TJRN - 0879717-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:13
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:57
Decorrido prazo de executada em 28/07/2025.
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29/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0879717-91.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: REQUERENTE: EXPRESSO DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA Parte executada:REQUERIDO: ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) EXPRESSO DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA e ROGER FERNANDO S.
DE MORAIS e como executado(s) ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 6.149,49 (seis mil cento e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA CNPJ: 21.***.***/0001-82 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 7.379,38 (sete mil trezentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos) valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN no município de domicílio do executado.
Autorizo que a pesquisa de bens em tais sistemas seja efetuada independentemente do pagamento de custas ou emolumentos. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA CNPJ: 21.***.***/0001-82, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:59
Outras Decisões
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19/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 15:21
Processo Reativado
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19/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Roger Fernando Silva de Morais em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Roger Fernando Silva de Morais em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0879717-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPRESSO DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA REU: ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO EXPRESSO DISTRIBUIÇÃO E VAREJO LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de ARRUDA & MELO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, alegando que adquiriu mercadorias da requerida mediante pagamento de boleto bancário no valor de R$ 4.159,69, com vencimento em 27/10/2024.
A autora demonstrou que efetuou o pagamento no primeiro dia útil subsequente ao vencimento, em 28/10/2024, conforme comprovante anexado aos autos.
Entretanto, a requerida procedeu ao protesto indevido do título já em 03/10/2024, antes mesmo da data de vencimento, e incluiu o CNPJ da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
A autora alegou que a negativação indevida inviabilizou transações comerciais e comprometeu sua credibilidade no mercado, impactando sua atividade empresarial.
Requereu a exclusão do protesto e da restrição creditícia, além da condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID nº 137487779, determinando a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos, bem como a baixa do protesto, sob pena de multa diária.
Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, uma vez que a matéria controvertida nos autos é unicamente de direito, dependendo somente de prova documental, cuja fase processual para sua produção é a postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
Não obstante a isso, a parte ré foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento anexado no ID n° 140740655.
A despeito da citação regular, não apresentou defesa, de sorte que sobre ela incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344, CPC.
A parte autora alegou que, a despeito de ter realizado o pagamento do débito, a parte ré inscreveu seu nome em órgão de proteção ao crédito.
Essa afirmativa restou devidamente comprovada nos autos, através do comprovante de pagamento de R$ 4.159,99 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos) acostado no ID n° 137097265.
Outrossim, o registro de inscrição no Serasa foi comprovado no ID n° 137097262.
A responsabilidade civil da requerida deve ser analisada sob a ótica das disposições do Código Civil, uma vez que a relação entre as partes decorre de uma transação comercial entre pessoas jurídicas, não se aplicando, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ademais, o artigo 927 do mesmo diploma estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No caso concreto, a conduta da requerida de protestar o título antes do vencimento e, consequentemente, inscrever indevidamente o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito, uma vez que violou direito da autora e lhe causou prejuízo.
A exigibilidade da obrigação foi afastada pela própria data de vencimento do boleto, que somente ocorreu em 27/10/2024, sendo o pagamento realizado no primeiro dia útil subsequente, em 28/10/2024, enquanto que a inscrição ocorreu no dia 03/10/2024.
Assim, não havia mora da parte autora que justificasse o protesto do título.
O equívoco da requerida, portanto, não se trata de um mero dissabor comercial, mas de um ilícito civil que gerou consequências prejudiciais à parte autora.
Conforme a Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas este deve ser comprovado.
A negativação indevida inviabiliza transações comerciais e compromete a credibilidade no mercado, impactando diretamente sua atividade empresarial, bem como em sua honra objetiva perante seus credores e parceiros comerciais.
Assim, restam configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta da requerida e o prejuízo experimentado pela parte autora, elementos essenciais para a responsabilização civil.
Em igual sentido é a orientação do TJDFT.
Citam-se as ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO CARACTERIZADA.
PRORROGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COM EXTENSÃO DA FIDELIZAÇÃO.
MULTA RESCISÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Repele-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, se a apelação apresenta apontamentos satisfatórios das razões do inconformismo do recorrente. 2.
O contrato foi firmado com o fim de incremento da atividade empresarial da parte autora/apelada, não sendo possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a finalidade de inversão do ônus da prova (CDC, artigos 2º, 3º e 6º). 3.
