TJRN - 0845652-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
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08/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 10:04
Decorrido prazo de ambas as partes em 24/07/2025.
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04/09/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0845652-70.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA NEUZA DA CUNHA GOMES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MOANE PRISCILA DA CUNHA GOMES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Maria Neuza da Cunha Gomes, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é pessoa idosa e usuária de plano de saúde fornecido pela ré, estando em dia com suas obrigações contratuais; b) foi diagnosticada com diversas comorbidades, quais sejam, Síndrome de Guillain Barré (CID:G61.0), O.I.C. (CID:K590), Apneia do Sono (CID:G47.3), Imobilismo Severo (CID:M62.3) e Déficit Motor em MMSS e MMII (CID:F82); c) atualmente encontra-se traqueostomizada e em uso de sonda nasoenteral para alimentação, com necessidade de diversas aspirações ao dia em decorrência das variações de secretividade pulmonar, além de apresentar apneia, por vezes prolongada, com períodos de dessaturação, respirando em Trilogy (ventilador mecânico) contínuo; d) é paciente acamada, com imobilismo severo e déficit motor de membros, totalmente dependente dos cuidados de terceiros; e) em decorrência do seu quadro clínico, que demanda a realização de aspirações de vias aéreas, administração de medicamentos e mudança de decúbito, entre outras medidas, o médico que a assiste prescreveu a continuidade do seu tratamento na modalidade de internação domiciliar (home care), com o suporte de equipe multidisciplinar, equipamentos, insumos, medicamentos e dieta; f) solicitou à demandada autorização para a internação domiciliar prescrita, porém a cobertura foi negada pela operadora de plano de saúde sob o argumento de "exclusão contratual"; g) a negativa de cobertura é abusiva, dado que não é amparada pelas normas aplicáveis à espécie; h) o home care prescrito para o seu caso de saúde tem como objetivo promover a continuidade do tratamento hospitalar no ambiente do domicílio, podendo ser considerado uma extensão dele; e, i) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta da requerida.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré fosse compelida a fornecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, todo o tratamento de internação domiciliar (home care) necessário para o seu quadro de saúde, nos moldes prescritos no laudo do seu médico assistente, sob pena de multa e bloqueio, em suas contas bancárias, de valores suficientes para custear o tratamento na rede particular.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a ratificação da medida de urgência concedida; e, d) a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 125537656, 125537657, 125537659, 125537660, 125537661, 125537662, 125537663, 125537664 e 125537665.
Na decisão de ID nº 125562743 este Juízo deferiu a medida de urgência pleiteada na exordial para determinar que a ré fornecesse à autora o tratamento domiciliar sob a forma de home care para ela prescrito.
Na ocasião, deferiu, ainda, a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Intimada para cumprir a tutela deferida, a demandada descumpriu a medida, o que ensejou o bloqueio de valores em suas contas bancárias (IDs nos 127384379, 127384380, 140147794 e 140147795).
Citada, a ré ofereceu contestação no ID nº 127546018, na qual impugnou o valor atribuído à causa e articulou, em resumo, que: a) o atendimento domiciliar na modalidade de home care não é previsto pela Lei nº 9.656/1998 como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, de forma que não pode ser compelida a fornecê-lo; b) de igual modo, o serviço de home care não foi inserido no Rol da ANS, que possui natureza taxativa; c) o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura do serviço de home care pretendido; d) no caso da autora, existem outros procedimentos eficazes, efetivos e seguros previstos no Rol da ANS para o tratamento do seu quadro clínico, a exemplo da disponibilização de equipe multidisciplinar em clínicas e na rede hospitalar; e) é incabível a imposição, em seu desfavor, da obrigação de fornecer fraldas, itens de higiene e medicamentos de livre aquisição, uma vez que não guardam relação direta com os produtos médicos de fornecimento obrigatório por planos de saúde; f) os insumos pleiteados pela demandante devem ser adquiridos por sua família, haja vista que não possuem nenhuma ligação com o tratamento médico necessário ao seu quadro de saúde; g) não é obrigada a fornecer assistência integral e irrestrita a todas as necessidades dos seus beneficiários; e, h) não cometeu nenhum ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da impugnação apresentada ou, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de IDs nos 127546014, 127546015, 127546016, 127546017, 127546019 e 127546020.
