TJRN - 0810341-71.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0810341-71.2023.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
PARNAMIRIM/RN, aos 18 de junho de 2025.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 13:25
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0810341-71.2023.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em face de ANTÔNIO MARQUES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora na exordial que o demandado contratou CDC AUTOMÁTICO – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, em 28/4/2022, operação Nº. 108.483.274, através de terminal eletrônico e assinado eletronicamente, o valor de R$ 87.742,72 (oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), para ser pago em 72 (setenta e duas) prestações mensais e consecutivas, com taxa de juros de 3,46% ao mês, com vencimento final para 28/04/2028.
Disse que o Requerido está com pagamento atrasado, desde 28/10/2022, com débito final de R$ 116.535,13 (cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e treze centavos).
Requereu ao final a constituição do contrato em mandado executivo no valor de R$ 116.535,13 (cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e treze centavos), devidamente acrescida dos encargos contratuais, custas, despesas e honorários advocatícios.
Custas recolhidas no id. 102899757.
Citado, o requerido apresentou embargos monitórios (id 111494121).
No mérito, sustentou que foi procurado por funcionários das empresas LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA e da GROUP LOTUS CORPORATE LTDA que ofereceram parceria com o Banco do Brasil para negociar dívidas em troca valores a título de bonificação/resto da operação.
Alega que as empresas do Grupo Lotus faziam transparecer que estavam “comprando a dívida” dos clientes que haviam realizado empréstimos em bancos parceiros, dentre os quais o Banco do Brasil, o Banco Bradesco, o BMG, o Banco Pan, o Banco Safra etc.
Disse que o negócio era mediante contato por um servidor do Banco parceiro, que realizava a operação de crédito e transferia o dinheiro para a conta do cliente; este repassava inteiramente a quantia tomada em mútuo para a Lótus, que se comprometia a renegociar a dívida e ainda pagar uma bonificação ao cliente de forma parcelada.
Concluiu que na transação com a Lotus se vê a participação do Banco do Brasil, a qual detinha informações confidenciais e em poucos minutos um funcionário do Banco do Brasil realizou ligação telefônica para o embargante, que autorizou por telefone o empréstimo e, em ato contínuo assinou o contrato, repassando todo o valor para a Lotus, a qual pagaria uma bonificação em favor do embargante.
A parte demandante apresentou manifestação aos embargos monitórios, consoante petição de id 120039487, sustentado a validade das contratações.
Decisão de saneamento – id 135851281 e id 139269283.
Audiência de instrução com oitiva de testemunhas – id 145026835, oportunidade em que as partes apresentaram alegações finais remissivas às suas petições. É o que importa brevemente relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O caso em tela comporta julgamento, tendo em vista a ampla produção probatória com realização de audiência de instrução e observância dos princípios do contraditório e ampla defesa.
A ação monitória traduz-se em medida judicial onde o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel determinado, mediante prova escrita carecedora de eficácia executiva, pleiteia judicialmente a emissão de mandado de pagamento ou entrega de coisa, consoante dicção do art. 700, do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Pois bem.
As ações monitorias distinguem-se das ações executivas justamente por ser dispensável a apresentação de título executivo dotado dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade imediata, sendo requisito da monitória tão somente a apresentação de documento ou prova que demonstre o direito de exigir do devedor o adimplemento de obrigação consubstanciada no referido documento.
A doutrina brasileira disserta sobre o tema e corrobora com o entendimento deste juízo: “O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória (GARBAGNATI, “Procedimento D´Ingiuntivo e la Fase di Opposizione”, p. 46 ). ” Quanto às características da prova escrita a ensejar a propositura da presente ação monitória, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELOS APELANTES, ANTE O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
REJEIÇÃO MÉRITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE EXIGE A SUA APRESENTAÇÃO, MAS APENAS PROVA ESCRITA QUE REVELE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO AFIRMADO PELO AUTOR.
PRESENÇA DE SALDO DEVEDOR PORMENORIZADO.
DOCUMENTO HÁBIL EXTRAÍDO DO CONTRATO FIRMADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817167-41.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2022, PUBLICADO em 22/07/2022) No caso em tela, observo que o demandante instruiu o pedido inaugural com provas escritas que evidenciam o seu direito em face do requerido, em especial o documento de id 102646139 referente ao empréstimo CDC confirmado em terminal de autoatendimento.
