TJRN - 0802210-12.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802210-12.2024.8.20.5112 Polo ativo BRUNO WILLIAM DOS SANTOS GAMA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA VIA INTERNET.
VÍCIO NO PRODUTO ADQUIRIDO.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
PAGAMENTO DO FRETE PARA DEVOLUÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO RESTITUIU O PREÇO DO FRETE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO PELA PARTE AUTORA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE À OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRUNO WILLIAM DOS SANTOS GAMA, Autor, contra a sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, nos autos do Processo nº 0802210-12.2024.8.20.5112, manejado em face da MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ora Apelada, que foi proferida nos seguintes termos: (...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de condenar MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA: a) a restituir o valor referente ao frete do produto com defeito no importe de R$ R$ 169,62 (cento e sessenta nove reais e sessenta dois centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir do prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (id 29536946) Nas razões do Apelo, a parte Recorrente alega, em suma, que: a) “No mérito, o cerne da questão é verificar a existência de falha na prestação de serviço, demonstrando de maneira clara que houve falha no cumprimento das obrigações assumidas pela apeladas, configurando-se, portanto, o inadimplemento contratual e ensejando a responsabilidade civil pelos danos causados.”; b) “Pois bem, o juízo Ad Quo julgou parcialmente procedente, determinando a devolução do valor pago a título de frete, visto ter restado demonstrado a falha na prestação de serviço por parte da apelada, todavia, julgou improcedente o pedido de danos morais, por entende que a situação demonstrou mero aborrecimento (...); c) “Ora Nobres Julgadores, o Apelante, mesmo após seguir todas as orientações da apelada no envio do produto e pagamento do frete, conforme conversas e vídeos em anexo nos ids 127788875 e 127788874, apelada informou que a forma do envio do produto pelo apelante fora indevida e que o procedimento adotado não condiz com as praticas da empresa, mesmo diante da conversa do apelante com o represente da apelada, na qual orienta o envio e pagamento do frete, para posterior reembolso (...)”; d) “Perceba Nobres Julgadores, que em toda a contestação id 135589714, a apelada alega que a pratica de envio do produto pagando-se o frete pra ser reembolsado posteriormente não é um comportamento da apelada e por esse motivo não poderia ser reembolsado o valor ao apelante.
Ora Nobres Julgadores, o apelante fora orientado por um dos representantes da apelada em um dos seus canais oficiais, a proceder com o pagamento do frete e enviar o comprovante junto com o código de rastreio para que a Apelada conseguisse proceder com o pagamento do frete.”; e) “Registre Excelência, que via de regra, os produtos que são devolvidos para apelada não precisam de pagamentos de frete, desde que venha com o código de postagem, todavia por algum erro no código de devolução, não fora possível gerá-lo um novo código, sendo na ocasião orientado a devolver pela opção PAC, com todos os itens e manuais, conforme print acima e vídeo em anexo.
Trata-se o presente caso de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público, para cuja condenação impõe-se apenas, a comprovação do fato, do dano e do nexo causal, e tudo por culpa da apelada, que desprezam a todo o instante seu direito de Consumidor.”; f) “A priori, deve-se ter em mente o cerne do Instituto da Responsabilidade Civil, que, por sua vez, alberga os argumentos de que toda Pessoa Jurídica que tem o lucro como sua principal razão de existir, deve assumir os riscos do exercício de sua atividade.
Assim é regida a atividade empresarial artigos 6.º e 14º do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 5º, V e X, da CRFB/88 dispõe expressamente sobre a possibilidade da reparação dos danos exclusivamente morais.
De igual modo, a Lei 8.078/90, em seu art. 6º, VI e VII prevê genericamente o dano moral.
Privilegiando os aludidos dispositivos está o Código Civil nos artigos 186, 187 c/c 927.”; g) “Toda essa situação de frustração, somada ao período já transcorrido, causou grave abalo emocional ao Apelante.
Os motivos geradores de tamanho transtorno são inúmeros: Cumpre frisar também, que o Apelante entrou em contato várias vezes com a apelada, tendo assim que abrir mão de várias horas de seu tempo, por um problema no qual não deu causa.”; h) “Assim sendo, restam fartamente configurados os danos morais sofridos pelo Apelante, razão ante a qual se requer a condenação da empresa Apelada.
Sendo assim, merece a respeitável sentença ser reformada para que seja o pedido de indenização por danos morais providos.”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Apelo para condenar a parte Ré/Apelada a lhe repara por dano moral que suportou.
A parte Apelada não apresenta contrarrazões ao Recurso.