Ato contínuo, a demandada atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 127557828, por meio do qual noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a medida de urgência e pleiteou a reconsideração do decisum, o que foi indeferido na decisão de ID nº 127727877.
Instada a se pronunciar sobre a peça de defesa oferecida pela ré, bem como para manifestar interesse na instrução probatória (ID nº 133544767), a parte autora quedou-se inerte.
A parte requerida, por sua vez, pleiteou a realização de perícia médica com o intuito de averiguar a adequação do home care ao caso da requerente (ID nº 135230087).
Através da petição de ID nº 139321678 a ré noticiou a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de home care para fins de cumprimento da tutela de urgência deferida.
Carreou os documentos de IDs nos 139322979 e 139322980.
A alegação foi reiterada na peça de ID nº 141847853.
Por meio do petitório de ID nº 140313529 a demandante se insurgiu contra a mudança da empresa prestadora do serviço de home care e pugnou pela manutenção da empresa atualmente contratada.
Na oportunidade, colacionou os documentos de IDs nos 140313550, 140313551, 140313553, 140313554, 140313555, 140313557 e 140313558.
No despacho de ID nº 143310754 foi determinada a intimação da ré para indicar a empresa contratada para prestar o serviço de home care à autora, informando sua razão social e número de CNPJ e apresentando documentos comprobatórios do seu cadastro/registro junto aos órgãos competentes.
Em que pese intimada, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o cumprimento da diligência, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 145856922.
Através do petitório de ID nº 151706580 a demandante pleiteou a realização de novo bloqueio nas contas bancárias de titularidade da demandada para o adimplemento dos valores relativos ao 7º, 8º e 9º meses do serviço de home care, já prestados nos períodos de 05/02/2025 a 06/03/2025, 07/03/2025 a 05/04/2025 e 06/04/2025 a 05/05/2025, respectivamente, bem como aos três meses seguintes, totalizando R$ 318.098,39 (trezentos e dezoito mil noventa e oito reais e trinta e nove centavos).
As notas fiscais relativas aos serviços já prestados foram juntadas nos IDs nos 150219090, 151023561 e 151497129.
No ID nº 153624591 a ré reiterou a alegação de cumprimento da tutela de urgência concedida e sustentou que a prestação de serviço de home care à autora por empresa credenciada vem sendo obstada pela própria parte.
Ao final, se insurgiu contra a realização de novos bloqueios em sua conta bancária. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I - Do descumprimento da medida de urgência e do novo bloqueio de valores em conta bancária da parte demandada De início, tendo em mira que, malgrado tenha sido noticiada pela parte ré, nas petições de IDs nos 139321678 e 153624591, a contratação de empresa apta a prestar o serviço de home care à autora, a substituição da empresa que atualmente presta o referido serviço restou condicionada à efetiva comprovação, pela demandada, do registro da empresa contratada junto aos órgãos competentes, consoante expressamente advertido no despacho de ID nº 143310754, diligência que não foi cumprida pela requerida (cf.
ID nº 145856922), de forma que não há falar no reconhecimento do cumprimento da medida de urgência, como pretendido pela demandada.
Doutra banda, tendo em vista o teor da petição de ID nº 151706580, na qual a requerente noticia a recalcitrância da requerida; considerando que a autora anexou ao caderno processual as notas fiscais dos serviços de home care já prestados e ainda não adimplidos (IDs nos 150219090, 151023561 e 151497129); e, ainda, com arrimo no art. 297 do CPC, tem-se por imperiosa a realização de novo bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde ré, da importância necessária ao pagamento dos serviços prestados no período de 05/02/2025 a 05/05/2025, bem como dos valores necessários ao custeio do serviço nos três meses seguintes, totalizando R$ 318.098,39 (trezentos e dezoito mil noventa e oito reais e trinta e nove centavos), consoante pleiteado pela requerente no petitório de ID nº 151706580.