Neste aspecto, reforce-se que tal modalidade de contratação é realizada por intermédio do cartão de débito e senha vinculados à conta corrente do consumidor, o qual, no terminal eletrônico, ou no Home Banking efetua a contratação do empréstimo, de forma parcelada, ou não, optando pelo valor desejado de acordo com o limite disponível.
O adimplemento do contrato é realizado, caso não acordado de forma diversa, através de desconto em conta.
De igual forma, o demandado não nega a realização do negócio, porém insiste que aconteceu uma espécie de “sub-rogação” com alteração da posição de credor para a empresa LOTUS.
Com efeito, já em sede de audiência de instrução, o demandado informou: Vídeo 15’50”, id 145196393 Depoimento do demandado Fui contactado pela empresa LOTUS, através da funcionária Maria Clara que me convidou para ir até a empresa; depois de tanta insistência eu fui e lá a empresa disse que eu fazendo um empréstimo perante o Banco do Brasil, eles pagariam a prestação do empréstimo e ainda sobrava lucro; e eu vi que tinha vários colegas funcionários que já faziam isso; toda a tramitação dos contratos aconteceu na sede da empresa Lotus e tudo foi via aplicativo do Banco do Brasil com um funcionário chamado Fernando; esse funcionário dizia que em 10 minutos seria firmado; Juíza de Direito: o empréstimo com o Banco do Brasil foi concluído pelo aplicativo? E essa pessoa do Banco do Brasil ligava para que se o empréstimo era feito no aplicativo? Demandado: Fiz na própria Lotus, tudo foi eu e a pessoa da Lotus que acessou comigo o aplicativo do BB e mostrou o passo a passo; a pessoa ligava para confirmar meus dados; Juíza de Direito: O Senhor tem certeza que era um funcionário do Banco do Brasil? Demandado: a pessoa se identificava e a pessoa da Lotus dizia que era um funcionário do Banco do Brasil.
Juíza de Direito: essa pessoa que entrava em contato para confirmar dados era seu gerente ou funcionário da sua agência? Demandado: NÃO; Juíza de Direito: esse funcionário que te ligou fazia alguma menção à LOTUS? Demandado: NÃO; Ora, a informação do próprio demandado é de que firmou uma espécie de parceria com a empresa LOTUS para aquisição de empréstimo perante o Banco do Brasil a fim de obter lucros.
O mais interessante é o que demandado sequer requereu anuência ou tomou informações da sua agência do Banco do Brasil, bem assim não consta qualquer timbre ou anuência deste com o negócio, conforme se vê do contrato firmado entre o primeiro e a Lotus (id 111494128).
Ademais, em regra, o que se vislumbra atualmente, e é óbvio no mercado financeiro, são empresas/bancos ofertando crédito a pessoas físicas, não o contrário como fez o demandado ao buscar empréstimo bancário e transferir para uma empresa que conheceu a pouquíssimo tempo.
De outro lado, as informações testemunhais e do próprio demandado levam a crer que o negócio firmado com a LOTUS foi uma parceria ou fraude, sem a participação ou mínimo conhecimento do Banco do Brasil.
Ainda que se trate de inversão da prova, caberia ao demandado provar minimamente a atuação do promovente no negócio com documentos, panfletos ou identificações da LOTUS em parceria com o Banco do Brasil, o que não se verificou no presente feito (art. 373, II do CPC).
Nesse sentido, o Banco está obrigado a propiciar segurança aos clientes que usufruem de seus serviços, sendo sua responsabilidade objetiva, desde que se trate de uma situação de fortuito interno.
Há, inclusive, Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que diz respeito a essa questão: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0030882-08.2013.4.01.3400/DF, explica-se: o caso fortuito interno, segundo a doutrina, incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
O que se verifica no caso em tela é que o ato ilícito foi causado exclusivamente pelo terceiro sem ingerência do Banco. É possível extrair dos autos que o banco não contribuiu, comissiva ou omissivamente, para colaborar com o ato ou o dano, porquanto inexiste questionamento do empréstimo em si, mas da destinação dada pelo demandado.
Quanto a este ponto, sabe-se que os bancos, inclusive o ora requerido, insistentemente buscam educar seus consumidores para que estes não caiam em golpes, buscando evitar contratações em relações que não ocorram diretamente com a agência financeira, cautelas necessárias e que não foram seguidas pela autora no caso em comento.