Conforme estabelece a Resolução n. 632/14 da ANATEL, o prazo de permanência (cláusula de fidelização) entre as pessoas jurídicas pode ser estabelecido livremente. 4.
A despeito da previsão de renovação automática, esta não pode implicar a imposição de novo período de fidelidade, justamente por se tratar de mera renovação contratual, sob pena de eternizar o período de fidelização, mediante sucessivas renovações, em violação ao princípio da boa-fé contratual (art. 421 e 422 do CC).
Precedentes. 5.
Constatado que o pedido de rescisão contratual ocorreu quando findo o prazo de fidelização, verifica-se a ilegalidade da cobrança da multa rescisória. 6.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade, consoante dispõe o artigo 52 do Código Civil e, ainda, o enunciado da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” 7.
Na hipótese, restou demonstrado que, em razão da cobrança da multa rescisória, a requerida inseriu o CNPJ da autora nos órgãos de proteção ao crédito, levando ao bloqueio de suas atividades relacionadas a operações de financiamentos imobiliários.
Patente a responsabilidade civil da empresa de telefonia ao pagamento de danos morais suportados pela autora/apelada com a negativação indevida do seu nome. 8.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1793096, 0700957-19.2022.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 22/01/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DOCUMENTOS NOVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA ANTERIOR.
JUNTADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE TELEFONIA.
PESSOA JURÍDICA.
DESTINATÁRIA FINAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
CONSEQUÊNCIA DA RESCISÃO ANTECIPADA.
MULTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EMPRESA CONSUMIDORA.
DÉBITO INDEVIDO.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, não sendo comprovada a impossibilidade de juntada de documento na fase instrutória, não é possível a juntada em sede recursal. 2.
Pela teoria finalista mitigada, é possível o reconhecimento da pessoa jurídica como consumidora e, por consequência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Falhando a fornecedora em prestar as informações completas sobre as cláusulas sancionatórias pela rescisão antecipada do contrato, estas não podem penalizar o consumidor. 4.
A negativação do nome da consumidora, ainda que pessoa jurídica, gera presumido dano moral, por atingir a imagem da empresa frente ao mercado (Súmula 227, STJ). 5.
O valor compensatório a título de danos morais deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e o dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima, observando-se, para tanto, a capacidade patrimonial das partes. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1208681, 0705356-73.2018.8.07.0020, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2019, publicado no DJe: 22/10/2019.) A definição do valor da indenização por danos morais deve considerar a extensão do dano causado à parte autora, a gravidade da conduta da requerida e os efeitos práticos da inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito.
No caso concreto, restou demonstrado que a negativação indevida impactou diretamente a credibilidade da autora no mercado, inviabilizando transações comerciais e comprometendo sua reputação empresarial.
A inscrição indevida de uma pessoa jurídica em cadastros de restrição ao crédito não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais.
Considerando a natureza da ofensa, o impacto sobre a atividade empresarial da parte autora e os precedentes jurisprudenciais, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os prejuízos suportados e apta a desestimular a repetição da prática ilícita.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e confirmo a decisão de ID n° 137487779 para: (I) determinar a exclusão da dívida anotada em nome da parte autora, obrigação devidamente cumprida, conforme ofício expedido pelo Serasa experian (ID n° 140992863) e (II) indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo índice do IPCA desde a data desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA desde a data do evento danoso (03/10/2024), conforme a súmula 54 do STJ.
Com base na súmula 326 do STJ, condeno os réus ao pagamento solidário das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15)1.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 17 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:21
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:20
Decorrido prazo de ré em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 08:13
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0879717-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPRESSO DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA REU: ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DESPACHO A parte demandante peticionou nos autos sob o ID. 140525836 informando que ainda não foi cumprida a determinação da decisão judicial ID. 137487779, a qual deferiu a tutela de urgência a fim de determinar que a parte demandada procedesse à exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo valor discutido nestes autos.
Requereu então, que seja expedido um ofício diretamente ao SERASA para que providencie a exclusão do nome.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandada foi devidamente citada e intimada, conforme carta ID. 137616381, e que a decisão supra mencionada estabeleceu multa para os dias de atraso no cumprimento da medida.