II - Da impugnação ao valor da causa Sobre o valor da causa, destaque-se que o art. 291 do CPC estabelece que "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Desse modo, mesmo que o bem material objeto da pretensão da demandante não tenha um valor economicamente aferível, é necessária a indicação do valor da causa, ainda que esse valor seja calculado de forma meramente estimativa.
Outrossim, a lei pode expressamente prever uma regra específica a respeito do valor da causa de determinadas ações judiciais, sendo nesse caso afirmado que existe um critério legal ao valor da causa.
Destarte, o art. 292 do CPC indica as regras específicas para o cálculo do valor da causa.
No entanto, não sendo hipótese de aplicação do critério legal, caberá à parte autora aferir o valor referente à vantagem econômica que se busca com a demanda judicial, devendo, para tanto, verificar o valor econômico do bem da vida material perseguido e indicá-lo como valor da causa.
No entanto, não possuindo o bem da vida valor econômico ou sendo esse valor inestimável, caberá à parte requerente dar à causa um valor por estimativa.
No presente caso, tem-se que o feito visa à autorização e cobertura de tratamento especializado em home care, que, por si só, possui alto custo mensal, além de ter duração indeterminada, podendo perdurar durante anos, o que torna difícil aferir o proveito econômico imediato, situação que viabiliza a atribuição estimativa do valor da causa.
Frise-se que, em última instância, a pretensão autoral tem a vida humana como bem a ser protegido, o que, por óbvio, resulta em conteúdo econômico inestimável a ser tutelado.
Sendo assim, conclui-se que o valor atribuído à causa na peça vestibular, qual seja, R$ 687.615,12 (seiscentos e oitenta e sete mil seiscentos e quinze reais e doze centavos), não se afigura exagerado diante do bem tutelado e possível proveito econômico a ser auferido pela autora com o custeio do tratamento médico pretendido.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO.
PEDIDO COMINATÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso dos autos, por se tratar de Ação de Obrigação de Fazer, cujo pedido é o fornecimento de medicamentos, verifica-se, na esteira do julgamento do IRDR 3 pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência do eg.
TJDFT, que o valor da causa afigura-se meramente estimativo, em razão da natureza cominatória do pedido e do fato de que esse não visa ao recebimento de valor específico, não se podendo quantificar, a priori, o valor do tratamento. 2.
Tratando-se de obrigação de fazer, referente ao fornecimento de medicamento, não é possível calcular o valor da condenação, tampouco o proveito econômico obtido pela parte, razão pela qual se considera inestimável o respectivo montante para fins de fixação da verba honorária, porquanto não se vislumbra benefício patrimonial imediato. 3.
Nesses casos, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do magistrado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida (TJ-DF 07015975620218070001 DF 0701597-56.2021.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Como reforço, ressalte-se que a demandada sequer apontou, na impugnação apresentada, o valor que entenderia adequado, sendo importante frisar que ela tem inteiro conhecimento dos custos necessários à efetivação da pretensão autoral.
Dessa forma, rechaça-se a impugnação ao valor da causa ora suscitada.
III - Dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se o quadro de saúde apresentado pela autora demanda, ou não, sua manutenção em home care; e, b) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
No que diz respeito ao ônus da prova, impende esclarecer, de início, que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso sub judice.
Nessa toada, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp. nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp. 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação".
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridades do caso concreto, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a autorizar a inversão do ônus da prova em relação ao ponto controvertido "a", dado que a requerida é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação à requerente, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido.