O que se verifica no caso em tela é que o demandado celebrou uma relação contratual com uma terceira empresa, que em nada se associa ao banco autor.
Neste passo, entendo pela ocorrência de um fortuito externo.
Assim, é possível aferir que a parte demandada celebrou com a parte autora contrato de empréstimo regular e que cumpriu todos os requisitos da contratação.
As cobranças do autor possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte ré e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, bem como verifica-se que o banco não é obrigado a negociar em termos diversos do que anteriormente pactuado.
Desse modo, tendo em vista que o banco apenas estava no exercício regular de seu direito de fornecer o serviço de empréstimo, a procedência do pedido inicial se impõe com rejeição dos embargos, sendo que o contrato de empréstimo preenche os requisitos de lei, como monitório.
A causa em tela não comporta outros esclarecimentos.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e art. 701, §2º, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para rejeitar os embargos monitórios e DECLARAR a constituição do título executivo judicial empréstimo CDC (id 102646139) para CONDENAR o requerido ANTONIO MARQUES DOS SANTOS a pagar ao BANCO DO BRASIL S/A o importe de R$ 116.535,13 (cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e treze centavos), com correção monetária e juros de mora previstos no respectivo contrato contados a partir do ajuizamento da demanda.
Caso o contrato não tenha previsão específica de índices, a correção monetária será pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024).
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 86, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:52
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:06
Audiência Instrução realizada conduzida por 12/03/2025 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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12/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/03/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 11:40
Juntada de diligência
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11/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:30
Juntada de Petição de procuração
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27/02/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:23
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 13:26
Juntada de diligência
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20/02/2025 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:11
Juntada de diligência
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17/02/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:43
Juntada de diligência
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10/02/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] 0810341-71.2023.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, intimo a parte demandada, através do seu advogado, para que se pronuncie acerca das devoluções de ID 141408853 e de ID 141181843, no prazo de 10 (dez) dias.
PARNAMIRIM/RN, aos 31 de janeiro de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2025 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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25/01/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 16:05
Juntada de diligência
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23/01/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 18:54
Juntada de diligência
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21/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 23:47
Juntada de diligência
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14/01/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 10:06
Audiência Instrução designada conduzida por 12/03/2025 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0810341-71.2023.8.20.5124 Parte autora: Banco do Brasil S.A.
Parte requerida: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc. (I) Da decisão saneadora: Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em face de ANTONIO MARQUES DOS SANTOS.
Narra a autora na exordial: "Aos 28 de abril de 2022 na modalidade CDC AUTOMÁTICO – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, operação Nº. 108.483.274 foi contratado pelo Requerido através de terminal eletrônico e assinado eletronicamente, o valor de R$ 87.742,72 (oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), para ser pago em 72 (setenta e duas) prestações mensais e consecutivas, com taxa de juros de 3,46% ao mês, com vencimento final para 28/04/2028 conforme se observa pelo incluso extrato da operação contratada anexo.
Por sua vez, o Requerido não vem honrando com o pagamento das parcelas pactuadas, sendo que aos 28/10/2022 ocorreu o vencimento extraordinário da dívida, dessa forma o Requerido tornou-se inadimplente com seu débito alcançando o valor de R$ 116.535,13 (cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e treze centavos), conforme se observa incluso demonstrativo de débito anexo.".
Sustenta: "Tendo em vista a inadimplência do Requerido, e Requerente em seu pleno direito, independente de aviso e/ou interpelação judicial ou extrajudicial, considera esse contrato vencido antecipadamente com a imediata exigibilidade da dívida, sendo o Requerente autorizado a promover a cobrança judicial de todo o débito, conforme consta Cláusula - Segunda – Vencimento Antecipado." Ao final, requereu: "a) seja o Requerido citado, por correio ( AR-Digital), para pagar no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 701, do CPC, devendo o Sr.
Escrivão remeter ao citado cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignado em seu inteiro teor a advertência a que se refere o artigo 334, segunda parte do CPC, para que possam opor Embargos a ordem emanada desse r.
Juízo, sob pena de ser o mandado inicial convertido em MANDADO EXECUTIVO com o consequente prosseguimento do feito na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X do CPC, conforme art. 702 § 4°. do mesmo diploma; b) que, não sendo cumprido pelo Requerido o mandado inicial ou sendo julgado improcedente os Embargos, seja o mesmo citado através de “Mandado de Citação e Penhora” para que, no prazo legal de 03 dias, pague a importância de R$ 116.535,13 (cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e treze centavos), devidamente acrescida dos encargos contratuais, custas, despesas e honorários advocatícios, ou nomeie à penhora bens que garantam o juízo, sob pena de não o fazendo, serem penhorados ou arrestados tantos quantos bastem a quitação do “quantum debeatur”;" Custas recolhidas no id. 102899757.
