TJRN - 0881601-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:00
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:43
Decorrido prazo de Ré em 13/08/2025.
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04/08/2025 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
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21/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:08
Audiência Instrução realizada conduzida por 15/07/2025 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/07/2025 19:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE TORQUATO REGO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0881601-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE EDUARDO DE MEDEIROS REU: S L DIOGENES LTDA, LOCAC?O & DESTINAC?O DE RESIDUOS SOLIDOS LTDA - ME DESPACHO A audiência de instrução será realizada de modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, a ser realizada através da plataforma digital Teams.
Para participação na audiência de modo virtual, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 14 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 18:28
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2025 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 23:26
Juntada de diligência
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30/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 04:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 18:38
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0881601-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE EDUARDO DE MEDEIROS REU: S L DIOGENES LTDA, LOCAC?O & DESTINAC?O DE RESIDUOS SOLIDOS LTDA - ME DESPACHO Em decisão saneadora de ID 151100126, foi determinada a intimação pessoal da parte autora FELIPE EDUARDO DE MEDEIROS, através de carta de intimação, para que compareça audiência aprazada para a data de 15 de julho de 2025, às 09h e prestar depoimento pessoal.
Em intimação de ID 153250543 verificou-se que o endereço foi colocado de forma incompleta, tendo sido devolvido o AR (aviso de recebimento) sem o devido cumprimento.
Enviada nova intimação ao autor, os autos se encontram aguardando a devolução do AR.
Não sendo localizado o autor, a secretaria realize a intimação do seu advogado da parte autora para que forneça o endereço atualizado do seu cliente e proceda-se à nova intimação.
Após, aguarde-se a data da audiência de instrução.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 18 de junho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ERIBERTO DA COSTA NEVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE TORQUATO REGO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOCELIO JOSE SOARES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2025 02:12
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0881601-58.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE EDUARDO DE MEDEIROS REU: S L DIOGENES LTDA, LOCAC?O & DESTINAC?O DE RESIDUOS SOLIDOS LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por FELIPE EDUARDO DE MEDEIROS em face de S L DIOGENES LTDA (GLOBAL ENGENHARIA E PORCELANATOS) e LOCAÇÃOO & DESTINAÇÃO DE RESIDUOS SOLIDOS LTDA - ME (ENTULHÃO), na qual o autor busca a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 11 de novembro de 2024.
Segundo a narrativa inicial, o autor colidiu seu veículo contra uma caçamba de entulho que estaria mal posicionada e sem sinalização adequada na Rua Walter Duarte Pereira, em Natal/RN, em local com iluminação pública insuficiente.
O autor atribui a responsabilidade pelo evento às empresas rés, a primeira por ser a responsável pela obra e a segunda por ser a proprietária da caçamba.
A petição inicial (ID 137756158) inicialmente mencionou danos materiais no valor de R$ 12.180,00 e danos morais, atribuindo à causa o valor total de R$ 22.180,00, correspondente ao somatório dos danos materiais e morais pleiteados, embora o pedido expresso na seção própria se limitasse aos danos materiais.
Em despacho (ID 137842790), foi determinada a emenda da inicial para especificação do valor pretendido a título de dano moral.
Em resposta (ID 138205206), o autor apresentou nova petição, reiterando os fatos e fundamentos, e na seção "DOS DANOS MORAIS E À INTEGRIDADE FÍSICA" (Pág. 26) pleiteou expressamente indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, mantendo o valor da causa em R$ 22.180,00.
As rés foram devidamente citadas (ID 139586221 e 139586222) e apresentaram contestações.
A ré LOCAÇÃO & DESTINAÇÃO DE RESIDUOS SOLIDOS LTDA - ME (ENTULHÃO) (ID 142009297) arguiu preliminar de incorreção do valor da causa, sustentando que o valor deveria corresponder apenas aos danos materiais expressamente pedidos na inicial original (R$ 12.180,00).
No mérito, alegou culpa concorrente do autor, ausência de danos morais e impugnou o valor dos danos materiais.