Lado outro, tem-se que é incabível a inversão do ônus da prova no que tange à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela autora e à demonstração da sua extensão (ponto controvertido "b"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte ré a obrigação de comprovar a inexistência dos alegados danos suportados quando, a rigor, a demandante possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de realização de novo bloqueio nas contas bancárias da demandada de valor suficiente para o custeio do tratamento de home care prestado à demandante; b) REJEITO a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré na contestação de ID nº 127546018; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; d) DEFIRO o requerimento de realização de perícia técnica vertido pela demandada no petitório de ID nº 135230087; e, e) DEFIRO a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora apenas no que tange ao ponto controvertido fixado na alínea "a".
Em decorrência, determino a realização de novo bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da requerida, da importância de R$ 318.098,39 (trezentos e dezoito mil noventa e oito reais e trinta e nove centavos), indicada pela autora na petição de ID nº 151706580.
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial em favor da demandante para o levantamento da quantia e o posterior custeio do tratamento objeto da presente ação.
Por oportuno, esclareça-se que a requerente deverá prestar contas a este Juízo dos valores recebidos e despendidos com o tratamento, mediante a apresentação de documentos de natureza fiscal, em até 15 (quinze) dias após a expedição do alvará, sob pena de revogação da medida de urgência.
Tendo em vista a necessidade de realização de perícia para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, nomeio o Dr.
Pedro Henrique Pacheco da Silva Alves (CRM nº 10.236), médico cadastrado junto a este Juízo, com endereços à Av.
Doutor João Medeiros Filho, 1835, Loja 26, Potengi, Natal/RN e Rua Monte Rei, 417, Cidade Nova, Natal/RN, para funcionar como perito no presente feito.
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Ato contínuo, intime-se o expert nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja adimplido pela parte demandada, uma vez que a perícia técnica foi por ela requerida (cf.
ID nº 135230087).
Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários.
Realizado o depósito, dê-se vista dos autos ao perito nomeado.
Por oportuno, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data em que os autos forem disponibilizados ao expert.
Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de se produzir provas complementares, especificando-as e justificando sua pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Havendo manifestação das partes no sentido de que há interesse na produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para despacho.
Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou manifestação pelo desinteresse na produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
CUMPRAM-SE AS DETERMINAÇÕES INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:21
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 08:46
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2025 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0845652-70.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA NEUZA DA CUNHA GOMES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MOANE PRISCILA DA CUNHA GOMES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Maria Neuza da Cunha Gomes, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é pessoa idosa e usuária de plano de saúde fornecido pela ré, estando em dia com suas obrigações contratuais; b) foi diagnosticada com diversas comorbidades, quais sejam, Síndrome de Guillain Barré (CID:G61.0), O.I.C. (CID:K590), Apneia do Sono (CID:G47.3), Imobilismo Severo (CID:M62.3) e Déficit Motor em MMSS e MMII (CID:F82); c) atualmente encontra-se traqueostomizada e em uso de sonda nasoenteral para alimentação, com necessidade de diversas aspirações ao dia em decorrência das variações de secretividade pulmonar, além de apresentar apneia, por vezes prolongada, com períodos de dessaturação, respirando em Trilogy (ventilador mecânico) contínuo; d) é paciente acamada, com imobilismo severo e déficit motor de membros, totalmente dependente dos cuidados de terceiros; e) em decorrência do seu quadro clínico, que demanda a realização de aspirações de vias aéreas, administração de medicamentos e mudança de decúbito, entre outras medidas, o médico que a assiste prescreveu a continuidade do seu tratamento na modalidade de internação domiciliar (home care), com o suporte de equipe multidisciplinar, equipamentos, insumos, medicamentos e dieta; f) solicitou à demandada autorização para a internação domiciliar prescrita, porém a cobertura foi negada pela operadora de plano de saúde sob o argumento de "exclusão contratual"; g) a negativa de cobertura é abusiva, dado que não é amparada pelas normas aplicáveis à espécie; h) o home care prescrito para o seu caso de saúde tem como objetivo promover a continuidade do tratamento hospitalar no ambiente do domicílio, podendo ser considerado uma extensão dele; e, i) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta da requerida.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré fosse compelida a fornecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, todo o tratamento de internação domiciliar (home care) necessário para o seu quadro de saúde, nos moldes prescritos no laudo do seu médico assistente, sob pena de multa e bloqueio, em suas contas bancárias, de valores suficientes para custear o tratamento na rede particular.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a ratificação da medida de urgência concedida; e, d) a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 125537656, 125537657, 125537659, 125537660, 125537661, 125537662, 125537663, 125537664 e 125537665.
