TJRN - 0828556-47.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:37
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 08:48
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/03/2025 23:59.
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24/01/2025 17:48
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 05:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 11:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 09:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 05:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0828556-47.2021.8.20.5001 Autor: ADAILTON GONCALO SOBRINHO Réu: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Considerando que as partes permanecem controvertendo acerca da quantidade total de descontos realizados no benefício previdenciário do exequente, de modo a amparar o cálculo da repetição do indébito, OFICIE-SE ao INSS, para que a referida autarquia previdenciária, no prazo de 10 dias, informe a este Juízo a quantidade total de descontos que foram promovidos benefício da pessoa de ADAILTON GONCALO SOBRINHO, CPF *31.***.*70-01, alusivos ao contrato de 339913000-8 com o Banco PAN S.A., enviando a documentação respectiva.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 dias e, em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação ora oposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/01/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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05/12/2024 19:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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05/12/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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26/10/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:52
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:12
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:24
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:08
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0828556-47.2021.8.20.5001 Parte Autora: ADAILTON GONCALO SOBRINHO Parte Ré: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, que consta no ID.115739585, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 4 de março de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 11:40
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:40
Juntada de despacho
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20/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 01:12
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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19/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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19/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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19/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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19/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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19/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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18/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:27
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 21:41
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2023 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 06:03
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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02/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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02/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
30/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:29
Decorrido prazo de BENIZA MARIA DE SOUZA PESSOA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:08
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:13
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 08/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:44
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 01/02/2023 23:59.
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12/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 01:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:55
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 01:57
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 13/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:46
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:34
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 18/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 06:28
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:32
Nomeado perito
-
23/06/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 03:44
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:31
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 13/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 03:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:05
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 09/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 20:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 01:34
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 21/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 08:43
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:17
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 13/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 20:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 01:34
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 30/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 03:24
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 21/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 22:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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