TJRN - 0800341-23.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:50
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 15:36
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ELISSANDRO FELIPE DA CRUZ em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ELISSANDRO FELIPE DA CRUZ em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 05:14
Decorrido prazo de GILSON NUNES CABRAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:38
Decorrido prazo de GILSON NUNES CABRAL em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:05
Juntada de Petição de ciência
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06/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 05:13
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0800341-23.2024.8.20.5400 Impetrante: Dr.
Gilson Nunes Cabral – OAB/RN 15.446 Paciente: Elissandro Felipe da Cruz Aut.
Coatora: Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Gilson Nunes Cabral, em favor de Elissandro Felipe da Cruz, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
Narra o impetrante que o paciente foi condenado na Ação Penal n. 0102737-22.2018.8.20.0001, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Interposta apelação criminal, a Câmara Criminal reduziu a reprimenda para 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado.
Afirma que, em 10 de março de 2018, o paciente começou a cumprir a pena imposta, finalizando-a em 8 de julho de 2024, quando preencheu todos os requisitos legais para a extinção da punibilidade, devidamente certificado na Guia de Execução.
Contudo, apesar de ter cumprido integralmente a pena, foi preso novamente, em razão do suposto cumprimento do mandado de prisão n. 0102737-22.2018.8.20.0001.01.0004-18, o qual, ao que tudo indica, faz referência à condenação de que já cumpriu a pena.
Sustenta que a prisão do paciente é ilegal, uma vez que a pena privativa de liberdade já foi integralmente cumprida, não havendo, assim, motivo para permanecer custodiado.
Requer a concessão liminar da ordem, a fim de revogar a prisão do paciente, mediante expedição de alvará de soltura.
Junta documentos.
Decisão do Relator Plantonista indeferindo o pedido de liminar, ID. 28063405.
Oficiada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações, ID 28169830.
No parecer ofertado, ID 28257930, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade do presente writ, por perda superveniente do objeto. É o relatório.
Verifico a prejudicialidade do writ, em razão da perda superveniente do objeto.
Isso porque, o impetrante almejava que o paciente tivesse a prisão revogada, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
Todavia, em análise às informações prestadas pela autoridade coatora, verifico que a magistrada a quo reconheceu a ilegalidade da prisão do paciente, oportunidade em que determinou o imediato relaxamento da custódia, conforme destaque abaixo (ID. 28169830): “3.
Analisando detidamente a Ação Penal de n° 0102737-22.2018.8.20.0001, observo que a prisão do requerido ocorreu de forma ilegal, visto que já havia cumprido a pena imposta, deixando à Secretaria de proceder com a devida baixa no mandado de prisão. 4.
Constatada tal irregularidade, foi proferida Decisão, na data de hoje (18 de novembro de 2024), no bojo da referida Ação Penal, determinando o relaxamento da prisão e imediata soltura do ora Paciente, se por outro motivo não deva permanecer preso.” Sendo assim, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal e art. 261 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus em face da perda superveniente do objeto, e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
04/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:25
Prejudicado o recurso
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26/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:54
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:36
Juntada de Informações prestadas
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14/11/2024 13:16
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 11:11
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:03
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:03
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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13/11/2024 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:35
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 20:25
Conclusos para decisão
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12/11/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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