Na decisão de ID nº 125562743 este Juízo deferiu a medida de urgência pleiteada na exordial para determinar que a ré fornecesse à autora o tratamento domiciliar sob a forma de home care para ela prescrito.
Na ocasião, deferiu, ainda, a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Intimada para cumprir a tutela deferida, a demandada descumpriu a medida, o que ensejou o bloqueio de valores em suas contas bancárias (IDs nos 127384379, 127384380, 140147794 e 140147795).
Citada, a ré ofereceu contestação no ID nº 127546018, na qual impugnou o valor atribuído à causa e articulou, em resumo, que: a) o atendimento domiciliar na modalidade de home care não é previsto pela Lei nº 9.656/1998 como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, de forma que não pode ser compelida a fornecê-lo; b) de igual modo, o serviço de home care não foi inserido no Rol da ANS, que possui natureza taxativa; c) o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura do serviço de home care pretendido; d) no caso da autora, existem outros procedimentos eficazes, efetivos e seguros previstos no Rol da ANS para o tratamento do seu quadro clínico, a exemplo da disponibilização de equipe multidisciplinar em clínicas e na rede hospitalar; e) é incabível a imposição, em seu desfavor, da obrigação de fornecer fraldas, itens de higiene e medicamentos de livre aquisição, uma vez que não guardam relação direta com os produtos médicos de fornecimento obrigatório por planos de saúde; f) os insumos pleiteados pela demandante devem ser adquiridos por sua família, haja vista que não possuem nenhuma ligação com o tratamento médico necessário ao seu quadro de saúde; g) não é obrigada a fornecer assistência integral e irrestrita a todas as necessidades dos seus beneficiários; e, h) não cometeu nenhum ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da impugnação apresentada ou, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de IDs nos 127546014, 127546015, 127546016, 127546017, 127546019 e 127546020.
Ato contínuo, a demandada atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 127557828, por meio do qual noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a medida de urgência e pleiteou a reconsideração do decisum, o que foi indeferido na decisão de ID nº 127727877.
Instada a se pronunciar sobre a peça de defesa oferecida pela ré, bem como para manifestar interesse na instrução probatória (ID nº 133544767), a parte autora quedou-se inerte.
A parte requerida, por sua vez, pleiteou a realização de perícia médica com o intuito de averiguar a adequação do home care ao caso da requerente (ID nº 135230087).
Através da petição de ID nº 139321678 a ré noticiou a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de home care para fins de cumprimento da tutela de urgência deferida.
Carreou os documentos de IDs nos 139322979 e 139322980.
A alegação foi reiterada na peça de ID nº 141847853.
Por meio do petitório de ID nº 140313529 a demandante se insurgiu contra a mudança da empresa prestadora do serviço de home care e pugnou pela manutenção da empresa atualmente contratada.
Na oportunidade, colacionou os documentos de IDs nos 140313550, 140313551, 140313553, 140313554, 140313555, 140313557 e 140313558.
No despacho de ID nº 143310754 foi determinada a intimação da ré para indicar a empresa contratada para prestar o serviço de home care à autora, informando sua razão social e número de CNPJ e apresentando documentos comprobatórios do seu cadastro/registro junto aos órgãos competentes.
