TJRN - 0816738-61.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816738-61.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo HENRIQUE EUFRASIO DE SANTANA JUNIOR Advogado(s): DIOGO BEZERRA COUTO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
NULIDADE DO ATO.
IRRELEVÂNCIA.
COMPETÊNCIA DO TCE.
CONTAS DE GESTÃO.
EFEITO TRANSLATIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, em ação anulatória ajuizada por ex-prefeito, suspendeu os efeitos do Acórdão nº 1006/2012 do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN).
O referido acórdão havia julgado irregulares as contas de gestão do autor, condenando-o ao ressarcimento ao erário e ao pagamento de multas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pretensão de anular acórdão do Tribunal de Contas do Estado se sujeita à prescrição quinquenal, mesmo diante de alegação de nulidade absoluta; e (ii) estabelecer se o TCE possui competência para julgar as contas de gestão de ex-prefeito que atuou como ordenador de despesas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A pretensão de anular atos da Administração Pública, qualquer que seja sua natureza, prescreve em cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2.
O prazo prescricional para ajuizar a ação anulatória iniciou-se com o trânsito em julgado do acórdão do TCE em 11 de janeiro de 2013, mas a ação foi proposta somente em 27 de setembro de 2024, extrapolando o lapso quinquenal. 3.
A alegação de nulidade absoluta do ato administrativo não afasta a incidência da prescrição, pois a inércia do interessado em acionar o Judiciário no prazo legal consolida os efeitos do ato. 4.
As normas de direito público sobre prescrição prevalecem sobre as regras de nulidade do direito privado, não se aplicando ao caso o art. 169 do Código Civil. 5.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADPF 982), a competência para julgar as contas de gestão de prefeitos que atuam como ordenadores de despesas é do Tribunal de Contas, restringindo-se a competência da Câmara Municipal ao julgamento das contas de governo para fins de inelegibilidade. 6.
O reconhecimento da prescrição da pretensão autoral em grau de recurso impõe a extinção do processo de origem com resolução de mérito, em razão do efeito translativo do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para, reformando a decisão agravada, reconhecer a prescrição e extinguir a ação anulatória com resolução de mérito.
Teses de julgamento: 1.
A pretensão de desconstituir ato administrativo do Tribunal de Contas, ainda que fundamentada em alegação de nulidade absoluta, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2.
Compete aos Tribunais de Contas o julgamento das contas de prefeitos que atuam na qualidade de ordenadores de despesas, para fins de imputação de débito e aplicação de sanções não eleitorais, independentemente de posterior julgamento político pela Câmara Municipal. 3.
O efeito translativo do recurso de agravo de instrumento autoriza o tribunal a extinguir o processo de origem com resolução de mérito ao acolher prejudicial de prescrição.
Dispositivos Relevantes Citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 311, II; CPC, art. 487, II; CPC, art. 85, § 2º; CF/1988, art. 71, I; CF/1988, art. 71, II; LC nº 64/1990, art. 1º, I, "g".
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 883.236/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/02/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800012-61.2019.8.20.5149, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/05/2023; STF, Tema 1304; STF, Tema 1287 (ARE nº 1.436.197/RO, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 18/12/2023); STF, ADPF 982, Rel.
Min.
Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação anulatória de nº 0866017-48.2024.8.20.5001, ajuizada por Henrique Eufrásio de Santana Júnior em desfavor do Ente Estadual, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pelos seguintes termos (Id. 132416463 – na origem): “POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por HENRIQUE EUFRÁSIO DE SANTANA JÚNIOR em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0866017-48.2024.8.20.5001, uma vez verificados os requisitos do art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a suspensão das penalidades aplicadas no Acórdão nº 1006/2012-TCE.” Sustenta em suas razões recursais: a) prejudicialmente, a prescrição do fundo de direito, argumentando que o acórdão do TCE/RN transitou em julgado há mais de 5 anos, tendo o autor deixado transcorrer o prazo sem qualquer irresignação judicial; b) a impossibilidade de revisão pelo Poder Judiciário das decisões do Tribunal de Contas, exceto para análise dos aspectos formais e controle de legalidade, bem como a competência do TCE para aplicar sanções aos responsáveis por ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, inclusive o Chefe do Poder Executivo e; c) que as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca do art. 71, I, da Constituição Federal (Tema 1304) não amparam a pretensão da parte agravada, e que a ADPF 982, em trâmite no STF, pode ensejar a revisão do entendimento sobre a matéria.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida e a revogação da liminar deferida.
