TJRN - 0800936-92.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 08:27
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de PANAMERICANA DE SEGUROS S A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de PANAMERICANA DE SEGUROS S A em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:33
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800936-92.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAURA MARIA BATISTA DE ARAUJO REU: PANAMERICANA DE SEGUROS S A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
A parte autora IZAURA MARIA BATISTA DE ARAUJO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer Pagamento de Indenização de Seguro c/c Indenização por Danos Morais em face de PANAMERICANA DE SEGUROS S A.
Antes de se formar a relação processual, o(a) próprio(a) Autor(a) pediu a desistência da ação. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora, através de advogado legalmente habilitado, requereu a desistência da ação, conforme pedido de ID nº 137184144 dos autos.
Dispõe o art. 485, VIII, do CPC/15: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; [...] No caso em questão, nada mais resta a este magistrado senão homologar o presente pedido de desistência, uma vez que não houve a citação do requerido, não havendo necessidade de sua anuência ao pedido de desistência.
Nesta esteira, deve o autor ser responsabilizado também pelos honorários de advogado, caso formada a relação processual.
Não é o caso dos autos. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios por se não haver formado a relação processual.
Publique-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa os autos.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:46
Extinto o processo por desistência
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27/11/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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