Em que pese intimada, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o cumprimento da diligência, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 145856922.
Através do petitório de ID nº 151706580 a demandante pleiteou a realização de novo bloqueio nas contas bancárias de titularidade da demandada para o adimplemento dos valores relativos ao 7º, 8º e 9º meses do serviço de home care, já prestados nos períodos de 05/02/2025 a 06/03/2025, 07/03/2025 a 05/04/2025 e 06/04/2025 a 05/05/2025, respectivamente, bem como aos três meses seguintes, totalizando R$ 318.098,39 (trezentos e dezoito mil noventa e oito reais e trinta e nove centavos).
As notas fiscais relativas aos serviços já prestados foram juntadas nos IDs nos 150219090, 151023561 e 151497129.
No ID nº 153624591 a ré reiterou a alegação de cumprimento da tutela de urgência concedida e sustentou que a prestação de serviço de home care à autora por empresa credenciada vem sendo obstada pela própria parte.
Ao final, se insurgiu contra a realização de novos bloqueios em sua conta bancária. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I - Do descumprimento da medida de urgência e do novo bloqueio de valores em conta bancária da parte demandada De início, tendo em mira que, malgrado tenha sido noticiada pela parte ré, nas petições de IDs nos 139321678 e 153624591, a contratação de empresa apta a prestar o serviço de home care à autora, a substituição da empresa que atualmente presta o referido serviço restou condicionada à efetiva comprovação, pela demandada, do registro da empresa contratada junto aos órgãos competentes, consoante expressamente advertido no despacho de ID nº 143310754, diligência que não foi cumprida pela requerida (cf.
ID nº 145856922), de forma que não há falar no reconhecimento do cumprimento da medida de urgência, como pretendido pela demandada.
Doutra banda, tendo em vista o teor da petição de ID nº 151706580, na qual a requerente noticia a recalcitrância da requerida; considerando que a autora anexou ao caderno processual as notas fiscais dos serviços de home care já prestados e ainda não adimplidos (IDs nos 150219090, 151023561 e 151497129); e, ainda, com arrimo no art. 297 do CPC, tem-se por imperiosa a realização de novo bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde ré, da importância necessária ao pagamento dos serviços prestados no período de 05/02/2025 a 05/05/2025, bem como dos valores necessários ao custeio do serviço nos três meses seguintes, totalizando R$ 318.098,39 (trezentos e dezoito mil noventa e oito reais e trinta e nove centavos), consoante pleiteado pela requerente no petitório de ID nº 151706580.
II - Da impugnação ao valor da causa Sobre o valor da causa, destaque-se que o art. 291 do CPC estabelece que "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Desse modo, mesmo que o bem material objeto da pretensão da demandante não tenha um valor economicamente aferível, é necessária a indicação do valor da causa, ainda que esse valor seja calculado de forma meramente estimativa.
Outrossim, a lei pode expressamente prever uma regra específica a respeito do valor da causa de determinadas ações judiciais, sendo nesse caso afirmado que existe um critério legal ao valor da causa.
Destarte, o art. 292 do CPC indica as regras específicas para o cálculo do valor da causa.
No entanto, não sendo hipótese de aplicação do critério legal, caberá à parte autora aferir o valor referente à vantagem econômica que se busca com a demanda judicial, devendo, para tanto, verificar o valor econômico do bem da vida material perseguido e indicá-lo como valor da causa.
No entanto, não possuindo o bem da vida valor econômico ou sendo esse valor inestimável, caberá à parte requerente dar à causa um valor por estimativa.
No presente caso, tem-se que o feito visa à autorização e cobertura de tratamento especializado em home care, que, por si só, possui alto custo mensal, além de ter duração indeterminada, podendo perdurar durante anos, o que torna difícil aferir o proveito econômico imediato, situação que viabiliza a atribuição estimativa do valor da causa.
