TJRN - 0100070-76.2015.8.20.0160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100070-76.2015.8.20.0160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RITA MARIA DA CONCEICAO Réu: VOTORANTIM CORRETORA DE TITULOS E VAL MOBILIARIOS LTDA DESPACHO Tendo em vista o pedido de majoração dos honorários periciais, bem como se tratar de perícia paga pelo executado, DETERMINO a intimação do executado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto o pedido de majoração.
 
 Após, nova conclusão.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
- 
                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100070-76.2015.8.20.0160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RITA MARIA DA CONCEICAO Réu: VOTORANTIM CORRETORA DE TITULOS E VAL MOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO VOTORANTIM ventilando a existência de omissão no despacho de ID nº 153744725, sustentando que os honorários periciais devem ser rateados, conforme os termos estabelecido pelo art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
 
 A parte embargada pugnou pela improcedência dos Embargos Declaratórios (ver ID nº 155927275). É o breve relato.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Os embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço.
 
 Pois bem, os embargos de declaração possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1022 do CPC/2015, que disciplina: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” (grifos acrescido) No caso presente, insurge-se o embargante contra o despacho proferido por este juízo sob o argumento de que houve equívoco quanto a determinação de recolhimento dos honorários periciais.
 
 No que concerne ao pedido de rateio do encargo, verifico que o mesmo deve ser rejeitado. É que, tratando-se de inequívoco caso de relação de consumo, a atração das disposições do Código de Defesa do Consumidor, precisamente o seu art. 6º, VIII, impõem a inversão do ônus da prova em desfavor da Instituição Financeira.
 
 Ademais, a parte embargante deu causa à necessidade de perícia.
 
 Portanto, é responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
 
 Neste sentido já há jurisprudência consolidada no TJRN: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de revisão dos honorários periciais e manteve a obrigação de pagamento pela parte agravante.II - Questão em Discussão: Definição da parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais fixados em cumprimento de sentença, à luz do princípio da causalidade e do art. 95 do Código de Processo Civil.III - Razões de Decidir:1.
 
 A necessidade de produção da prova pericial decorreu da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela própria parte agravante. 2.
 
 A aplicação do princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à prova arque com os custos. 3.
 
 Ainda que a perícia tenha sido determinada de ofício, a medida foi motivada pela impugnação da agravante, o que justifica a manutenção da obrigação de pagamento.IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
 
 A parte que suscita impugnação à execução e dá causa à necessidade de perícia é responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, mesmo que a prova tenha sido determinada de ofício. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803722-06.2025.8.20.0000, Mag.
 
 ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) Portanto, conforme se verifica nos autos, ainda que a perícia tenha sido determinada pelo Juízo, essa determinação decorreu da necessidade de esclarecer a impugnação formulada pelo próprio embargante, o que justifica a manutenção da obrigação de custeio por sua parte. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume o despacho de ID nº 153744725.
 
 No mais, cumpra-se, integralmente, o determinado em ID nº 153744725.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
- 
                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100070-76.2015.8.20.0160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RITA MARIA DA CONCEICAO Réu: VOTORANTIM CORRETORA DE TITULOS E VAL MOBILIARIOS LTDA DESPACHO Tendo em vista os embargos de declaração apresentados (ID 154550994) intime-se o embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, voltem-me conclusos para decisão.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
- 
                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100070-76.2015.8.20.0160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RITA MARIA DA CONCEICAO Réu: VOTORANTIM CORRETORA DE TITULOS E VAL MOBILIARIOS LTDA DESPACHO Analisando os autos de maneira detida, verifico que as partes destoam do valor da condenação e honorários sucumbenciais, posto que o exequente informa o valor que entende ser devido, mas o executado apresenta impugnação com valores menores.
 
 Ademais, as partes destoam quanto o período das cobranças e a forma de atualização.
 