Citado, o requerido apresentou embargos monitórios (id 111494121).
No mérito, sustentou: "(...) Inicialmente o embargante foi procurado por funcionários das empresas LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA e da GROUP LOTUS CORPORATE LTDA.
Estas empresas ofereceram um serviço em parceria com o Banco do Brasil consistente em uma “negociação de dívidas”.
Basicamente, os mutuários do Banco do Brasil renegociavam suas dívidas através das empresas do Grupo Lotus e recebiam em troca valores a título de bonificação/resto da operação.
Em outras palavras, as empresas do Grupo Lotus faziam transparecer que estavam “comprando a dívida” dos clientes que haviam realizado empréstimos em bancos parceiros, dentre os quais o Banco do Brasil, o Banco Bradesco, o BMG, o Banco Pan, o Banco Safra etc. 5 O que era feito, na verdade, era a utilização do crédito de terceiros (instituições financeiras) para angariar recursos, utilizando-se de promessas falsas de retorno financeiro para o titular do crédito (pessoas lesadas).
Em síntese, acontecia da seguinte forma: após aceitar a operação o cliente era contatado por um servidor do Banco parceiro, que realizava a operação de crédito e transferia o dinheiro para a conta do cliente; este repassava inteiramente a quantia tomada em mútuo para a Lótus, que se comprometia a renegociar a dívida e ainda pagar uma bonificação ao cliente de forma parcelada.
No caso do embargante, logo após realizar o primeiro contato telefônico oferecendo os serviços, a Lotus já dispunha de informações confidenciais e dados pessoais do embargante, inclusive já sabia o montante que poderia ser tomado em empréstimo junto ao Banco do Brasil.
Logo, a Lotus já dispunha de informações privilegiadas obtidas diretamente das instituições financeiras. É nesse momento que se percebe a efetiva participação do Banco do Brasil na fraude, pois esta instituição financeira contribuiu dando informações privilegiadas ao Grupo Lotus, revestindo o negócio com ainda mais legalidade/legitimidade.
Pois bem, logo após aceitar a proposta do Grupo Lótus, em poucos minutos um funcionário do Banco do Brasil realizou ligação telefônica para o embargante, que autorizou por telefone o empréstimo e, em ato contínuo assinou o contrato, repassando todo o valor para a Lotus.
Tudo isso foi feito com a promessa de que a Lotus pagaria uma bonificação em favor do embargante. (...) O embargante contraiu ao todo quatro empréstimos, vindo a amargar prejuízo enorme, tudo com a colaboração e ajuda decisiva do Banco do Brasil, que se não tivesse fornecido informações privilegiadas aos golpistas, facilitando de forma surpreendente a concessão do crédito, isso não teria ocorrido.
Cumpre esclarecer que em nenhum momento o embargante precisou ir à agência Bancária, como informado na inicial.
Tudo foi realizado por meio de ligação telefônica.
Há de convir que um empréstimo nesse patamar (R$ 87.742,72), Excelência, não é realizado assim sem maiores cautelas.
Isso é prova da participação efetiva do embargado na fraude perpetrada contra o embargante.
Assim, tem-se que o contrato firmado com o Banco do Brasil está eivado de vício de consentimento, podendo ser anulado, o que compromete a cobrança ora empreendida.
Isso porque a referida instituição financeira contribuiu de forma decisiva junto às empresas do Grupo Lótus para que o empréstimo pudesse ter ocorrido, lesando o embargante e milhares de pessoas Brasil afora." Ao final, pugnou pela aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e "a) Atribuição de efeito suspensivo aos embargos monitórios, conforme o disposto no artigo 702, §4º, do CPC. b) Reconhecimento de causa prejudicial, pelas razões narradas. c) A intimação da parte adversa para responder aos termos dos embargos ora propostos. d) Que se digne este juízo a receber os presentes embargos monitórios e, ao final, acolhê-los, para julgar improcedente a pretensão autoral." A parte demandante apresentou manifestação aos embargos monitórios, consoante petição de id 120039487, sustentado a validade das contratações.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (id. 123892910), pugnou a parte requerida "produzir provas em audiência de instrução, precipuamente o depoimento do representante da parte adversa e a oitiva de testemunhas.