A ré S L DIOGENES LTDA (GLOBAL ENGENHARIA E PORCELANATOS) (ID 144655353) arguiu preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui qualquer vínculo com a caçamba ou responsabilidade por sua disposição, sendo a locação e gestão do equipamento de responsabilidade exclusiva da outra ré, contratada diretamente pelo proprietário da obra.
No mérito, defendeu a regularidade da caçamba, a inexistência de nexo causal com sua conduta e a ausência de danos materiais e morais.
O autor apresentou réplica às contestações (ID 142855604 e 147113069), refutando as preliminares e reiterando seus pedidos de indenização por danos materiais (R$ 12.180,00) e morais (R$ 10.000,00), totalizando o valor da causa em R$ 22.180,00.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 142938225 e 147190425).
A ré S L DIOGENES EIRELI requereu o julgamento antecipado da lide (ID 148400549).
O autor e a ré LOCAÇÃO & DESTINAÇÃO DE RESIDUOS SOLIDOS LTDA - ME não se manifestaram sobre a produção de provas no prazo assinalado (ID 148545285). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento, cabendo ao Juízo analisar as preliminares arguidas pelas partes, organizar o processo e delimitar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito, bem como definir as provas necessárias. passo à análise das preliminares arguidas pelas rés.
II.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré S L DIOGENES LTDA (GLOBAL ENGENHARIA E PORCELANATOS) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com a caçamba de entulho envolvida no acidente, cuja locação e disposição seriam de responsabilidade exclusiva da outra ré, contratada diretamente pelo proprietário da obra.
Contudo, a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas afirmações contidas na petição inicial.
A teoria da asserção preconiza que a legitimidade para a causa é aferida pela pertinência subjetiva da ação, tal como posta pelo autor na inicial.
Na presente demanda, o autor imputa à ré S L DIOGENES LTDA a responsabilidade pelo acidente, alegando que a obra era executada por ela e que a caçamba estava relacionada a essa obra, evidenciando negligência na sinalização e disposição do equipamento.
A discussão sobre a efetiva responsabilidade da ré pelos danos alegados, a existência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso, e a relação jurídica entre as rés e o proprietário da obra, são questões que se confundem com o próprio mérito da demanda e demandam dilação probatória para sua completa elucidação.
Portanto, a pertinência subjetiva da ré S L DIOGENES LTDA para figurar no polo passivo da lide, à luz da teoria da asserção e das alegações iniciais, está configurada.
A preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria que se relaciona diretamente com o mérito da causa, deve ser indeferida neste momento processual.
II.2.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A mesma ré, S L DIOGENES LTDA, também arguiu preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de evidências que sustentem os danos alegados, falta de correlação entre fatos e fundamentos jurídicos, imputação genérica de responsabilidade e omissão quanto ao pedido indenizatório por danos morais na petição inicial original.
No entanto, a petição inicial, especialmente após a emenda (ID 138205206), descreve os fatos que, na perspectiva do autor, configuram a responsabilidade das rés (acidente com caçamba mal sinalizada e posicionada), invoca fundamentos jurídicos (responsabilidade objetiva e dever de cuidado), e formula pedidos de indenização por danos materiais e morais, especificando os valores pretendidos.
A alegação de ausência de provas ou de que a responsabilidade foi imputada de forma genérica são questões que se referem ao mérito da causa e à suficiência do conjunto probatório, não configurando, por si só, inépcia da inicial.
A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa pelas rés.
A preliminar de inépcia da inicial, portanto, não merece acolhimento.
II.3.
PRELIMINAR DE CORREÇÃO DA CAUSA Quanto à preliminar de incorreção do valor da causa arguida pela ré LOCAÇÃO & DESTINAÇÃO DE RESIDUOS SOLIDOS LTDA - ME, verifico que, embora a petição inicial original (ID 137756158) tenha apresentado uma aparente contradição entre a causa de pedir (que mencionava danos morais) e o pedido expresso (que se limitava aos danos materiais), o autor, em atendimento ao despacho judicial, emendou a inicial (ID 138205206) e, posteriormente, em suas réplicas (ID 142855604 e 147113069), esclareceu e reiterou expressamente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, somado ao pedido de danos materiais de R$ 12.180,00, totalizando o valor da causa em R$ 22.180,00.
