TJRN - 0817050-37.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817050-37.2024.8.20.0000 Polo ativo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO Polo passivo SKJ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM O REGISTRO DO CONTRATO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
O agravante alegou o preenchimento dos requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, defendendo que a ausência de transferência do veículo alienado fiduciariamente para o nome do devedor não impede a concessão da liminar, dado que a propriedade fiduciária é constituída com o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de transferência do veículo alienado fiduciariamente para o nome do devedor no órgão de trânsito impede a concessão da liminar de busca e apreensão; e (ii) verificar se a constituição da propriedade fiduciária e a comprovação da mora do devedor são suficientes para deferir a medida liminar, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propriedade fiduciária se constitui com o registro do contrato de alienação fiduciária no órgão competente, conforme disposto no art. 1.361, §1º, do Código Civil, sendo irrelevante a ausência de transferência do veículo no Departamento de Trânsito (Detran). 4.
A comunicação de venda e o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), aliados à comprovação da mora do devedor, atendem aos requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para a concessão da medida liminar de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de SKJ INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (processo nº 0813676-98.2023.8.20.5124), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Parnamirim que indeferiu o pedido de liminar.
Alega que: “Preenchidos os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, deve ser concedida a liminar de busca e apreensão ao credor fiduciário, conforme previsto no mencionado decreto-lei”; “é devido o regular processamento do feito, já que presentes os requisitos ensejadores da liminar de busca e apreensão, observando-se que o fato da devedora, ora Agravada, não ter procedido à transferência do veículo alienado fiduciariamente para seu nome, não impede a concessão da liminar, tratando-se de mera irregularidade”; “Em que pese o bem permanecer registrado em nome do antigo proprietário, tal fato não afasta a aplicação do contrato de consórcio firmado entre as partes, nem desonera a Agravada do cumprimento da obrigação assumida perante a Agravante”; “é importante ressaltar que a ação de busca e apreensão foi ajuizada calcada no contrato de alienação, no extrato obtido pelo Detran, além da comprovação da existência do gravame pelo extrato do SNG”; “trata-se de prova cabal a existência de convênio entre o DETRAN e o Sistema Nacional de Gravames (SNG), corroborando, desta forma, que os documentos que instruíram a inicial, em especial o extrato do SNG acostado aos autos, em emenda à inicial, comprova a existência da alienação fiduciária – ao menos entre as partes”.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a liminar de busca e apreensão do veículo.
Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para deferir a liminar de busca e apreensão.
Sem contrarrazões.
Estabelece o art. 3º do Decreto nº 911/69 que o proprietário-fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º do mesmo decreto, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso dos presentes autos observa-se do espelho de consulta do veículo que foi realizada a comunicação de venda do bem na data de 24/05/2022 (ID 130907255 dos autos de origem), ou seja, logo depois da realização do contrato de alienação fiduciária, o qual foi assinado em 21/05/2022.
Além do que, fez o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravame em data de 30/05/2024 (ID 130907256 dos autos de origem).
Sobre o fato do automóvel, objeto do presente pedido de busca e apreensão, estar registrado no DETRAN em nome do anterior proprietário tenho como irrelevante, uma vez que nos termos do artigo 1.361, §1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária se constitui com o registro do contrato de alienação fiduciária.
Com o mesmo entendimento já decidiu essa Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I E IV, § 3º DO CPC.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO DETRAN.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815106-03.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC).
DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN).
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813242-80.2021.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) Ademais, nos termos do 1.226 do Código Civil, a transferência de propriedade de bem móvel opera-se pela simples tradição, sendo mera formalidade administrativa a alteração da propriedade na repartição competente.
Como houve a constituição em mora da agravada e a propriedade fiduciária do veículo está demonstrada, ainda que o bem esteja em nome de terceiro, possível a concessão de medida liminar de busca e apreensão.
Posto isso, voto por prover o recurso e confirmar a liminar anteriormente deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO Estabelece o art. 3º do Decreto nº 911/69 que o proprietário-fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º do mesmo decreto, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso dos presentes autos observa-se do espelho de consulta do veículo que foi realizada a comunicação de venda do bem na data de 24/05/2022 (ID 130907255 dos autos de origem), ou seja, logo depois da realização do contrato de alienação fiduciária, o qual foi assinado em 21/05/2022.
Além do que, fez o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravame em data de 30/05/2024 (ID 130907256 dos autos de origem).