A realização da audiência instrutória, Excelência, é necessária para que o requerente possa comprovar que foi alvo de um esquema fraudulento, o qual contou com a participação ativa de funcionários do Banco do Brasil", acostando rol com 07 testemunhas (id. 124970924), enquanto a parte autora silenciou, conforme certificado pelo sistema em 09/07/2024.
Determinada a inversão do ônus da prova no id 135851281, a parte autora foi novamente instada a manifestar interesse na produção de novas provas, devendo especificá-las, justificar sua necessidade e indicar o que pretende demonstrar com elas.
Contudo, permaneceu silente mais uma vez (id 138708251). É o que basta relatar.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: Não há questão preliminar a ser decidida. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da distribuição do ônus da prova/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Conforme já adiantado na decisão de id 135851281, havendo hipossuficiência do(a) consumidor(a) para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor.
Da análise do caderno processual, tem-se que as partes controvertem sobre: a) a validade do contrato firmado entre as partes; b) a eventual participação do Banco do Brasil S.A. em suposto esquema fraudulento conduzido por terceiros (Grupo Lotus) e c) a efetiva responsabilidade da parte requerida pelo débito objeto da ação monitória.
Assim, faz-se necessário produção probatória de modo a demonstrar ou não: a existência de fraude e a validade da contratação questionada.
A parte requerida pugnou: "produzir provas em audiência de instrução, precipuamente o depoimento do representante da parte adversa e a oitiva de testemunhas.
A realização da audiência instrutória, Excelência, é necessária para que o requerente possa comprovar que foi alvo de um esquema fraudulento, o qual contou com a participação ativa de funcionários do Banco do Brasil", acostando rol com 07 testemunhas (id. 124970924).
A parte autora silenciou.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, “Não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal (RT 722/238, RJTJESP 118/247)”.
Entretanto, com fulcro no art. 370 do CPC, defiro o depoimento pessoal do requerido ANTONIO MARQUES DOS SANTOS, considerando sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
Quanto à intimação das testemunhas, o requerido aduz, no id 124970924: "O rol de testemunhas está sendo acostado adiante e o requerido pleiteia pela intimação das pessoas ali qualificadas para comparecerem à audiência.
Em que pese o disposto no artigo 455, § 2º, do CPC, o requerente pleiteia pela intimação judicial das testemunhas arroladas, visto que são pessoas desconhecidas, com as quais ele não teve ou tem contato." O requerido fundamenta o pedido com base na impossibilidade de assegurar, por conta própria, o comparecimento espontâneo das testemunhas, alegando desconhecimento ou ausência de relação direta com as mesmas.
Ainda que se trate de situação excepcional, reconheço que a justificativa apresentada encontra amparo no inciso II do § 4º do art. 455 do CPC, sendo razoável determinar a intimação judicial das testemunhas de modo a evitar reaprazamento da audiência.
Agendo audiência instrutória para o dia 12 de março de 2025, às 08:30h, para a tomada do depoimento pessoal das partes e para a oitiva das sete testemunhas já arroladas pela parte requerida no id 124970924.
Determinada a colheita do depoimento pessoal das partes Banco do Brasil S.A. e ANTONIO MARQUES DOS SANTOS, deverá a Secretaria proceder às intimações pessoais, devendo constar dos mandados as advertências legais.
Deverá ainda a Secretaria proceder à intimação das 07 testemunhas indicadas no id 124970924, observando as formalidades legais.
Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/22 CNJ), a parte e o advogado que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo.
Quanto às testemunhas, aplicável o disposto no art 453 § 1º CPC: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento".
Segue link para acesso remoto, se for o caso:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2I2ZmU2ZDQtMjUxNi00NDlmLTk3ZjQtM2EwMGJmMWRlMzc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f25a2b7-330a-4875-8726-55d5c02d7ec8%22%7d Qualquer dificuldade de acesso deverá ser informada nos autos e através dos seguintes canais de comunicação da Secretaria Unificada: telefone 3673-9310 e e-mail [email protected].
Providências pela Secretaria.