O valor da causa, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor.
Tendo o autor pleiteado a soma de R$ 12.180,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, o valor atribuído à causa (R$ 22.180,00) está correto e reflete a pretensão econômica deduzida em juízo.
A preliminar de incorreção do valor da causa, portanto, deve ser indeferida.
Fica, assim, saneado o ponto relativo ao valor da causa e ao escopo da pretensão autoral, que abrange tanto os danos materiais quanto os danos morais nos valores indicados.
II.4 QUESTÕES DE FATO Superadas as preliminares, passo à delimitação das questões de fato e de direito que constituem o mérito da causa e que necessitam de prova.
As principais questões de fato a serem provadas são: a) As circunstâncias exatas do acidente, incluindo o horário, as condições de visibilidade e iluminação no local, e o posicionamento da caçamba na via pública no momento da colisão. b) A existência e a adequação da sinalização da caçamba no momento do acidente, em conformidade com as normas de trânsito e a legislação municipal pertinente (Lei Municipal Promulgada 297/09) e normas técnicas (ABNT NBR 14728). c) A condição em que o autor se encontrava no momento do acidente, especialmente no que se refere à velocidade e atenção na condução do veículo. d) A relação jurídica entre as rés (S L DIOGENES LTDA e LOCAÇÃO & DESTINAÇÃO DE RESIDUOS SOLIDOS LTDA - ME) e o proprietário da obra, bem como a responsabilidade pela locação, posicionamento e manutenção da caçamba. e) A extensão dos danos materiais sofridos pelo veículo do autor em decorrência do acidente. f) A ocorrência de danos morais ao autor em virtude do acidente, incluindo abalo emocional, susto, risco à integridade física e transtornos decorrentes da impossibilidade de uso do veículo.
II.5 QUESTÕES DE DIREITO As principais questões de direito a serem resolvidas são: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a alegação do autor de ser equiparado a consumidor por ser vítima do evento danoso. b) A natureza da responsabilidade civil das rés (objetiva ou subjetiva) e a configuração dos elementos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal). c) A existência de culpa ou negligência por parte das rés na disposição e sinalização da caçamba. d) A existência de culpa concorrente do autor na ocorrência do acidente. e) A quantificação dos danos materiais e morais, caso comprovados.
II.5 DAS PROVAS Para a prova das questões de fato acima delineadas, são relevantes os seguintes meios de prova: a) Prova documental, incluindo o Boletim de Ocorrência, orçamentos de reparo do veículo, fotografias e vídeos do local do acidente e da caçamba, documentos relativos à obra e à locação da caçamba, e a legislação municipal e normas técnicas aplicáveis. b) Prova testemunhal, para esclarecer as circunstâncias do acidente, as condições da via e da caçamba, e a conduta das partes. c) Depoimento pessoal das partes, para obter esclarecimentos sobre os fatos controvertidos.
Diante da complexidade dos fatos e da necessidade de apurar a dinâmica do acidente, as condições da caçamba e a conduta das partes, entendo que a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) é essencial para a formação do convencimento deste Juízo.
Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
O processo em análise, contudo, apresenta características de relação de consumo por equiparação, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente do art. 17 do CDC, que equipara a consumidor toda vítima do evento danoso.
O autor, embora não tenha contratado diretamente com nenhuma das rés, alega ter sofrido danos em razão de um produto (caçamba de entulho) disponibilizado em via pública de forma supostamente irregular.
Essa configuração autoriza seu enquadramento como consumidor bystander, com fundamento no art. 17 do CDC.
Nesse contexto, e considerando também os elementos dos autos, é possível admitir hipossuficiência técnica e informacional do autor frente às rés, empresas que atuam nos setores de engenharia civil e coleta de resíduos.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
Cita-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRE.
TRANSPORTE DE PESSOAS POR FRETAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
CONFIGURAÇÃO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
Precedente. 2.