Sobre o fato do automóvel, objeto do presente pedido de busca e apreensão, estar registrado no DETRAN em nome do anterior proprietário tenho como irrelevante, uma vez que nos termos do artigo 1.361, §1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária se constitui com o registro do contrato de alienação fiduciária.
Com o mesmo entendimento já decidiu essa Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I E IV, § 3º DO CPC.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO DETRAN.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815106-03.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC).
DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN).
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813242-80.2021.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) Ademais, nos termos do 1.226 do Código Civil, a transferência de propriedade de bem móvel opera-se pela simples tradição, sendo mera formalidade administrativa a alteração da propriedade na repartição competente.
Como houve a constituição em mora da agravada e a propriedade fiduciária do veículo está demonstrada, ainda que o bem esteja em nome de terceiro, possível a concessão de medida liminar de busca e apreensão.
Posto isso, voto por prover o recurso e confirmar a liminar anteriormente deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817050-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 16:53
Juntada de diligência
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11/12/2024 05:49
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 07:44
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 07:44
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 07:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível 0817050-37.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO AGRAVADO: SKJ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de SKJ INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (processo nº 0813676-98.2023.8.20.5124), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Parnamirim que indeferiu o pedido de liminar.
Alega que: “Preenchidos os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, deve ser concedida a liminar de busca e apreensão ao credor fiduciário, conforme previsto no mencionado decreto-lei”; “é devido o regular processamento do feito, já que presentes os requisitos ensejadores da liminar de busca e apreensão, observando-se que o fato da devedora, ora Agravada, não ter procedido à transferência do veículo alienado fiduciariamente para seu nome, não impede a concessão da liminar, tratando-se de mera irregularidade”; “Em que pese o bem permanecer registrado em nome do antigo proprietário, tal fato não afasta a aplicação do contrato de consórcio firmado entre as partes, nem desonera a Agravada do cumprimento da obrigação assumida perante a Agravante”; “é importante ressaltar que a ação de busca e apreensão foi ajuizada calcada no contrato de alienação, no extrato obtido pelo Detran, além da comprovação da existência do gravame pelo extrato do SNG”; “trata-se de prova cabal a existência de convênio entre o DETRAN e o Sistema Nacional de Gravames (SNG), corroborando, desta forma, que os documentos que instruíram a inicial, em especial o extrato do SNG acostado aos autos, em emenda à inicial, comprova a existência da alienação fiduciária – ao menos entre as partes”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a liminar de busca e apreensão do veículo.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Estabelece o art. 3º do Decreto nº 911/69 que o proprietário-fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º do mesmo decreto, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Realizada a comunicação de venda do bem na data de 24/05/2022 (ID 130907255 dos autos de origem), logo depois da realização do contrato de alienação fiduciária, o qual foi assinado em 21/05/2022.
Além disso, feito o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravame em data de 30/05/2024 (ID 130907256 dos autos de origem).
Sobre o fato do automóvel objeto do pedido de busca e apreensão estar registrado no DETRAN em nome do anterior proprietário tenho como irrelevante, eis que, nos termos do artigo 1.361, § 1º do Código Civil, a propriedade fiduciária se constitui com o registro do contrato de alienação fiduciária.
Com o mesmo entendimento já decidiu essa Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I E IV, § 3º DO CPC.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO DETRAN.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815106-03.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC).
DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN).
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813242-80.2021.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) Ademais, nos termos do 1.226 do Código Civil, a transferência de propriedade de bem móvel opera-se pela simples tradição, sendo mera formalidade administrativa a alteração da propriedade na repartição competente.
Como houve a constituição em mora da agravada e a propriedade fiduciária do veículo está demonstrada, ainda que o bem esteja em nome de terceiro, possível a concessão de medida liminar de busca e apreensão.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que caso não seja concedida a medida liminar o agravante não terá como reaver o bem de sua propriedade. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal para deferir a liminar de busca e apreensão.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara Cível de Parnamirim.
Intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 09 de dezembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
09/12/2024 19:47
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:46
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0817050-37.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO AGRAVADO: SKJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Conforme art. 1.007 do CPC, o preparo do recurso deverá ser comprovado no ato da interposição.
Anexada apenas a guia desacompanhada do comprovante de pagamento.
Intimar a parte agravante, por seus advogados, a juntar o comprovante do recolhimento em dobro no prazo de 05 dias, a teor do que dispõe o § 4º do mesmo dispositivo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publicar.
Natal, 2 de dezembro de 2024 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
04/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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