TJRN - 0800420-46.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800420-46.2024.8.20.5159 RECORRENTE: ANA TEREZA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29140730), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28698511) restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA "INVEST FACIL" – APLICAÇÃO INVESTE FÁCIL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA.
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODE PROCEDER AUTOMATICAMENTE COM A APLICAÇÃO SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
VALORES QUE PODEM SER RESGATADOS A QUALQUER TEMPO E NÃO SAEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO TITULAR DA CONTA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC); 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC); 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e 5º, V e X, da CF.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 28046840).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29469794). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal (discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929), em especial após a afetação do Resp 1963770-CE, cuja decisão de afetação restou assim ementada: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA.
QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ.
Em seu voto, o relator assim consignou (Id. 28698511): [...] Com efeito, não se constata nos autos qualquer prova da autorização da parte autora para que fosse realizada referida aplicação de forma automática, de maneira que não se revela legítima sua realização.
Nada obstante, não se verifica, no caso concreto, os pressupostos autorizadores do dever de indenizar. É que o valor descontado a título de "APLIC.
INVEST FACIL" não se trata de cobrança tarifária, mas sim de uma aplicação financeira automática, cujos valores podem ser resgatados a qualquer momento pela titular da conta e não saem da sua esfera de disponibilidade.
Desta feita, apesar de o banco não ter juntado autorização da parte autora/apelante para realizar a aplicação automática, que beneficia esta, demonstrou que sua conduta, no caso concreto, foi incapaz de gerar qualquer desconto ou dano passível de indenização por danos morais, sobretudo porque o montante aplicado não saiu da sua esfera de disponibilidade, bem como foi efetivamente resgatado.
Assim, tendo ocorrido o resgate posterior do valor aplicado, inexiste prejuízo ao apelante e desconto indevido, sendo incabível a dobra legal, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. [...] Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ (Tema 929).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 - 
                                            
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800420-46.2024.8.20.5159 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29140730) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária - 
                                            
