TJRN - 0812982-44.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812982-44.2024.8.20.0000 Polo ativo CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
Advogado(s): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO Polo passivo SUELI CELIA MARTINS DE MOURA Advogado(s): ANDERSON LUIZ MARTINS DE MOURA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INGRESSO ESPONTÂNEO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o ingresso espontâneo da agravante no polo passivo da ação originária, sob o fundamento de inexistência de litisconsórcio necessário.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de ingresso espontâneo de fornecedor no polo passivo de demanda consumerista, em razão da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor.
III - Razões de Decidir: 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e serviços, permitindo ao consumidor acionar qualquer um dos responsáveis solidários para a defesa de seus direitos. 2.
O Código de Processo Civil admite a formação de litisconsórcio facultativo quando houver comunhão de direitos ou obrigações, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões comuns de fato ou de direito. 3.
O ingresso da agravante no feito não compromete a rápida solução do litígio e favorece o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
A instrução probatória mais ampla permite melhor elucidação das questões pertinentes, tornando prudente a inclusão da agravante no polo passivo da demanda.
IV - Dispositivo e Tese: Diante da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, é viável o ingresso espontâneo de fornecedor no polo passivo da ação, quando demonstrado o vínculo com a relação jurídica discutida e não comprometida a celeridade processual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0825619-93.2023.8.20.5001) ajuizada por SUELI CÉLIA MARTINS DE MOURA, indeferiu o ingresso espontâneo da agravante no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não há litisconsórcio necessário, mas apenas facultativo, na responsabilidade civil consumerista.
A agravante alegou, em síntese, que é parte legítima para compor o polo passivo da ação, visto que o objeto do litígio trata de veículo de sua fabricação, possuindo, portanto, responsabilidade solidária nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou que a decisão agravada desconsiderou a solidariedade entre fabricante e fornecedor prevista na legislação consumerista, e que seu ingresso no feito é necessário para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Aduziu que o Código de Processo Civil assegura o direito ao litisconsórcio facultativo em casos de comunhão de obrigações, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, não havendo justificativa para a exclusão de sua participação na demanda.
Requereu a concessão de liminar recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do presente agravo, bem como, ao final, a reforma da decisão para readmitir a agravante no polo passivo da ação de origem, oportunizando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na decisão de Id 28471050, foi deferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 29119344.
Em parecer de Id 29199555, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pela reforma da decisão que indeferiu seu ingresso no polo passivo da ação de origem, sob o fundamento de que não haveria litisconsórcio necessário no caso em exame.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e serviços, permitindo que o consumidor acione qualquer um dos responsáveis solidários na defesa de seus direitos, conforme o art. 7º, parágrafo único, e o art. 18, caput, ambos do referido Código.
No caso em análise, a agravante, fabricante do veículo objeto da controvérsia, possui evidente vínculo com a relação jurídica debatida, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, especialmente considerando-se a solidariedade decorrente do vício do produto.
Ainda, o Código de Processo Civil admite o litisconsórcio em hipóteses de comunhão de direitos ou obrigações, conexão pelo pedido ou causa de pedir, ou afinidade de questões comuns de fato ou de direito, conforme disposto no art. 113.
Verifica-se, também, que o ingresso da agravante no feito não compromete a rápida solução do litígio, tampouco dificulta a defesa de qualquer das partes.
Por outro lado, a decisão agravada, ao vedar a participação da agravante, restringe o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do processo civil.
Ademais, a análise da controvérsia revela a necessidade de instrução probatória mais ampla para elucidação das questões pertinentes, o que torna prudente admitir a presença de todos os possíveis responsáveis solidários.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para determinar o ingresso da agravante no polo passivo da demanda originária, com a reabertura do prazo para manifestação e produção de provas. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812982-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:55
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:43
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ MARTINS DE MOURA em 31/01/2025.
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01/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ MARTINS DE MOURA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ MARTINS DE MOURA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:07
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 07:08
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812982-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO AGRAVADO: SUELI CELIA MARTINS DE MOURA ADVOGADO: ANDERSON LUIZ MARTINS DE MOURA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0825619-93.2023.8.20.5001) ajuizada por SUELI CÉLIA MARTINS DE MOURA, indeferiu o ingresso espontâneo da agravante no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não há litisconsórcio necessário, mas apenas facultativo, na responsabilidade civil consumerista.
A agravante alegou, em síntese, que é parte legítima para compor o polo passivo da ação, visto que o objeto do litígio trata de veículo de sua fabricação, possuindo, portanto, responsabilidade solidária nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou que a decisão agravada desconsiderou a solidariedade entre fabricante e fornecedor prevista na legislação consumerista, e que seu ingresso no feito é necessário para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Aduziu que o Código de Processo Civil assegura o direito ao litisconsórcio facultativo em casos de comunhão de obrigações, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, não havendo justificativa para a exclusão de sua participação na demanda.
Requereu a concessão de liminar recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do presente agravo, bem como, ao final, a reforma da decisão para readmitir a agravante no polo passivo da ação de origem, oportunizando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. É o relatório.
Conheço do recurso.
A tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
Contudo, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do Código de Processo Civil exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
E os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento de medida liminar recursal para suspender os efeitos da decisão que indeferiu seu ingresso no polo passivo da ação de origem, sob o fundamento de que não haveria litisconsórcio necessário no caso em exame.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e serviços, permitindo que o consumidor acione qualquer um dos responsáveis solidários na defesa de seus direitos, conforme o art. 7º, parágrafo único, e o art. 18, caput, ambos do referido Código.
No caso em análise, a agravante, fabricante do veículo objeto da controvérsia, possui evidente vínculo com a relação jurídica debatida, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, especialmente considerando-se a solidariedade decorrente do vício do produto.
Ainda, o Código de Processo Civil admite o litisconsórcio em hipóteses de comunhão de direitos ou obrigações, conexão pelo pedido ou causa de pedir, ou afinidade de questões comuns de fato ou de direito, conforme disposto no art. 113.
Verifica-se, também, que o ingresso da agravante no feito não compromete a rápida solução do litígio, tampouco dificulta a defesa de qualquer das partes.
Por outro lado, a decisão agravada, ao vedar a participação da agravante, restringe o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do processo civil.
Ademais, a análise da controvérsia revela a necessidade de instrução probatória mais ampla para elucidação das questões pertinentes, o que torna prudente admitir a presença de todos os possíveis responsáveis solidários.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, relativos à probabilidade do direito e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta justificada a concessão da tutela de urgência recursal. À vista do exposto, defiro a liminar recursal pleiteada para determinar o ingresso da agravante no polo passivo da demanda originária, com a reabertura do prazo para manifestação e produção de provas.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para os devidos fins.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem a mim conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 -
09/12/2024 08:12
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 07:47
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 01:10
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/09/2024 08:49
Declarada incompetência
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17/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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