Frise-se que, em última instância, a pretensão autoral tem a vida humana como bem a ser protegido, o que, por óbvio, resulta em conteúdo econômico inestimável a ser tutelado.
Sendo assim, conclui-se que o valor atribuído à causa na peça vestibular, qual seja, R$ 687.615,12 (seiscentos e oitenta e sete mil seiscentos e quinze reais e doze centavos), não se afigura exagerado diante do bem tutelado e possível proveito econômico a ser auferido pela autora com o custeio do tratamento médico pretendido.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO.
PEDIDO COMINATÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso dos autos, por se tratar de Ação de Obrigação de Fazer, cujo pedido é o fornecimento de medicamentos, verifica-se, na esteira do julgamento do IRDR 3 pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência do eg.
TJDFT, que o valor da causa afigura-se meramente estimativo, em razão da natureza cominatória do pedido e do fato de que esse não visa ao recebimento de valor específico, não se podendo quantificar, a priori, o valor do tratamento. 2.
Tratando-se de obrigação de fazer, referente ao fornecimento de medicamento, não é possível calcular o valor da condenação, tampouco o proveito econômico obtido pela parte, razão pela qual se considera inestimável o respectivo montante para fins de fixação da verba honorária, porquanto não se vislumbra benefício patrimonial imediato. 3.
Nesses casos, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do magistrado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida (TJ-DF 07015975620218070001 DF 0701597-56.2021.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Como reforço, ressalte-se que a demandada sequer apontou, na impugnação apresentada, o valor que entenderia adequado, sendo importante frisar que ela tem inteiro conhecimento dos custos necessários à efetivação da pretensão autoral.
Dessa forma, rechaça-se a impugnação ao valor da causa ora suscitada.
III - Dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se o quadro de saúde apresentado pela autora demanda, ou não, sua manutenção em home care; e, b) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
No que diz respeito ao ônus da prova, impende esclarecer, de início, que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso sub judice.
Nessa toada, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp. nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp. 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação".
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridades do caso concreto, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a autorizar a inversão do ônus da prova em relação ao ponto controvertido "a", dado que a requerida é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação à requerente, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido.
Lado outro, tem-se que é incabível a inversão do ônus da prova no que tange à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela autora e à demonstração da sua extensão (ponto controvertido "b"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte ré a obrigação de comprovar a inexistência dos alegados danos suportados quando, a rigor, a demandante possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de realização de novo bloqueio nas contas bancárias da demandada de valor suficiente para o custeio do tratamento de home care prestado à demandante; b) REJEITO a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré na contestação de ID nº 127546018; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; d) DEFIRO o requerimento de realização de perícia técnica vertido pela demandada no petitório de ID nº 135230087; e, e) DEFIRO a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora apenas no que tange ao ponto controvertido fixado na alínea "a".
Em decorrência, determino a realização de novo bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da requerida, da importância de R$ 318.098,39 (trezentos e dezoito mil noventa e oito reais e trinta e nove centavos), indicada pela autora na petição de ID nº 151706580.
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial em favor da demandante para o levantamento da quantia e o posterior custeio do tratamento objeto da presente ação.
Por oportuno, esclareça-se que a requerente deverá prestar contas a este Juízo dos valores recebidos e despendidos com o tratamento, mediante a apresentação de documentos de natureza fiscal, em até 15 (quinze) dias após a expedição do alvará, sob pena de revogação da medida de urgência.
Tendo em vista a necessidade de realização de perícia para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, nomeio o Dr.
Pedro Henrique Pacheco da Silva Alves (CRM nº 10.236), médico cadastrado junto a este Juízo, com endereços à Av.
Doutor João Medeiros Filho, 1835, Loja 26, Potengi, Natal/RN e Rua Monte Rei, 417, Cidade Nova, Natal/RN, para funcionar como perito no presente feito.
