TJRN - 0800366-22.2020.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:07
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Procedimento/Processo nº: 0800366-22.2020.8.20.5159 Ré(a): MUNICIPIO DE UMARIZAL DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIETA ALVES em face do MUNICÍPIO DE UMARIZAL, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 382.335,00 (trezentos e oitenta e dois mil, trezentos e trinta e cinco reais), conforme planilha de cálculo acostada aos autos (Id.148353247), com atualização até 10/04/2025.
Devidamente intimado, o ente executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que a liquidação deve ser feita por arbitramento, alega que os juros de mora e correção monetária devem ser baseados na data do arbitramento da sentença e não a partir do ato ilícito, alegando, ainda, excesso na execução, contudo, sem a juntada do valor que entende devido (Id. 154917790).
Intimado, a parte exequente apresentou manifestação a impugnação (Id. 155609520).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a Decidir.
II - MÉRITO Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o ente demandado apresentou impugnação ao pedido, argumentando que a liquidação deve ser feita por arbitramento, alegando que os juros de mora e correção monetária devem ser baseados na data do arbitramento da sentença e não a partir do ato ilícito, afirmando erro no cálculo da atualização.
Pois bem.
Da análise dos autos verifico que os argumentos suscitados pelo demandado não confrontam especificadamente os cálculos apresentados pelo demandante.
Ademais, entendo que apesar da sentença ser ilíquida, os títulos deferidos são facilmente possíveis de serem liquidados pelas partes por simples cálculo aritmético, conforme prevê o art. 509, §2º do CPC.
Nesse sentido, nos termos do art. 509, inciso I do CPC, a liquidação por arbitramento se dará apenas quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.
Dito isto, entendo que ao executado não assiste razão.
Outrossim, verifico que os juros e correção monetária constantes na planilha de Id. 148353247, observam estritamente os parâmetros definidos na sentença e acórdão (Id. 123581695 e 146155107).
Ademais, considerando que já houve trânsito em julgado, trata-se de coisa julgada, não cabendo a discussão sobre a aplicação dos juros em sede de cumprimento de sentença.
Isto posto, observo que a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no Id. 154917790, pode ser sintetizada na alegativa de excesso da execução.
Em tais casos, o art. 535, § 2º, do CPC, traz a seguinte redação: Art. 535. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (Grifei) Como é possível notar, cabe ao ente executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações.
Sendo assim, caberia ao ente executado indicar os valores que entende correto, haja vista sua manifestação no sentido de existência de excesso na execução dos valores apontados pela parte exequente e, não o fazendo, a rejeição da impugnação torna-se a medida cabível.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2.
O trânsito em julgado da sentença faz surgir a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública.
Precedentes. 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar.
Precedentes. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o seguro-garantia não deve ser exigido por inexistir prova de grave prejuízo ao executado e que o agravante não declinou na impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada dos devidos cálculos, o valor aduzido como correto.
Alterar esses entendimentos demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 7.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.348.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020 – grifos acrescidos) Desse modo, ante a necessária rejeição à impugnação apresentada, é completamente desnecessário o envio dos autos à Contadoria Judicial – COJUD, pelo que, entendo pela pronta homologação dos cálculos apontados pela parte exequente.
Por fim, saliento que, tendo sido sumariamente rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios nesta fase (Súmula 519 do STJ), pelo que, fica mantido o percentual arbitrado no Acórdão de Id. 146155107, que inclusive já fora utilizado na planilha de cálculos de Id. 148353247.
III - DISPOSITIVO Por tais considerações, HOMOLOGO por Decisão, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 382.335,00 (trezentos e oitenta e dois mil, trezentos e trinta e cinco reais), atualizados até 10/04/2025, conforme planilha de cálculo acostada aos autos (Id. 148353247), a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 332.465,22 (trezentos e trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), são devidos a ANTONIETA ALVES, CPF nº *51.***.*23-68, com pagamento através de Precatório, sendo tal verba de natureza reconhecidamente alimentar. b) R$ 49.869,78 (quarenta e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), referentes a 15% de honorários sucumbenciais, ao advogado Liécio Nogueira Sociedade Individual de Advocacia, OAB/RN nº 0988/19, CNPJ nº 33.***.***/0001-05, com pagamento através de Precatório, sendo tal verba de natureza reconhecidamente alimentar.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários de sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordados, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado devidamente assinado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 017/2021, de 02 de junho de 2021, da Presidência do TJRN.
Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos.
Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional.
Efetivado o bloqueio judicial, determino a liberação do valor cabível, ficando deferida, desde já, a transferência da quantia para as contas bancárias eventualmente indicadas pelas partes, desde que apresentadas até o momento da expedição do alvará judicial.
Após, cumpridas todas as diligências e devidamente certificadas, retornem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/08/2025 13:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:00
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:00
Juntada de intimação de pauta
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02/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 08:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/07/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:30
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:03
Decorrido prazo de Parte Demandada em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 26/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 18:28
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/05/2021 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 04/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 01:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 16:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Não preenchido# - #Não preenchido# #Não preenchido#)
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18/03/2021 17:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 10:25
Decorrido prazo de réu em 04/02/2021.
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06/02/2021 09:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 04/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 16:17
Conclusos para despacho
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14/12/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
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16/10/2020 12:55
Expedição de Certidão.
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28/09/2020 14:56
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 10:51
Conclusos para despacho
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28/07/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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