 Assim, diante do dever do magistrado de, no caso concreto, verificar a obediência aos parâmetros legais fixados no título judicial, a fim de imprimir maior celeridade ao feito, determino a realização da perícia contábil.
 
 Desta feita, DESIGNO a realização de perícia contábil por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
 
 ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos moldes previstos da PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, que deverá ser arcado pelo requerido.
 
 DETERMINO a intimação do banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais.
 
 Após, juntada retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
- 
                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100070-76.2015.8.20.0160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RITA MARIA DA CONCEICAO Demandado(a): VOTORANTIM CORRETORA DE TITULOS E VAL MOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CJT, EXPEÇO INTIMAÇÃO às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, tendo em vista a petição ID 150619449, da parte executada.
 
 Upanema-RN, 12 de maio de 2025.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 JANDER DISRAEL FREIRE LOPES
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100070-76.2015.8.20.0160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA MARIA DA CONCEICAO Réu: VOTORANTIM CORRETORA DE TITULOS E VAL MOBILIARIOS LTDA DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
 
 Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 6.079,44 (seis mil e setenta e nove reais e quarenta e quatro centvos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
 
 Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
 
 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
 
 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
 
 Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
 
 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
 
 Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
 
 Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
 
 Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
 
 Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
- 
                                            18/04/2024 10:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/11/2023 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/10/2023 15:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/12/2022 11:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/09/2021 13:08 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            02/09/2021 04:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/10/2019 10:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/10/2019 02:21 Digitalizado PJE 
- 
                                            24/09/2019 02:34 Definitivo 
- 
                                            24/09/2019 02:26 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            24/09/2019 02:15 Recebimento 
- 
                                            09/09/2019 10:14 Recebidos os autos 
- 
                                            02/08/2019 11:19 Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização 
- 
                                            02/08/2019 09:05 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            15/07/2019 05:09 Juntada de carta devolvida 
- 
                                            05/06/2019 11:43 Petição 
- 
                                            05/06/2019 02:10 Expedição de carta de intimação 
- 
                                            05/06/2019 01:52 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            05/06/2019 01:47 Desapensamento 
- 
                                            04/06/2019 04:29 Recebido os Autos do Advogado 
- 
                                            25/04/2019 08:41 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            24/04/2019 09:18 Recebidos os autos do Magistrado 
- 
                                            24/04/2019 09:18 Recebidos os autos do Magistrado 
- 
                                            24/04/2019 04:16 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            02/04/2019 10:03 Mero expediente 
- 
                                            20/03/2019 11:49 Petição 
- 
                                            20/03/2019 11:49 Recebimento 
- 
                                            04/02/2019 08:05 Recebidos os autos do Magistrado 
- 
                                            04/02/2019 08:05 Recebidos os autos do Magistrado 
- 
                                            18/01/2019 01:02 Recebidos os autos do Magistrado 
- 
                                            18/01/2019 01:02 Recebidos os autos do Magistrado 
- 
                                            15/01/2019 05:15 Juntada de AR 
- 
                                            27/11/2018 03:06 Expedição de carta de intimação 
- 
                                            05/11/2018 12:23 Recebido os Autos do Advogado 
- 
                                            05/11/2018 12:23 Recebido os Autos do Advogado 
- 
                                            18/10/2018 01:14 Recebidos os autos do Magistrado 
- 
                                            11/05/2018 05:10 Petição 
- 
                                            30/04/2018 11:51 Recebimento 
- 
                                            05/04/2018 07:50 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            05/04/2018 05:51 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            04/04/2018 09:01 Remessa 
- 
                                            03/04/2018 10:00 Mero expediente 
- 
                                            02/02/2018 10:06 Recebimento 
- 
                                            02/02/2018 10:06 Recebimento 
- 