Instado a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente Apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
BRUNO WILLIAM DOS SANTOS GAMA, Autor, busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos do Processo nº 0802210-12.2024.8.20.5112, manejado em face da MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ora Apelada, afastando a preliminar suscitada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte Ré a restituição do valor referente ao frete do produto com defeito no importe de R$ 169,62 , julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da sucumbência parcial e, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, cabendo 60% dos ônus sucumbenciais para a parte Ré e 40% para a parte Autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de cinco anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente Ação relatando na exordial ter adquirido produto com vício, o qual a parte Demandada lhe orientou a proceder com a devolução do produto pelos Correios, na opção PAC, com todos os itens e manuais, e, ainda, solicitou que fosse enviado foto do comprovante de envio, para poder ver o valor do frete pago, para poder proceder com o reembolso, o que não se deu.
Nesse contexto, com a sentença de parcial procedência da pretensão autoral para condenar a Ré a indenizar a parte Autora pelos prejuízos financeiros, passo a apreciar a pretensão recursal de reparação por danos morais.
Examinando a pretensão recursal de reparação por danos morais, após de receber produto adquirido junto à parte Apelada, procedeu com o envio do produto e pagamento do frete, conforme as provas que instruem os autos, tendo a Apelada informado que, por erro no código de devolução não sendo possível gerar um novo código de postagem, efetuaria o reembolso do valor do frete, o que não o fez.
Nesse contexto, a situação vivenciada pela parte Autora ultrapassou a esfera do mero dissabor e foi capaz de ocasionar o abalo moral noticiado, de modo a demonstrar a necessidade de responsabilização da parte Demandada pela falha no serviço prestado, devendo a parte Recorrente ser reparada na extensão do dano a que foi submetido.
Ademais, a parte Ré não se desincumbiu de demonstrar a existência de excludentes de suas responsabilidades dispostas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) grifei Desse modo, entendo que as circunstâncias vivencias pela parte Autora têm o condão de configurar abalo capaz de gerar danos morais passível de reparação.
No que diz respeito ao valor atribuído para reparar os danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 1.696,20 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte centavos) se revela adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, montante que equivale a 10 (dez) vezes o valor do seu prejuízo financeiro, este utilizado como parâmetro para a reparação reclamada, avaliando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes.
Ante o exposto, sem o parecer da Procuradoria de Justiça, dou provimento ao Apelo da parte Autora para, reformando a sentença, julgar procedente a pretensão de reparação por danos morais e condenar a Ré, ora Apelada, a pagar à parte Demandante, a título de compensação moral, o valor de R$ 1.696,20 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte centavos), sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir do evento danoso, com respaldo na Súmula 54 do STJ, e correção monetária da data do seu arbitramento, conforme entendimento jurisprudencial consagrado na súmula 362 do STJ, observando as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, 1º, ambos, do CC, em atenção às alterações da Lei nº 14905/2024, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Em razão da procedência da pretensão autoral, condeno apenas a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação atualizada, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802210-12.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
11/03/2025 19:40
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:19
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802210-12.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO WILLIAM DOS SANTOS GAMA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BRUNO WILLIAM DOS SANTOS GAMA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu no site eletrônico da demandada um microfone fifine, braço suporte microfone e pop filter, pelo valor total de R$ 349,00 (trezentos e quarenta nove reais).
Entretanto, um dos produtos vieram com defeito e autor entrou em contato com a demandada pelos seus canais oficiais, sendo orientado a proceder com a devolução dos produtos pelos correios, uma vez que houve um erro no código de devolução e não seria possível gerar um novo código, sendo orientado a devolver pela na opção PAC, com todos os itens e manuais.
Ocorre que a demandada ainda solicitou que fosse enviado foto do comprovante de envio, para poder ver o valor pago pelo frete, para poder proceder com o reembolso e como o código de rastreio do produto.
Apesar do autor ser estornado em crédito referente ao valor do produto, o valor pago pelo frete na quantia de R$ 169,62 (cento e sessenta nove reais e sessenta dois centavos) não fora restituído à autora.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares, enquanto no mérito aduziu ausência de falha na prestação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Em Audiência de Conciliação realizada, não foi possível obter acordo entre as partes.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, na qualidade de vendedor final do produto, se mostra parte legítima a figurar no polo passivo do presente feito, eis que no presente caso deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade da AMAZON para integrar a presente lide.
Assim, observa-se o entendimento pacificado das Turmas Recursais do TJRN: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA ONLINE.
ENTREGA DE PRODUTO EM ENDEREÇO DIVERSO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC).
ENTREGA DO PRODUTO NO CURSO PROCESSUAL. "KIT BOLSAS".