Presente situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC) e residindo a testemunha fora da comarca, e inexistindo CCM na Comarca do RN, expeça-se carta precatória, cabendo ao Juízo Deprecado apenas a intimação da testemunha para comparecimento à audiência a ser presidida por este Juízo (através de acesso ao link disponibilizado no dia e horário designados), bem como a disponibilização de sala passiva, se solicitado pela pessoa a ser ouvida.
Destaco que, nos termos do Ofício Circular nº 10/2022 da Direção do Foro de Parnamirim, à qual é vinculada a CCM, faz-se necessário respeitar prazo superior a 20 dias úteis, conforme art. 193 do Código de Normas, para fins de cumprimento dos mandados, inclusive aqueles oriundos de outras comarcas.
Intimem-se as partes para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão. (II) Da tramitação processual: Havendo pedido de ajuste, autos conclusos para decisão.
Estabilizada a decisão saneadora, aguarde-se a realização da audiência aprazada.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** distribuiçaõ inicial Petição Inicial 23062916091900200000096721451 317991_08 Procuração 23062916091915700000096721452 317991_09 Outros documentos 23062916091924700000096721453 317991_10 Estatuto/Convenção 23062916091942400000096721454 317991_11 Outros documentos 23062916091952000000096721455 317991_12 Documento de Comprovação 23062916091960900000096721456 317991_13 Documento de Comprovação 23062916091972600000096721457 317991_14 Documento de Comprovação 23062916091982700000096721458 317991_15 Documento de Comprovação 23062916091992400000096721459 317991_16 Planilha de Cálculos 23062916092002500000096721462 R$ 100.000,01 a R$ 120.000,00 CUSTAS 23070414483400000000096877857 Petição Petição 23070514212381700000096948672 317991_18 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 23070514212397100000096948674 317991_19 Documento de Comprovação 23070514212416200000096948676 Despacho Despacho 23071309445910700000097020107 Despacho Despacho 23071309445910700000097020107 Citação Citação 23072717521088700000097624522 ANTONIO MARQUES 0810341-71 Aviso de recebimento 23072717525732800000098047442 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072814254587700000098048148 SISBAJUD - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - ANTONIO MARQUES DOS SANTOS Documento de Comprovação 23072814254601500000098094244 RENAJUD - PESQUISA DE ENDEREÇO - ANTONIO MARQUES DOS SANTOS Documento de Comprovação 23072814254608900000098094245 SERASAJUD - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - ANTONIO MARQUES DOS SANTOS Documento de Comprovação 23072814254618100000098094246 INFOJUD - PESQUISA ENDEREÇO - ANTONIO MARQUES DOS SANTOS Documento de Comprovação 23072814254625900000098095248 SIEL - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO - ANTONIO MARQUES DOS SANTOS Documento de Comprovação 23072814254635900000098095249 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23080709153394100000098514227 SISBAJUD - ENDEREÇO ANTONIO MARQUES DOS SANTOS Documento de Comprovação 23080709153407900000098514229 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080709183878800000098514237 Intimação Intimação 23080709183878800000098514237 Petição Petição 23081114422571200000098824372 Citação Citação 23111315135561300000103876719 Certidão Certidão 23112714065281500000104594100 Image_00584 Aviso de recebimento 23112714065294100000104594102 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 23112820074793800000104692183 Procuração Procuração 23112820074810300000104692188 Documento de identificação Documento de Identificação 23112820074819200000104692187 Contrato firmado com a Lotus Documento de Comprovação 23112820074827000000104692190 Apresentação da Lotus Documento de Comprovação 23112820074847100000104692189 Dossiê do Grupo Lotus Documento de Comprovação 23112820074875200000104692191 Petição Inicial - ação de rescisão contratual-1-35 Documento de Comprovação 23112820074899000000104692192 Despacho Despacho 24040611264008500000110975669 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041616510531200000111679418 Intimação Intimação 24041616510531200000111679418 Contrarrazões Contrarrazões 24042609260519300000112394933 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061816082403300000115895211 Intimação Intimação 24061816082403300000115895211 Petição Petição 24070215314888100000116875015 Decisão Decisão 24111402410336700000126750950 Intimação Intimação 24111402410336700000126750950 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24121400194142400000129357470 -
13/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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14/12/2024 01:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0810341-71.2023.8.20.5124 Parte autora: Banco do Brasil S.A.
Parte requerida: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em face de ANTONIO MARQUES DOS SANTOS.
