TJRN - 0802125-44.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802125-44.2024.8.20.5106 Polo ativo TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, MILENA GILA FONTES, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO Polo passivo ANA KELLY DOS SANTOS MAIA Advogado(s): HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA registrado(a) civilmente como HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0802125-44.2024.8.20.5106 PARTE EMBARGANTE: TIM S.A PARTE EMBARGADA: ANA KELLY DOS SANTOS MAIA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO.
JULGAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos por TIM S/A sob a alegação existência de omissão no acórdão quanto a fatos relevantes que justificariam a regularidade da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração devem se limitar a esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material referente à matéria efetivamente decidida no acórdão embargado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia posta nos autos, tendo concluído pela inexistência de engano justificável e pela configuração da cobrança indevida. 5.
A alegação da embargante visa rediscutir o conjunto fático-probatório e a valoração jurídica já examinada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos do recurso, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revaloração das provas constantes nos autos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível 92 do FONAJE: Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turma Recursais.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802125-44.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
21/06/2024 13:32
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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