                                            16/11/2017 07:45 Recebimento 
- 
                                            16/11/2017 07:45 Recebimento 
- 
                                            13/11/2017 12:01 Mero expediente 
- 
                                            31/08/2017 10:43 Recebimento 
- 
                                            30/08/2017 06:40 Mero expediente 
- 
                                            17/08/2017 05:05 Recebimento 
- 
                                            16/11/2016 03:49 Expedição de alvará 
- 
                                            07/10/2016 06:35 Recebimento 
- 
                                            01/10/2016 06:29 Mero expediente 
- 
                                            27/09/2016 05:41 Petição 
- 
                                            20/09/2016 09:59 Recebido os Autos do Advogado 
- 
                                            20/09/2016 09:59 Recebimento 
- 
                                            20/09/2016 08:07 Petição 
- 
                                            08/09/2016 07:34 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            08/09/2016 05:55 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            30/08/2016 03:27 Despacho Proferido em Correição 
- 
                                            22/08/2016 02:02 Recebimento 
- 
                                            19/08/2016 05:36 Mero expediente 
- 
                                            05/08/2016 12:46 Petição 
- 
                                            05/08/2016 08:54 Recebimento 
- 
                                            01/08/2016 04:01 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            30/05/2016 07:34 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            30/05/2016 05:49 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            27/05/2016 12:55 Publicação 
- 
                                            25/05/2016 04:33 Petição 
- 
                                            24/05/2016 04:31 Recebimento 
- 
                                            16/05/2016 03:55 Mero expediente 
- 
                                            16/05/2016 02:32 Petição 
- 
                                            16/05/2016 02:24 Petição 
- 
                                            28/04/2016 11:19 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            27/04/2016 12:14 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            22/04/2016 03:52 Publicação 
- 
                                            22/04/2016 03:46 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            14/03/2016 05:00 Recebimento 
- 
                                            10/03/2016 11:50 Mero expediente 
- 
                                            08/03/2016 06:26 Recebimento 
- 
                                            29/02/2016 09:28 Recebimento 
- 
                                            29/02/2016 04:09 Petição 
- 
                                            06/11/2015 04:33 Expedição de documento 
- 
                                            28/09/2015 05:50 Recebimento 
- 
                                            28/09/2015 02:00 Mero expediente 
- 
                                            10/09/2015 09:19 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            10/09/2015 08:30 Petição 
- 
                                            17/08/2015 07:34 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            17/08/2015 05:33 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            22/07/2015 03:54 Mero expediente 
- 
                                            21/07/2015 09:08 Petição 
- 
                                            16/07/2015 02:05 Recebimento 
- 
                                            07/07/2015 10:11 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            07/07/2015 05:53 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            25/06/2015 09:41 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            24/04/2015 05:00 Juntada de Contestação 
- 
                                            10/04/2015 08:07 Juntada de Ofício 
- 
                                            09/04/2015 12:56 Juntada de AR 
- 
                                            09/04/2015 12:56 Juntada de AR 
- 
                                            19/03/2015 03:31 Expedição de ofício 
- 
                                            19/03/2015 03:28 Expedição de carta de citação 
- 
                                            19/03/2015 02:14 Apensamento 
- 
                                            17/03/2015 10:57 Recebimento 
- 
                                            16/03/2015 01:48 Antecipação de tutela 
- 
                                            13/03/2015 09:14 Concluso para despacho 
- 
                                            12/03/2015 04:08 Expedição de termo 
- 
                                            12/03/2015 04:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881961-90.2024.8.20.5001
Newton Brasil de Araujo
Mastercard Brasil Solucoes de Pagamento ...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 09:37
Processo nº 0801742-61.2022.8.20.5001
Luiz do Rego Albuquerque
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2022 08:46
Processo nº 0800187-67.2024.8.20.5153
Maria Eliane Dantas Bezerra
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 11:10
Processo nº 0800187-67.2024.8.20.5153
Maria Eliane Dantas Bezerra
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Marina Juliene Revoredo Paulino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2024 12:06
Processo nº 0100563-61.2019.8.20.0112
Mprn - 02ª Promotoria Apodi
Francisco Sidney Nunes Torres
Advogado: Joao Cavalcante da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2019 00:00