Narra a autora na exordial: "Aos 28 de abril de 2022 na modalidade CDC AUTOMÁTICO – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, operação Nº. 108.483.274 foi contratado pelo Requerido através de terminal eletrônico e assinado eletronicamente, o valor de R$ 87.742,72 (oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), para ser pago em 72 (setenta e duas) prestações mensais e consecutivas, com taxa de juros de 3,46% ao mês, com vencimento final para 28/04/2028 conforme se observa pelo incluso extrato da operação contratada anexo.
Por sua vez, o Requerido não vem honrando com o pagamento das parcelas pactuadas, sendo que aos 28/10/2022 ocorreu o vencimento extraordinário da dívida, dessa forma o Requerido tornou-se inadimplente com seu débito alcançando o valor de R$ 116.535,13 (cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e treze centavos), conforme se observa incluso demonstrativo de débito anexo.".
Sustenta: "Tendo em vista a inadimplência do Requerido, e Requerente em seu pleno direito, independente de aviso e/ou interpelação judicial ou extrajudicial, considera esse contrato vencido antecipadamente com a imediata exigibilidade da dívida, sendo o Requerente autorizado a promover a cobrança judicial de todo o débito, conforme consta Cláusula - Segunda – Vencimento Antecipado." Ao final, requereu: "a) seja o Requerido citado, por correio ( AR-Digital), para pagar no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 701, do CPC, devendo o Sr.
Escrivão remeter ao citado cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignado em seu inteiro teor a advertência a que se refere o artigo 334, segunda parte do CPC, para que possam opor Embargos a ordem emanada desse r.
Juízo, sob pena de ser o mandado inicial convertido em MANDADO EXECUTIVO com o consequente prosseguimento do feito na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X do CPC, conforme art. 702 § 4°. do mesmo diploma; b) que, não sendo cumprido pelo Requerido o mandado inicial ou sendo julgado improcedente os Embargos, seja o mesmo citado através de “Mandado de Citação e Penhora” para que, no prazo legal de 03 dias, pague a importância de R$ 116.535,13 (cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e treze centavos), devidamente acrescida dos encargos contratuais, custas, despesas e honorários advocatícios, ou nomeie à penhora bens que garantam o juízo, sob pena de não o fazendo, serem penhorados ou arrestados tantos quantos bastem a quitação do “quantum debeatur”;" Custas recolhidas no id. 102899757.
Citado, o requerido apresentou embargos monitórios (id 111494121).
No mérito, sustentou: "Pois bem! Inicialmente o embargante foi procurado por funcionários das empresas LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA e da GROUP LOTUS CORPORATE LTDA.
Estas empresas ofereceram um serviço em parceria com o Banco do Brasil consistente em uma “negociação de dívidas”.
Basicamente, os mutuários do Banco do Brasil renegociavam suas dívidas através das empresas do Grupo Lotus e recebiam em troca valores a título de bonificação/resto da operação.
Em outras palavras, as empresas do Grupo Lotus faziam transparecer que estavam “comprando a dívida” dos clientes que haviam realizado empréstimos em bancos parceiros, dentre os quais o Banco do Brasil, o Banco Bradesco, o BMG, o Banco Pan, o Banco Safra etc. 5 O que era feito, na verdade, era a utilização do crédito de terceiros (instituições financeiras) para angariar recursos, utilizando-se de promessas falsas de retorno financeiro para o titular do crédito (pessoas lesadas).
Em síntese, acontecia da seguinte forma: após aceitar a operação o cliente era contatado por um servidor do Banco parceiro, que realizava a operação de crédito e transferia o dinheiro para a conta do cliente; este repassava inteiramente a quantia tomada em mútuo para a Lótus, que se comprometia a renegociar a dívida e ainda pagar uma bonificação ao cliente de forma parcelada.
No caso do embargante, logo após realizar o primeiro contato telefônico oferecendo os serviços, a Lotus já dispunha de informações confidenciais e dados pessoais do embargante, inclusive já sabia o montante que poderia ser tomado em empréstimo junto ao Banco do Brasil.
Logo, a Lotus já dispunha de informações privilegiadas obtidas diretamente das instituições financeiras. É nesse momento que se percebe a efetiva participação do Banco do Brasil na fraude, pois esta instituição financeira contribuiu dando informações privilegiadas ao Grupo Lotus, revestindo o negócio com ainda mais legalidade/legitimidade.