Há indissociável relação de consumo entre a empresa que presta serviço de transporte por fretamento e os passageiros do ônibus, pois, de um lado, figura a empresa que fornece o serviço de transporte e, do outro, o consumidor direto, destinatário final do serviço, sendo certo que a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva 3.
No caso específico do transporte de pessoas, os terceiros vitimados devem ser considerados consumidores por equiparação, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.355.144/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Compartilhando de mesma orientação, é a jurisprudência do TJRN.
Cita-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRE.
TRANSPORTE DE PESSOAS POR FRETAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
CONFIGURAÇÃO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
Precedente. 2.
Há indissociável relação de consumo entre a empresa que presta serviço de transporte por fretamento e os passageiros do ônibus, pois, de um lado, figura a empresa que fornece o serviço de transporte e, do outro, o consumidor direto, destinatário final do serviço, sendo certo que a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva 3.
No caso específico do transporte de pessoas, os terceiros vitimados devem ser considerados consumidores por equiparação, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.355.144/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Assim, presentes os requisitos legais, inverto parcialmente o ônus da prova em favor do autor, com base no art. 6º, VIII, do CDC, para os pontos em que for evidente a sua desvantagem probatória em face das rés.
Ressalto que a inversão do ônus não implica presunção absoluta de veracidade, apenas transfere a responsabilidade de demonstrar determinados fatos relevantes ao julgamento.
O autor deverá provar os fatos identificados nas alíneas “a”, “e” e “f”, do tópico II.4.
Por sua vez, as rés deverão provar as circunstância apontadas nas alíneas “b”, “c” e “d”, do referido capítulo da decisão Designo audiência de instrução presencial, na sala de audiência da 17ª Vara Cível, para o dia 15 de julho de 2025, às 09h.
Entretanto, admito a presença de testemunhas que não residam em Natal em meio virtual, por videoconferência, cabendo à testemunha: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato.
III – PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA Designe-se audiência de instrução presencial, na sala de audiência da 17ª Vara Cível, para o dia 15 de julho de 2025, às 09h.
Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC/15.
A autora deverá ser intimada pessoalmente para prestação de depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC), por meio de envio de Carta com AR para o endereço indicado pela parte.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização.
As partes que pretendem produzir prova testemunhal deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão.
O rol deverá conter o nome completo, profissão, estado civil, idade, número de CPF ou RG e endereço completo da testemunha.
Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 12 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 09:23
Audiência Instrução designada conduzida por 15/07/2025 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 13:59
Decorrido prazo de autora e ré em 10/04/2025.
-
11/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ERIBERTO DA COSTA NEVES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:31
Decorrido prazo de JOCELIO JOSE SOARES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ERIBERTO DA COSTA NEVES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOCELIO JOSE SOARES em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 23:25
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0881601-58.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FELIPE EDUARDO DE MEDEIROS Réu: S L DIOGENES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a necessidade de provas.
Natal, 1 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LOCAC?O & DESTINAC?O DE RESIDUOS SOLIDOS LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LOCAC?O & DESTINAC?O DE RESIDUOS SOLIDOS LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ERIBERTO DA COSTA NEVES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JOCELIO JOSE SOARES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JOCELIO JOSE SOARES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ERIBERTO DA COSTA NEVES em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 05:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0881601-58.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FELIPE EDUARDO DE MEDEIROS Réu: S L DIOGENES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a necessidade de provas.
Natal, 14 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ERIBERTO DA COSTA NEVES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ERIBERTO DA COSTA NEVES em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
08/01/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0881601-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE EDUARDO DE MEDEIROS REU: S L DIOGENES LTDA, LOCAC?O & DESTINAC?O DE RESIDUOS SOLIDOS LTDA - ME DESPACHO Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a necessidade de provas.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0881601-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE EDUARDO DE MEDEIROS REU: S L DIOGENES LTDA, LOCAC?O & DESTINAC?O DE RESIDUOS SOLIDOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, especificando o valor pretendido a título de dano moral, conforme exigido pelo artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 4 de dezembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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