Contrarrazões apresentadas ao Id. 28926578.
Intimado, o Órgão Ministerial emitiu parecer pelo “acolhimento da preliminar apresentada e, no mérito, pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento interposto” (Id. 30632847). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Por oportuno, tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, ao preenchimento dos requisitos imprescindíveis a antecipação dos efeitos da tutela de evidência buscada pelo autor na origem, quais sejam, as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e a existência tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, nos termos do que dispõe o art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil[1].
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, compreendendo pela competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas do chefe do poder executivo, determinou, em tutela de evidência, a suspensão das penalidades aplicadas ao autor no Acórdão nº 1006/2012-TCE.
Da Prejudicial de Prescrição Trata-se de ação anulatória proposta por ex-Prefeito do Município de Pureza/RN, com o objetivo de obter a declaração de nulidade do Acórdão nº 1006/2012 proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte que, em conclusão à análise das contas públicas relacionadas ao exercício de 1999 de sua gestão à frente do Poder Executivo Municipal, julgou as contas irregulares e condenou o autor ao ressarcimento de valores ao Erário, além de aplicação de multas.
Pois bem, sem embargo de relevância dos argumentos que ladeiam a presente insurgência recursal, entendo que a pretensão anulatória está prescrita.
Explico.
No direito administrativo, as irresignações propostas com ato da Administração Pública observam a disciplina prescricional do artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
O prazo prescricional citado, por expressa disposição normativa, aplica-se a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Assim, uma vez alcançado o lapso temporal em específico, fulmina-se a pretensão de declarar nulo os julgamentos administrativos proferidos pelo TCE.
A corroborar, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ANÁLISE DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ATO ADMINISTRATIVO QUE SE PRETENDE ANULAR.
DECORRÊNCIA DE MAIS DE 5 ANOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA.
PENALIDADE IMPOSTA PELA OAB.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
A alegação de nulidade do processo administrativo, em razão da suposta falsidade da data do protocolo do recurso administrativo, não pode ser analisada por este Tribunal uma vez que implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
A pretensão de desconstituir ato administrativo, mesmo quando embasada na alegação de nulidade absoluta, se sujeita à prescrição quinquenal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 883.236/SP, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/02/2024); EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DEMISSÓRIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
DEMISSÃO DO APELANTE QUE SE DEU EM OUTUBRO DE 2013.
APELANTE QUE AJUIZOU A AÇÃO EM JANEIRO DE 2019.
INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/1932.
PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO QUE É DE CINCO ANOS, A CONTAR DO ATO QUE EXCLUIU O SERVIDOR PÚBLICO, AINDA QUE O ATO SEJA NULO.
ENTENDIMENTO DO C.
STJ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE RECONHECE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 487, II, DO CPC/45. (TJRN, Apelação Cível nº 0800012-61.2019.8.20.5149, Relator: Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/05/2023).
Ao caso em específico, extrai-se dos autos que o Acórdão nº 1006/2012-TC, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, transitou em julgado em 11/01/2013 (Id. 132351365, página nº 38 – processo de origem), tendo o ajuizamento da pretensão anulatória ocorrida somente em 27 de setembro de 2024, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Tal conclusão subsiste mesmo diante da alegação de nulidade dos referidos julgados, uma vez que eventuais vícios não afastam a incidência do prazo prescricional aplicável às ações propostas contra a Fazenda Pública.
A alegação de nulidade absoluta do ato não tem o condão de afastar a incidência do prazo prescricional da ação que busca sua desconstituição.
A inércia do administrado em buscar o judiciário para discutir a validade do ato, mesmo que nulo, no prazo legalmente estabelecido, tem como consequência a perda do direito de ação.
