TJRN - 0836443-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de LARISSA REGINA ARRUDA DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição incidental
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06/06/2025 01:05
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:15
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 19:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:29
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 13:58
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:58
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2025 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:27
Decorrido prazo de LARISSA REGINA ARRUDA DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LARISSA REGINA ARRUDA DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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07/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
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08/12/2024 07:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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07/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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07/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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25/11/2024 17:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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25/11/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/11/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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13/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 01:00
Decorrido prazo de LARISSA REGINA ARRUDA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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27/06/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0836443-14.2023.8.20.5001 DESPACHO Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (Id 123361930), e verificando que a nova inventariante assinou o termo (Id 123640268), aguarde a Secretaria Unificada o decurso do prazo fixado na decisão Id 121911001, para fins de que aquela cumpra as diligências ali determinadas.
Providencie ainda a Secretaria Unificada o cumprimento do determinado no último parágrafo da referida decisão, no que se refere à consulta de saldos retidos em nome do falecido, através do SISTEMA SISBAJUD, devendo, desde logo, transferir eventuais valores encontrados para conta judicial vinculada ao presente feito.
Publique-se.
Natal/RN,17 de junho de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
24/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 02:44
Decorrido prazo de LARISSA REGINA ARRUDA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:37
Decorrido prazo de LARISSA REGINA ARRUDA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 23:22
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:17
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:24
Outras Decisões
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22/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:27
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2024 06:43
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:41
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº 0836443-14.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico que decorreu o prazo (26.01.2024) sem que os sucessores tenham se manifestado nos autos acerca do despacho de Id 110668047 (3º parágrafo), apesar de intimados por seus Advogados.
Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO, mais uma vez, os sucessores, através de seus advogados, para demonstrarem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o determinado no referido despacho, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 6 de março de 2024.
FERNANDO GOMES CORTEZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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27/01/2024 05:41
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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27/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0836443-14.2023.8.20.5001 DESPACHO Diante do documento juntado no Id 109447099, que sustenta a qualidade de meeira da Sra.
VALERIA REGINA SOARES DE ARRUDA em relação ao autor da herança, determino à Secretaria Unificada que proceda à habilitação da mencionada meeira e de seus advogados, observando o mandato procuratório apresentado no Id 109447084.
Adicionalmente, intime-se a inventariante, por seu Advogado, para - no prazo de 15 (quinze) dias - manifestar-se acerca da impugnação às primeiras declarações constantes no Id 109447080.
Caso necessário, deverá retificá-las e, se for o caso, apresentar defesa em relação ao pedido de remoção ali formulado.
Além disso, é imprescindível que a inventariante acoste aos autos a prova documental de propriedade da casa situada à Rua Anderson de Abreu, nº 3720, Candelária, Natal/RN, através de certidão expedida pelo Cartório competente, sob pena de exclusão do inventário.
Por fim, intimem-se os sucessores, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se desejam converter o feito em Arrolamento Sumário.
Em caso afirmativo, deverão apresentar o plano de partilha amigável, firmado pela meeira e herdeiros (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), incluindo, individualmente, seus pedidos de quinhão e indicando bens suficientes para o pagamento de créditos eventualmente habilitados.
Cumpridas as determinações, dê-se vista ao Órgão Ministerial e intime-se a Fazenda Pública Estadual para que - no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro) - manifeste-se nos autos.
Publique-se.
Natal, 14 de novembro de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
22/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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15/11/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:04
Decorrido prazo de IVANEZ FRANCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:16
Decorrido prazo de IVANEZ FRANCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
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06/10/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 19:46
Juntada de diligência
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02/10/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 12:01
Juntada de diligência
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13/09/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 07:29
Juntada de Petição de comunicações
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0836443-14.2023.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a inventariante, por seu advogado, para cumprir integralmente - no prazo de 15 (quinze) dias - o determinado na decisão Id 102984719, no que se refere à alínea "g" e a juntada de novo instrumento procuratório, regularizando a representação processual da menor, sob pena de remoção.
Em sendo apresentado os documentos, cite os demais herdeiros, por mandado, para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (arts. 247, 248 e 627, CPC).
Publique-se.
Natal, 4 de setembro de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
06/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
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20/08/2023 01:11
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2023 07:15
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0836443-14.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: L.
C.
D.
O., REIJANE DIONISIO DA CAMARA INVENTARIADO: IVANEZ FRANCELINO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, do Novo CPC) Intimem-se o(a) INVENTARIANTE/HERDEIRO(A), através de seu advogado, para cumprir na integralidade a decisão de ID. 102984719, no prazo de 20 (vinte) dias, ou requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 27 de julho de 2023.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:29
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 19:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2023 13:21
Decorrido prazo de RAFFAEL SOARES DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:49
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836443-14.2023.8.20.5001 DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, é entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, não tendo os herdeiros legitimidade para pugnarem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio.
No presente caso, o acervo partilhável indicado na exordial não evidencia a alegada hipossificiência, daí porque não estão caracterizados os pressupostos legais para acolhimento da dita vulnerabilidade, afastando-se a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme acima fundamentado.
Outrossim, noticiada a abertura da sucessão com o falecimento do Sr.