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800420-46.2024.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo ANA TEREZA DA CONCEICAO e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA “INVEST FACIL” – APLICAÇÃO INVESTE FÁCIL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA.
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODE PROCEDER AUTOMATICAMENTE COM A APLICAÇÃO SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
VALORES QUE PODEM SER RESGATADOS A QUALQUER TEMPO E NÃO SAEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO TITULAR DA CONTA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido em parte o recurso interposto pela parte ré e conhecer e julgar desprovido o recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0800420-46.2024.8.20.5159 interposto por Banco Bradesco S/A e Ana Tereza da Conceição em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, em sede de Ação Declaratória de Tarifa Indevida c/c de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A., julgou procedente em parte o pleito inicial, para: “1) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação às tarifas bancárias “APLIC INVEST FÁCIL”, devendo qualquer desconto a eles ligados serem imediata e definitivamente cessados, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida em fase de cumprimento de sentença; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar à parte autora a repetição do indébito dos títulos “APLIC INVEST FÁCIL”, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos”.
No mesmo dispositivo, a parte ré foi condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 28046854, o Banco apelante alega que não houve “qualquer ilegalidade praticada, visto que este apenas investiu o dinheiro do Autor, com sua autorização, em fundos que lhe seriam rentáveis e seguros”.
Destaca para o não cabimento de restituição em dobro.
Discorre sobre a inocorrência de danos morais a ser indenizados.
Defende a minoração do quantum indenizatório, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
A parte autora ofertou razões recursais no ID 28046857, sustentando que o montante fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado a fim de representar devida reparação pelo prejuízo suportado.
Pleiteia o provimento do recurso.
As contrarrazões do demandante foram oferecidas no ID 28046858, nas quais rechaça os argumentos expostos pela parte demandada, requerendo o desprovimento do recurso.
A instituição financeira recorrida ofertou contrarrazões no ID 28046862, indicando não caber majoração do quantum indenizatório, devendo ser mantida a sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 28138407, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos, fazendo a análise dos mesmos conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de repetição do indébito e do alegado dano moral reclamado pela parte autora, bem como do montante arbitrado.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme demonstrado nos autos, procedeu com a aplicação bancária ‘APL INVEST FÁCIL’, sem comprovar a pactuação da mesma por instrumento contratual.
Com efeito, não se constata nos autos qualquer prova da autorização da parte autora para que fosse realizada referida aplicação de forma automática, de maneira que não se revela legítima sua realização.
Nada obstante, não se verifica, no caso concreto, os pressupostos autorizadores do dever de indenizar. É que o valor descontado a título de “APLIC.
INVEST FACIL” não se trata de cobrança tarifária, mas sim de uma aplicação financeira automática, cujos valores podem ser resgatados a qualquer momento pela titular da conta e não saem da sua esfera de disponibilidade.
Desta feita, apesar de o banco não ter juntado autorização da parte autora/apelante para realizar a aplicação automática, que beneficia esta, demonstrou que sua conduta, no caso concreto, foi incapaz de gerar qualquer desconto ou dano passível de indenização por danos morais, sobretudo porque o montante aplicado não saiu da sua esfera de disponibilidade, bem como foi efetivamente resgatado.
Assim, tendo ocorrido o resgate posterior do valor aplicado, inexiste prejuízo ao apelante e desconto indevido, sendo incabível a dobra legal, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No que atine ao dano moral, constata-se que a ocorrência não restou demonstrada no caso concreto.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral, devendo a sentença ser mantida neste ponto.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter ocorrido uma aplicação financeira automática em sua conta bancária, relativa situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC, POR ENTENDER QUE A AUTORA DEVERIA INGRESSAR COM UMA ÚNICA AÇÃO, RESSALTANDO A EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES.
DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIFERENTES.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
ART. 1.013, §3º, DO CPC.
DESCONTOS DE APL INVEST FAC (APLICAÇÃO INVEST.
FÁCIL).
APLICAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA.
AUTORIZAÇÃO PARA REFERIDA APLICAÇÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
BANCO QUE NÃO DEVE PROCEDER COM REFERIDA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM QUE HAJA SOLICITAÇÃO DO REQUERENTE, AINDA QUE TRAGA BENEFÍCIOS A ESTE.
VALORES QUE PODEM SER RESGATADOS A QUALQUER MOMENTO PELO TITULAR DA CONTA E NÃO SAEM DA SUA ESFERA DE DISPONIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DANOS PASSÍVEIS DE RESPONSABILIZAÇÃO OU INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INDEVIDA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800745-55.2023.8.20.5159, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE APL INVEST FAC (APLICAÇÃO INVEST.
FÁCIL).
APLICAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA.
AUTORIZAÇÃO PARA REFERIDA APLICAÇÃO COMPROVADA.
BANCO QUE NÃO DEVE CONTINUAR A EFETUAR A REFERIDA APLICAÇÃO SE NÃO FOR DO INTERESSE DO AUTOR, AINDA QUE TRAGA BENEFÍCIOS A ESTE.
VALORES QUE PODEM SER RESGATADOS A QUALQUER MOMENTO PELO TITULAR DA CONTA E NÃO SAEM DA SUA ESFERA DE DISPONIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INDEVIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800495-56.2022.8.20.5159, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE APL INVEST FAC (APLICAÇÃO INVEST.
FÁCIL).
APLICAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA.
AUTORIZAÇÃO PARA REFERIDA APLICAÇÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
BANCO QUE NÃO DEVE PROCEDER COM REFERIDA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM QUE HAJA SOLICITAÇÃO DA REQUERENTE, AINDA QUE TRAGA BENEFÍCIOS A ESTA.
VALORES QUE PODEM SER RESGATADOS A QUALQUER MOMENTO PELO TITULAR DA CONTA E NÃO SAEM DA SUA ESFERA DE DISPONIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DANOS PASSÍVEIS DE RESPONSABILIZAÇÃO OU INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INDEVIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800653-48.2021.8.20.5159, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023).
Desta feita, a sentença merece reforma para afastar a indenização por danos morais e a repetição de indébito, sendo mantida em seus demais termos.
Por fim, em face do não acolhimento parcial do pleito autoral, reconheço a sucumbência recíproca das partes, devendo cada uma arcar com 50% (cinquenta por cento), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, motivo pelo qual deixo de majorar as verbas nesta instância.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pela parte autora e voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto pela parte ré, para afastar sua condenação em indenização por danos morais e repetição de indébito, reconhecendo a sucumbência recíproca das partes, em proporção igual para cada uma, fixando os honorários com base no valor da causa. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. - 
                                            
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800420-46.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. - 
                                            
21/11/2024 18:50
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:52
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:12
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ana Tereza da Conceicao
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 10:08