Frise-se que, nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC/15, a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, naquilo que for cabível.
Nesse âmbito, impende destacar que o pedido de cumprimento de tutela provisória e a multa por descumprimento de decisão devem ser objeto de pedido de cumprimento a ser protocolado e processado em separado, em autos próprios, na forma do artigo 520 do CPC/15, de modo a não atrapalhar o andamento do presente processo, zelando-se pela atividade satisfativa e pela solução integral do mérito, de forma eficiente e efetiva, conforme artigos 4º, 6º e 8º do CPC/15.
Assim, deixo de conhecê-lo nos presentes autos.
Outrossim, considerando que a manutenção do nome do autor no referido cadastro gera prejuízos financeiros e comerciais, interferindo diretamente nas suas atividades cotidianas, expeça-se ofício ao órgão de proteção ao crédito SERASA, para proceder à baixa na negativação existente no nome da demandante EXPRESSO DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0004-08, inscrita pela parte ré, ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-82.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Dê-se regular prosseguimento ao feito, aguardando-se o prazo para o oferecimento da contestação pela ré e em seguida, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de réplica.
Após, intimem-se as partes a, no prazo comum de 5 dais, especificarem provas que desejam produzir, fundamentando a necessidade de cada prova requerida.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 21 de janeiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 07:55
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0879717-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPRESSO DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA REU: ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com tutela antecipada, ajuizada por Expresso Distribuição e Varejo Ltda., pessoa jurídica de direito privado, em face de Arruda & Melo Comércio e Distribuição de Alimentos e Bebidas Ltda., também pessoa jurídica, em trâmite perante a 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, registrada sob o número 0879717-91.2024.8.20.5001.
A parte autora alega que adquiriu mercadorias da requerida no valor de R$ 4.159,69, mediante pagamento por boleto bancário com vencimento em 27/10/2024.
Sustenta que o pagamento foi realizado no primeiro dia útil subsequente ao vencimento do título, ou seja, em 28/10/2024, conforme comprovante anexado aos autos.
Apesar disso, a requerida teria procedido ao protesto indevido do título em 03/10/2024, antes mesmo da data de vencimento, e à inclusão do CNPJ da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A autora afirma que a negativação de seu nome (CNPJ) compromete gravemente sua capacidade de realizar transações financeiras, impactando diretamente suas atividades empresariais.
Afirma, ainda, que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, sem sucesso, permanecendo até o momento a negativação indevida.
Em sede de tutela antecipada, requer a exclusão imediata do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e o cancelamento do protesto.
As custas processuais foram recolhidas, Id. 137125585. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os elementos probatórios colacionados aos autos, evidencia-se a probabilidade do direito alegado na petição inicial, pois, conforme documentos de IDs. 13709726, 13709726 e 137097265, a autora demonstrou a quitação do valor devido e o extrato de protesto e o registro de inscrição do CNPJ da autora nos órgãos de proteção ao crédito comprovam a prática indevida pela parte ré, que realizou o protesto do título mesmo após o seu adimplemento regular.
Da análise perfunctória da ação, a conduta da parte ré pode configurar violação ao artigo 186 do Código Civil, que prevê a responsabilidade civil por atos ilícitos, e ao artigo 422 do mesmo diploma legal, que impõe o dever de observância da boa-fé objetiva nas relações contratuais.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da inclusão indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, situação que compromete a capacidade da empresa de realizar transações financeiras essenciais à sua operação, como compras, obtenção de crédito e negociações comerciais, gerando impactos imediatos e significativos no faturamento da empresa.
A manutenção dessa negativação até o julgamento final agravaria os danos sofridos e poderia inviabilizar a plena reparação, justificando a intervenção judicial em caráter liminar.
Além do mais, a medida ora deferida é facilmente reversível, vez que, trazendo a parte demandada elementos suficientes para a revogação da tutela ou eventualmente sendo improcedente a pretensão autoral, poderá ser revogada a tutela em análise.
Com tais fundamentos, defiro a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a ré, MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, no prazo de cinco dias, proceda à exclusão do nome da parte autora, EXPRESSO DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA, CNPJ: 11.***.***/0004-08, dos órgãos de proteção ao crédito, pelo valor objeto de discussão destes autos e efetue a baixa do protesto indevido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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