TJRN - 0817298-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817298-03.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO NUNES Advogado(s): SILDJA JANE SANTIAGO BEZERRA Polo passivo MARLUCE BEZERRA DE MENEZES e outros Advogado(s): CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES, HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0817298-03.2024.8.20.0000 Agravante: Maria do Socorro Nunes Advogada: Sidja Jane Santiago Bezerra Agravados: Marluce Bezerra de Menezes e outros Advogados: Heldergleyson Pinheiro Guerreiro e outra Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PRETENSA REMOÇÃO DO ENCARGO DE INVENTARIANTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE.
EVIDÊNCIA PROCESSUAL DE SER A AGRAVANTE A HERDEIRA MAIS APTA PARA O EXERCIMENTO DO ENCARGO CORRESPONDENTE COM A APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 617, III E 620, AMBOS DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE URGÊNCIA PRESCRITOS PELO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que, nos autos do Inventário protocolado pelos pretensos herdeiros da parte falecida, nomeou a agravante como inventariante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Saber se a recorrente não disporia das condições de saúde necessárias para presidir os procedimentos indispensáveis à boa condução da inventariança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Na hipótese, demonstra-se a capacidade plena da parte, sendo a agravante a herdeira mais apta a exercer o encargo correspondente, podendo esta apresentar as primeiras declarações sem qualquer óbice legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. 5.
Tese fundamentada nos artigos 617 e 620, ambos do CPC.
Ausência dos requisitos de urgência prescritos pelo art. 300, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO NUNES, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, que nos autos do Inventário protocolado pelos pretensos herdeiros da parte falecida, nomeou a agravante como inventariante, intimando-a para apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC.
Em suas razões recursais a agravante limita-se a alegar que não disporia das condições de saúde necessárias para presidir os procedimentos indispensáveis à boa condução da inventariança.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, determinando a sua remoção do encargo de inventariante, devendo ser mantida a nomeação do primeiro inventariante que assumiu o encargo da inventariança ou outro herdeiro dentre os que figuram no polo ativo do inventário.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Indeferimento da ordem liminar.
Contrarrazões recursais devidamente acostadas.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
A pretensão veiculada nesta demanda recursal busca aferir a possibilidade de concessão de liminar, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, no sentido de determinar a substituição da agravante do encargo de inventariante, sob o argumento de que padeceria de problemas de saúde, motivando-lhe a pugnar pela sua remoção em favor de outro herdeiro.
Vejamos o que enuncia o art. 617, III, do CPC acerca do presente tema: “Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio”; (…); No caso concreto, a pessoa mais apta a exercer o encargo correspondente é a agravante, nos termos do art. 617, III, do CPC.
O fato de padecer de patologia cardíaca, por si só, quando não comprova qualquer invalidez neste sentido, não induz sua incapacidade para conduzir a obrigação da inventariança.
Ademais, o herdeiro antes indicado na inicial do Inventário, classificado como sobrinho da pessoa falecida, não cumprira com os requisitos legais e documentais para o exercício do encargo.
Destaque-se, por derradeiro, que ao longo do trâmite processual, se for constatada a ocorrência de uma incapacidade superveniente da recorrente a impossibilitar pelo exercício da obrigação, deverá ser nomeado um outro inventariante, de acordo com o Juízo de convencimento motivado do julgado titular, observados os elementos legais extraídos da relação processual, na ocasião.
No caso concreto, parece-me inexistir qualquer prejuízo ao procedimento.
Ademais, como dito, a magistrada condutora do processo principal tem melhor capacidade de aferição dos elementos processuais e comprobatórios para a referida avaliação, podendo efetuar, se for o caso, nova reflexão ao longo da instrução processual, de acordo com anseios postulados.
Nesse sentido, não há geração de risco de dano grave ou de difícil reparação a inviabilizar o resultado útil do processo.
Ausente, então, a verossimilhança do direito especificamente alegado pela agravante a justificar pelo deferimento da tutela recursal ora auspiciada.