IVANEZ FRANCELINO DE OLIVEIRA, consigno que a norma legal quanto à legitimação para suceder será aquela vigente na data do óbito, devendo ainda ser observado o último domicílio do autor da herança (arts. 1.785 e 1.787, CC).
Ato contínuo, nomeio inventariante a menor LETÍCIA CÂMARA DE OLIVEIRA, representada por sua mãe REIJANE DIONÍSIO DA CÂMARA, providenciando a Secretaria Judiciária a expedição do Termo de Inventariante, o qual, após expedição, deverá ser impresso pela inventariante, assinado e juntado aos autos – no prazo de 05 (cinco) dias – para fins de prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (art. 1.991, CC e art. 617, p. único, CPC).
Firmado o termo de compromisso, cumprirá à inventariante – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (art. 620, I a IV, CPC).
Por ocasião das primeiras declarações, caberá à inventariante apresentar prova documental: a) do último domicílio do falecido; b) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo falecido, mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; d) da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo falecido, mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito, constando a baixa de eventuais impedimentos ou gravames decorrentes de financiamento ou arrendamento bancário; e) cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o falecido conste como integrante (art. 620, I, CPC); f) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado, para verificação se há débito tributário (art. 192, CTB); g) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo falecido em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN); h) do recolhimento das custas iniciais, devendo inclusive retificar o valor da causa, se for o caso, podendo optar pelo recolhimento ao final do processo.
No mesmo prazo assinalado, deverá a inventariante regularizar a sua representação processual, juntando novo instrumento procuratório.
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do inventariado ou do espólio, poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
No prazo concedido para prestar as primeiras declarações, se possível, deverá a inventariante fornecer os números de telefones móveis (celulares), fixos e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos demais interessados e seus defensores para fins de citação e/ou intimação.
Prestadas as primeiras declarações na conformidade do que foi determinado nos itens anteriores, cumprirá à Secretaria Judiciária (art. 626, CPC), independentemente de nova conclusão: a) citar os herdeiros e legatários do falecido, para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (arts. 247, 248 e 627, CPC); b) intimar o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, o órgão do Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito (art. 270, CPC).
Caso a Fazenda Pública Estadual discorde do valor atribuído a quaisquer dos bens deixados pelo falecido, cumprir-lhe-á exibir nos autos – no prazo de que trata o item anterior, alínea "b" – pesquisa de mercado e/ou dados que constam de seu cadastro imobiliário (arts. 629 e 633, CPC), sob pena de preclusão.
Será dispensável a avaliação dos bens do espólio por perito judicial se houver anuência dos interessados e da Fazenda Pública em relação aos valores apontados pela inventariante por ocasião das primeiras declarações.
Já em caso de dissenso, o(s) discordante(s) promoverá(ão) tal avaliação, oportunamente, às suas expensas.
Cumpridas as etapas acima estabelecidas, voltem os autos conclusos para decisão quanto aos valores dos bens do espólio para que sejam oportunizadas as últimas declarações (art. 636, CPC), se necessário, e procedido ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento (Súm. 114, STF).
A respeito de eventuais dívidas deixadas pelo falecido não relatadas pela inventariante ou por outro(a) sucessor(a), poderão os credores do espólio requerer nestes autos, antes da partilha, o pagamento daquelas, desde que vencidas e exigíveis (art. 1.997, CC e art. 642 e ss., CPC).
Separados bens suficientes para o pagamento dos créditos eventualmente habilitados, cumprirá à Secretaria Judiciária intimar os interessados para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentem esboço conjunto de partilha por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015, CC).
Caso não haja consenso entre os interessados quanto ao esboço conjunto de partilha, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada meeiro/sucessor(a) aos bens do seu quinhão, daí porque caberá a cada discordante – no prazo de que trata o item anterior – apresentar seu esboço de partilha em separado, sob pena de preclusão (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC e art. 647, CPC).
Na hipótese do parágrafo anterior, querendo, cumprirá ao interessado propor a adjudicação de bem em seu favor, obrigando-se a repor a diferença aos outros, em dinheiro, evitando assim que seja tal bem licitado ou vendido judicialmente quando insuscetível de divisão cômoda (art. 2.019, CC).
O feito somente será concluso para sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea (art. 192, CTN; art. 22, Lei Estadual nº 5.887/89; e art. 654, CPC): I - do pagamento dos credores habilitados até então; II - da quitação do imposto de transmissão; III - de certidões negativas atualizadas de débitos junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido; e IV - do domínio dos bens imóveis em nome do inventariado ou do espólio, por meio de certidões atualizadas.
Até que a inventariante ora nomeada atenda às determinações contidas no terceiro parágrafo desta decisão, continuará o espólio na posse do administrador provisório, que o representa ativa e passivamente, estando inclusive obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, podendo ainda pugnar pelo reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, bem assim poderá responder pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (art. 1.797, CC e arts. 613 e 614, CPC).
Fica vedado à inventariante, ao administrador provisório ou a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens ou direitos de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791, 1.793 §§ 2º e 3º, CC e art. 619, CPC).
P.I.
Natal, 6 de julho de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
11/07/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:14
Outras Decisões
-
05/07/2023 22:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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