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As empresas que disponibilizam serviços na internet e intermedeiam o pagamento, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que se beneficiam dos serviços ofertados, sendo integrantes da cadeia de consumo, logo respondem solidariamente pelos riscos decorrentes de sua atividade, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços pela fornecedora, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Por outro lado, o dano moral é aquele causado injustamente ao indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Na espécie, o descumprimento contratual, que consistiu em atraso na entrega de um kit bolsas no valor de R$ 289,47, recebido pela autora após o ajuizamento da demanda, embora indesejável, não atingiu a sua honra, se restringindo às fronteiras do mero aborrecimento, o que afasta o reconhecimento de danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800657-32.2021.8.20.5112, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se à questão de mérito no presente feito a condenação da ré em indenização por danos materiais referente a quantia paga no frete do produto no importe de R$169,62 (cento e sessenta nove reais e sessenta dois centavos), bem com indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Adentrando a questão central, os intermediadores de vendas online tais como o Mercado Livre, são garantidores dos negócios celebrados em seu sítio eletrônico, podendo ser instados a ressarcir danos decorrentes de pagamentos realizados sem a prestação do serviço ou a entrega do produto negociados.
Os riscos da atividade devem ser suportados pelo fornecedor e não pelo consumidor.
No caso examinado, tem-se que o consumidor, pautado na boa-fé, confiou que estava negociando com o vendedor idôneo, diante das informações e orientações fornecidas para a realização do pagamento referente ao frete do produto, tendo sido comprovado pelo autor através do ID 127788874.
Ademais, não merece prosperar a alegação da ré referente ao fato do valor do frete ter sido destinado a terceiro, tendo em vista que está a seu cargo promover cadastro criterioso de seus anunciantes, com o fito de evitar problemas entre compradores e vendedores, além de criar meios de resolução interna quando estes problemas ocorrerem.
Comprovada a falha na prestação do serviço da empresa intermediadora (art. 14, §1º, I e II do CDC), deve responder pelos danos comprovadamente sofridos pelo autor. À luz dos fatos narrados, não resta dúvida de que houve falha no cumprimento das obrigações assumidas pelos réus, configurando-se, portanto, o inadimplemento contratual e ensejando a responsabilidade civil pelos danos causados.
No que se refere aos danos materiais, o prejuízo sofrido pela parte autora está demonstrado nos autos, uma vez que não foi apresentada prova de ressarcimento da quantia referente ao frete, tendo em vista a existência da devolução do produto com defeito ou mesmo justificativa legal pelo descumprimento da obrigação, de modo que não satisfez o ônus probante disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Logo, é devida a restituição da quantia efetivamente paga pelo consumidor.
Dessa forma, a procedência do pedido para restituição da quantia de R$ 169,62 (cento e sessenta nove reais e sessenta dois centavos) é medida que se impõe.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando o valor módico referente ao frete pago pela autora, não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
ENTREGA DE MERCADORIA DIVERSA DA EFETIVAMENTE COMPRADA.
CONDENAÇÃO PELO DANO MATERIAL NA SENTENÇA.
DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA À HONRA POR QUEM ALEGA.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA EXCESSIVA PERDA DE TEMPO ÚTIL E ESFORÇO À SOLUÇÃO DO PROBLEMA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
TEMPO DE TRÂMITE PROCESSUAL NÃO DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATOS PROTELATÓRIOS DA RECORRIDA.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010302-19.2017.8.20.0145, Magistrado(a) FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE 03 ÓCULOS NO SITE MANTIDO PELA RÉ.
DEMORA NA ENTREGA DO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO E DEMORA NA ENTREGA DOS PRODUTOS.
POSTERIOR CHEGADA DOS ITENS À CASA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO.
ALEGADA ENTREGA DE ÓCULOS DIFERENTES DO COMPRADO.
PERDA SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FACE DA ENTREGA CONSTATADA.
NO QUE SE REFERE A ALEGADA DIFERENÇA DE MODELO DOS ÓCULOS, SERIA POSSÍVEL PARA A PARTE DEVOLVER VIA CORREIO, PEDINDO A SUBSTITUIÇÃO OU A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, ISSO DIRETAMENTE PARA O VENDEDOR, EIS QUE TAL DIVERGÊNCIA NÃO FOI OBJETO DE REGISTRO OU BASE DO PEDIDO CONTIDO NA PEÇA DE INGRESSO.
DANOS MORAIS NÃO OCORRENTES.
A ENTREGA EM ENDEREÇO ERRADO OU ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO, NÃO GERA VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO AFEITO AO COTIDIANO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804229-77.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de condenar MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA: a) a restituir o valor referente ao frete do produto com defeito no importe de R$ R$ 169,62 (cento e sessenta nove reais e sessenta dois centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir do prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico.
THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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