A propósito, as nuances jurídicas do direito público não se confundem com àquelas que regem as relações privadas, de modo que, inaplicável ao caso a disciplina do art. 169 do Código Civil[2], afeta as discussões relacionadas validade dos negócios jurídicos privados.
Obiter dictum, embora a tese de nulidade sustente o vício pela usurpação a competência da Câmara Legislativa Municipal pela Corte de Constas Estadual, considerando os entendimentos proferidos pelo STF em precedentes qualificados, a competência para o julgamento das contas de gestão do Prefeito é do próprio Tribunal de Contas, enquanto a competência para o julgamento das contas anuais do Prefeito – contas de governo – é da Câmara Municipal, mediante parecer prévio da Corte de Contas.
Isso porque, nos termos do julgamento realizado em Repercussão Geral – Tema 1287, consolidou-se a orientação de que os Temas de Repercussão Geral 835 e 157, que imputam a competência do Poder Legislativo quando dos julgamentos das contas, estão limitados ao aspecto da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90.
O posicionamento supracitado, inclusive, encontra amparo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 982, sob a relatoria do Ministro Flávio Dino.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA O JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO DE PREFEITOS QUE ATUEM COMO ORDENADORES DE DESPESAS.
PROCEDÊNCIA. 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil) contra decisões judiciais que anularam penalidades impostas a prefeitos municipais, na qualidade de ordenadores de despesas, por Tribunais de Contas estaduais, alegando violação aos princípios republicano e da separação de Poderes. 2.
Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas de gestão, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário. 3.
Os Tribunais de Contas têm competência para julgar contas de gestão de Prefeitos que ordenem despesas, exclusivamente para imputação de débito e aplicação de sanções fora da esfera eleitoral.
Congruência com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.287 (ARE nº 1.436.197/RO, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 18/12/2023). 4.
A competência dos Tribunais de Contas para julgar contas de ordenadores de despesas, incluindo prefeitos, é técnica e independente do controle político realizado pelas Casas Legislativas. 5.
São inválidas as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que anulem atos decisórios de Tribunais de Contas que, em julgamentos de contas de gestão de Prefeitos, imputem débito ou apliquem sanções não eleitorais, preservada a competência exclusiva das Câmaras Municipais para os fins do art. 1º, inciso I, g, da Lei Complementar nº 64/1990. 6.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. 7.
Tese de julgamento: “(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.” (ADPF 982, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025). (Grifos acrescidos).
A predita arguição, inclusive, foi julgada “procedente para invalidar as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado anulatórias de atos decisórios de Tribunais de Contas que, em julgamentos de contas de gestão de prefeitos, imputem débito ou apliquem sanções fora da esfera eleitoral, preservada a competência exclusiva das Câmaras Municipais para os fins do art. 1º, I, ‘g’, da Lei Complementar nº 64/1990, conforme decisões anteriores do STF; e (ii) fixou as teses anteriormente citadas”.
Portanto, ainda que a pretensão não estivesse prescrita, o Acórdão nº 1006/2012-TC não padece do vício de competência alegado, sob o qual se funda a ação anulatória de origem.
Com efeito, prescrita a pretensão anulatória, dou provimento ao agravo de instrumento, circunstância que impõe a extinção da demanda de origem, com resolução do mérito, a ser aplicada neste grau de jurisdição por força do efeito translativo dos recursos, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Observado o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbências no percentual de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [2] Art. 169: O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816738-61.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
24/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:05
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 08:38
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0816738-61.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: HENRIQUE EUFRÁSIO DE SANTANA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DESPACHO Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Após, voltem-me conclusos.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800722-18.2021.8.20.5115
Francisca Viana da Silva
Municipio de Caraubas
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2021 14:15
Processo nº 0829140-46.2023.8.20.5001
Eulenice Maria Soares de Medeiros
Municipio de Natal
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 09:55
Processo nº 0827220-76.2024.8.20.5106
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Milianne Tamyres de Oliveira
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 14:10
Processo nº 0817296-33.2024.8.20.0000
Dalvirene Fernandes de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 17:22
Processo nº 0104205-43.2017.8.20.0102
Business Factoring Fomento Mercantil Ltd...
Pinheiro Negocios e Investimentos LTDA
Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2017 00:00