TJRN - 0810368-20.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:46
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 21/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CRISTINA SUELY CARVALHO DE AMORIM em 23/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RENATA LUCIANA DE ALENCAR CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:38
Decorrido prazo de KEILLA SIMONE DE SOUZA CARVALHO SATURNINO em 23/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE ALENCAR CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RYAN PEDRO SANTOS CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:38
Decorrido prazo de KARLLA SILVANA DE SOUZA CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RICHARDSON LENINE DE ALENCAR CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de KEILLA SIMONE DE SOUZA CARVALHO SATURNINO em 23/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RYAN PEDRO SANTOS CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATA LUCIANA DE ALENCAR CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE ALENCAR CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de KARLLA SILVANA DE SOUZA CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RICHARDSON LENINE DE ALENCAR CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810368-20.2024.8.20.5124 Parte autora: LUCIA MARIA DE ALENCAR CARVALHO e outros (7) Parte requerida: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de alvará judicial com vistas ao recebimento de valores existentes em conta bancária de titularidade do de cujus LUIZ GONZAGA DE CARVALHO (CPF: *25.***.*84-04).
Custas recolhidas (id 136011436).
No despacho id 137148779, este Juízo verificou que, conforme declaração do IPERN (id 136011437), a única dependente habilitada ao recebimento de pensão por morte é a viúva LÚCIA MARIA DE ALENCAR CARVALHO.
Havendo dependente cadastrado, não há que se falar em verificação da sucessão legítima, razão pela qual deverá a parte autora retificar o polo ativo e esclarecer o pedido de partilha de valores "aos herdeiros" formulado na petição retro.
Ainda, deverá informar acerca da existência de bens em nome do de cujus sujeitos a inventário, haja vista a informação contida na certidão de óbito id 125162120 e o disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 6858/80.
Havendo outros bens sujeitos a inventário, deverão os herdeiros manejar a ação correta para partilha dos bens.
Registro que a eventual nova ação não guardará conexão com a presente, devendo ser distribuída por sorteio e não por dependência.
Intimada para emendar a inicial suprindo as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora permaneceu silente. É o que basta relatar.
Decido.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC.
Não obstante, a parte autora quedou-se inerte.
Com efeito, dispõe o art. 330 do CPC, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Por sua vez, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, estas já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
29/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:55
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de RENAM LUIZ DE ALENCAR CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de RENAM LUIZ DE ALENCAR CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810368-20.2024.8.20.5124 Requerente: LUCIA MARIA DE ALENCAR CARVALHO e outros (7) Requerido: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Das custas: Custas recolhidas no id 136011436. 2 - Da necessidade de emenda: Conforme declaração do IPERN (id 136011437), a única dependente habilitada ao recebimento de pensão por morte é a viúva LÚCIA MARIA DE ALENCAR CARVALHO.
Nesse sentido, conforme já esclarecido no despacho id 125850875, havendo dependente cadastrado, não há que se falar em verificação da sucessão legítima, razão pela qual deverá a parte autora retificar o polo ativo e esclarecer o pedido de partilha de valores "aos herdeiros" formulado na petição retro.
Por fim, ainda remanesce a necessidade de a parte autora informar acerca da existência de bens em nome do de cujus sujeitos a inventário, haja vista a informação contida na certidão de óbito id 125162120 e o disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 6858/80.
Havendo outros bens sujeitos a inventário, deverão os herdeiros manejar a ação correta para partilha dos bens.
Registro que a eventual nova ação não guardará conexão com a presente, devendo ser distribuída por sorteio e não por dependência.
Desta feita, intime-se a parte autora, por sua advogada, para emendar a inicial suprindo as irregularidades apontadas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
28/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:33
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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11/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA MARIA DE ALENCAR CARVALHO e outros (7).
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01/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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01/10/2024 04:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:05
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 06:38
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
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26/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 23/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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04/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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