Ante o consignado, confirmando o entendimento posto na análise da tutela recursal anteriormente indeferida, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817298-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:23
Conclusos para decisão
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18/03/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0817298-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO NUNES Advogado(s): SILDJA JANE SANTIAGO BEZERRA AGRAVADOS: MARLUCE BEZERRA DE MENEZES, MARIA DAS GRAÇAS NUNES, FRANCISCO ANELSON NUNES, JOSÉ BEZERRA DE MENEZES, MARIA ROSICLEIDE DOS SANTOS LIMA, JOSILENE BEZERRA DE MENEZES, RUBENS DE AZEVEDO, EDILEUZA BEZERRA NUNES, MANOEL IVANELSON NUNES, LUIZA BEZERRA DE MENEZES, EDVALDO JACINTO DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS DE MENEZES, ELIANE KELLY OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA JOSÉ BEZERRA PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA PEREIRA, TEREZA BEZERRA DE MENEZES, FRANCISCO DIAS DE MENEZES, LUCIENE BEZERRA DE MENEZES LIMA, FRANCISCO DOS SANTOS DE LIMA, JOÃO BATISTA DE MENEZES, JOSÉ GALDINO SOBRINHO, RAIMUNDA NONATA DE MENEZES, JOSEFA MARCELINO DE MENEZES SILVA, JOSÉ ANTONIO GOMES DA SILVA, JOSÉ MARCELINO DE MENEZES, MARIA JOSÉ GALDINO DE MENEZES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO NUNES, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, que nos autos do Inventário protocolado pelos pretensos herdeiros da parte falecida, nomeou a agravante como inventariante, intimando-a para apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC.
Em suas razões recursais a agravante limita-se a alegar que não disporia das condições de saúde necessárias para conduzir os procedimentos indispensáveis à boa condução da inventariança.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, determinando a sua remoção do encargo de inventariante, devendo ser mantida a nomeação do primeiro inventariante que assumiu o encargo da inventariança ou outro herdeiro dentre os que figuram no polo ativo do inventário.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A pretensão veiculada nesta demanda recursal busca aferir a possibilidade de concessão de liminar, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, no sentido de determinar a substituição da agravante do encargo de inventariante, sob o argumento de que padeceria de problemas de saúde, motivando-lhe a pugnar pela sua remoção em favor de outro herdeiro.
Vejamos o que enuncia o art. 617, do CPC acerca do presente tema: “Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio”; (…); No caso concreto, a pessoa mais apta a exercer o encargo correspondente é a agravante, nos termos do art. 617, III, do CPC.
O fato de padecer de patologia cardíaca, por si só, quando não comprova qualquer invalidez neste sentido, não induz sua incapacidade para conduzir a obrigação da inventariança.
Ademais, o herdeiro antes indicado na inicial do Inventário, classificado como sobrinho da pessoa falecida, não cumprira com os requisitos legais e documentais para o exercício do encargo.
Destaque-se, por derradeiro, que ao longo do trâmite processual, se for constatada a ocorrência de uma incapacidade superveniente da recorrente a impossibilitar pelo exercício da obrigação, deverá ser nomeado um outro inventariante, de acordo com o Juízo de convencimento do julgado titular, observados os elementos legais extraídos da relação processual na ocasião.
Nesse sentido, não há geração de risco de dano grave ou de difícil reparação a inviabilizar o resultado útil do processo.
Ausente, então, a verossimilhança do direito especificamente alegado pela agravante a justificar pelo deferimento da tutela recursal ora auspiciada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender convenientes (Art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
06/03/2025 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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26/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0817298-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO NUNES Advogado(s): SILDJA JANE SANTIAGO BEZERRA AGRAVADO: MARLUCE BEZERRA DE MENEZES, MARIA DAS GRACAS NUNES, FRANCISCO ANELSON NUNES, JOSE BEZERRA DE MENEZES, MARIA ROSICLEIDE DOS SANTOS LIMA, JOSILENE BEZERRA DE MENEZES, RUBENS DE AZEVEDO, EDILEUZA BEZERRA NUNES, MANOEL IVANELSON NUNES, LUIZA BEZERRA DE MENEZES, EDVALDO JACINTO DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS DE MENEZES, ELIANE KELLY OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA JOSE BEZERRA PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA PEREIRA, TEREZA BEZERRA DE MENEZES, FRANCISCO DIAS DE MENEZES, LUCIENE BEZERRA DE MENEZES LIMA, FRANCISCO DOS SANTOS DE LIMA, JOAO BATISTA DE MENEZES, JOSE GALDINO SOBRINHO, RAIMUNDA NONATA DE MENEZES, JOSEFA MARCELINO DE MENEZES SILVA, JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA, JOSE MARCELINO DE MENEZES, MARIA JOSE GALDINO DE MENEZES Advogado(s): RELATORA: DRA.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DESPACHO Compulsando o processo, percebo que não restou evidenciado, em princípio, o substrato probatório da parte postulante a justificar pelo deferimento da gratuidade judiciária a seu favor.
Dessa forma, em homenagem ao disposto no §2º do Art. 99 do Estatuto Processual vigente, determino a intimação da parte agravante, para, no prazo legal, comprovar a hipossuficiência alegada e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do pedido À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Dra.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 1 -
09/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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