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Ato contínuo, intime-se o expert nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja adimplido pela parte demandada, uma vez que a perícia técnica foi por ela requerida (cf.
ID nº 135230087).
Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários.
Realizado o depósito, dê-se vista dos autos ao perito nomeado.
Por oportuno, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data em que os autos forem disponibilizados ao expert.
Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de se produzir provas complementares, especificando-as e justificando sua pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Havendo manifestação das partes no sentido de que há interesse na produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para despacho.
Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou manifestação pelo desinteresse na produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
CUMPRAM-SE AS DETERMINAÇÕES INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 16:54
Deferido o pedido de Maria Neuza da Cunha Gomes
-
30/06/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2025 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2025 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2025 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:36
Decorrido prazo de Ré em 27/02/2025.
-
12/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 02:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0845652-70.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA NEUZA DA CUNHA GOMES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MOANE PRISCILA DA CUNHA GOMES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
De início, tendo em mira que, malgrado tenha sido noticiada pela parte ré, na petição de ID nº 139321678, a contratação de empresa apta a prestar o serviço de home care à autora, não há comprovação nos autos da efetiva prestação do serviço pela empresa contratada, motivo pelo qual determino o cumprimento da decisão de ID nº 138355298, com a expedição do competente alvará judicial, em favor da parte demandante, para o levantamento da quantia bloqueada em contas bancárias de titularidade da demandada.
Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a empresa contratada para prestar o serviço de home care à requerente, informando sua razão social e número de CNPJ e apresentando documentos comprobatórios do seu cadastro/registro junto aos órgãos competentes.
Por oportuno, esclareça-se que a substituição da empresa que atualmente presta serviços de home care à autora pela empresa contratada pela ré só deverá ser efetivada após autorização deste Juízo, depois de comprovado seu registro junto aos órgãos competentes, consoante determinado pelas normas que regem a espécie.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2025 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0845652-70.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA NEUZA DA CUNHA GOMES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MOANE PRISCILA DA CUNHA GOMES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Através da petição de ID nº 134572587 a parte autora noticiou que a parte ré permanece descumprindo a medida de urgência outrora deferida, razão pela qual requereu a realização de novo bloqueio, via sistema informatizado SISBAJUD, dos valores necessários ao custeio do seu tratamento de saúde.
Tendo em mira o teor da petição de ID nº 134572587; considerando que, desde o deferimento da tutela de urgência pretendida, o que ocorreu em julho de 2024, isto é, há cerca de 05 (cinco) meses, a ré não comprovou o cumprimento da medida deferida; e, ainda, com arrimo no art. 297 do CPC, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas de titularidade da demandada, da importância de R$ 164.848,32 (cento e sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), indicada no primeiro orçamento apresentado pela demandante (ID nº 126332685), suficiente para o custeio de 03 (três) meses do tratamento para ela prescrito.
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial em favor da requerente para o levantamento da quantia e o posterior custeio do tratamento objeto da presente ação.
Ressalte-se que o levantamento do montante deverá ser feito mediante crédito na conta bancária de titularidade da parte informada na peça de ID nº 127479649.
Por oportuno, esclareça-se que a autora deverá prestar contas a este Juízo dos valores recebidos e despendidos com o tratamento mediante a apresentação de documentos de natureza fiscal em até 15 (quinze) dias a contar do término do período de 03 (três) meses, sob pena de revogação da medida de urgência.
Expedido o alvará, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 10 de dezembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/12/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 16:34
Deferido o pedido de Maria Neuza da Cunha Gomes
-
23/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
23/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:08
Outras Decisões
-
05/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 00:50
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2024 14:45
Outras Decisões
-
26/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 03:37
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 25/07/2024 09:35.
-
24/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 09:55
Juntada de diligência
-
19/07/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:45
Juntada de diligência
-
11/07/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:26
Outras Decisões
-
11/07/2024 00:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Neuza da Cunha Gomes.
-
11/07/2024 00:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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