/2024 14:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
- 
                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800851-67.2024.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: CARLA MYLENE ALVES REGO, MARIA MYRELLI ALVES REGO, CARLOS HENRIQUE ALVES REGO REQUERIDO: CARLOS MICHELONI SOARES REGO SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de alimentos promovida por CARLA MYLENE ALVES REGO, MARIA MYRELLI ALVES RÊGO, CARLOS HENRIQUE ALVES RÊGO, em face de CARLOS MICHELONI SOARES RÊGO.
 
 Decisão no id. 127872918, determinando a intimação pessoal do genitor.
 
 Certidão no id. 127872918, informando que o genitor foi intimado.
 
 Em seguida, no id. 128461666 manifestação informando que o genitor procedeu ao pagamento da quantia executada.
 
 No id.128473980, os autores apresentaram dados bancários para expedição de alvará. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, consta nos autos comprovantes de depósitos juntados pela exequente, em que se verifica que o executado efetuou o pagamento dos valores em atraso, conforme recibo em anexo.
 
 Considerando tratar-se de Ação de Execução, conforme preceitua o artigo 924, do CPC, existem as seguintes formas de extinção: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 Como se observa, no caso em tela, a parte ré efetuou o pagamento dos valores que estavam em atraso, informação trazida pela própria exequente através de petição juntada nos autos.
 
 Registre-se, ainda, por oportuno, que o pagamento do débito não exime o alimentante do pagamento das prestações que venham a se vencer.
 
 Deste modo, é imperioso o reconhecimento da Extinção da execução.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO ISTO POSTO, e com esteio no artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Expeça-se o competente alvará do valor depositado em id. 128461666, observando-se os dados bancários e os requerimentos indicados em id. 128473980.
 
 Diante da gratuidade da justiça deferida, às obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com a devida baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 São Miguel/RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            04/12/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/12/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/12/2024 09:07 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            20/08/2024 14:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/08/2024 13:49 Decorrido prazo de CARLOS MICHELONI SOARES REGO em 16/08/2024 23:59. 
- 
                                            20/08/2024 13:49 Decorrido prazo de CARLOS MICHELONI SOARES REGO em 16/08/2024 23:59. 
- 
                                            15/08/2024 14:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            15/08/2024 14:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/08/2024 16:21 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            14/08/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2024 11:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2024 11:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            07/08/2024 14:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            22/07/2024 10:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/07/2024 14:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/07/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2024 07:48 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            17/05/2024 09:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/05/2024 09:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/05/2024 09:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820291-32.2021.8.20.5106
Edilza da Costa Alves
Municipio de California
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 09:31
Processo nº 0820291-32.2021.8.20.5106
Edilza da Costa Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2021 12:13
Processo nº 0801783-79.2024.8.20.5123
Gilmar Guida de Souza Silva
Emerson Gomes
Advogado: Edgledson Medeiros Henriques de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2024 11:18
Processo nº 0805102-33.2024.8.20.5001
Pietro Scavone
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 09:05
Processo nº 0805102-33.2024.8.20.5001
Pietro Scavone
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2024 18:27