Pois bem, logo após aceitar a proposta do Grupo Lótus, em poucos minutos um funcionário do Banco do Brasil realizou ligação telefônica para o embargante, que autorizou por telefone o empréstimo e, em ato contínuo assinou o contrato, repassando todo o valor para a Lotus.
Tudo isso foi feito com a promessa de que a Lotus pagaria uma bonificação em favor do embargante. (...) O embargante contraiu ao todo quatro empréstimos, vindo a amargar prejuízo enorme, tudo com a colaboração e ajuda decisiva do Banco do Brasil, que se não tivesse 2https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2022/10/21/funcionario-de-empresa-de-fachada-sacou-mais-de-r-500-mil-as-vesperas-de-operacao-que-investiga-golpe-do-emprestimo-diz-pf-am.ghtml 9 fornecido informações privilegiadas aos golpistas, facilitando de forma surpreendente a concessão do crédito, isso não teria ocorrido.
Cumpre esclarecer que em nenhum momento o embargante precisou ir à agência Bancária, como informado na inicial.
Tudo foi realizado por meio de ligação telefônica.
Há de convir que um empréstimo nesse patamar (R$ 87.742,72), Excelência, não é realizado assim sem maiores cautelas.
Isso é prova da participação efetiva do embargado na fraude perpetrada contra o embargante.
Assim, tem-se que o contrato firmado com o Banco do Brasil está eivado de vício de consentimento, podendo ser anulado, o que compromete a cobrança ora empreendida.
Isso porque a referida instituição financeira contribuiu de forma decisiva junto às empresas do Grupo Lótus para que o empréstimo pudesse ter ocorrido, lesando o embargante e milhares de pessoas Brasil afora." Ao final, pugnou pela aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e "a) Atribuição de efeito suspensivo aos embargos monitórios, conforme o disposto no artigo 702, §4º, do CPC. b) Reconhecimento de causa prejudicial, pelas razões narradas. c) A intimação da parte adversa para responder aos termos dos embargos ora propostos. d) Que se digne este juízo a receber os presentes embargos monitórios e, ao final, acolhê-los, para julgar improcedente a pretensão autoral." A parte demandante apresentou manifestação aos embargos monitórios, consoante petição de id 120039487, sustentado a validade das contratações.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (id. 123892910), pugnou a parte autora "produzir provas em audiência de instrução, precipuamente o depoimento do representante da parte adversa e a oitiva de testemunhas.
A realização da audiência instrutória, Excelência, é necessária para que o requerente possa comprovar que foi alvo de um esquema fraudulento, o qual contou com a participação ativa de funcionários do Banco do Brasil", acostando rol com 07 testemunhas (id. 124970924), enquanto a parte ré silenciou. É o que basta relatar.
Decido. 1 - Da inversão do ônus da prova: Autos conclusos para decisão saneadora, contudo observo que, até o presente momento, não fora apreciado o pleito de inversão do ônus probatório formulado nos embargos monitórios, o que, no entender desta magistrada, deve ocorrer em momento anterior à especificação de provas para que cada parte possa se desincumbir do ônus probatório que lhe cabe.
Com efeito, "As normas de repartição do ônus probatório consubstanciam, também, regras de comportamento dirigidas aos litigantes.
Se lhe foi transferido um ônus - que para ele não existiria antes da adoção da medida - obviamente deve o órgão jurisdicional assegurar a efetiva oportunidade de dele se desincumbir" (Barbosa Moreira, Carlos Roberto.
Notas sobre a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, In Revista de Direito do Consumidor, nº 22 abril-junho, 1997.
Ed.RT).
Importante registrar que a verificação de qualquer dos dois pressupostos da inversão do onus probandi é capaz de ensejar sua aplicação, quando da discussão de matéria relativa ao direito do consumidor.
Dessa forma, configurada a verossimilhança das alegações autorais ou a sua hipossuficiência permite-se a aplicação de tal benefício, afastando-se a arguição relativa à ausência dos referidos pressupostos.
Patente a relação de consumo, aplicando-se o CDC aos contratos bancários consoante disposição expressa da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do(a) consumidor(a) para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor.
Assim sendo, para que não se alegue surpresa, intime-se apenas a parte autora, por seu advogado, para dizer se tem interesse na produção de novas provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. 2 - Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
02/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 02:41
Outras Decisões
-
19/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 04:58
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:51
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 20:07
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
27/11/2023 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 04:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:52
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:48
Juntada de custas
-
29/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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