TJRN - 0881193-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:12
Conclusos para decisão
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08/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0881193-67.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: A.
S.
F.
D.
A.
Demandado: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Considerando que a parte autora não se opõe à tentativa de conciliação, caso a parte ré venha a solicitar sessão conciliatória, intime-se a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se possui interesse em conciliar e, em caso positivo, se deseja a designação de audiência de conciliação ou se registrará eventual proposta de acordo nos próprios autos.
Em caso de desinteresse em acordo, façam-se os autos conclusos para decisão de organização e saneamento.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:55
Outras Decisões
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14/07/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0881193-67.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A.
S.
F.
D.
A.
Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
16/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:46
Decorrido prazo de ANDRESA ERVELIR FERNANDES DA SILVA ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de ANDRESA ERVELIR FERNANDES DA SILVA ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36738410 - E-mail: [email protected] Autos n. 0881193-67.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A.
S.
F.
D.
A.
Polo Passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 29 de março de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:08
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 12:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/03/2025 08:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 12:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/03/2025 05:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:30
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 24/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 24/02/2025 23:59.
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06/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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03/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0881193-67.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: A.
S.
F.
D.
A.
Demandado: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Cumpra-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento - Processo nº 0802453-29.2025.8.20.0000 para SUSPENDER a decisão que deferiu a antecipação de tutela - ID.
Num. 142072128, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível, nos exatos termos da decisão profeirda pelo TJRN.
Autos ao CEJUSC para realização da audiência marcada para o dia 25/03/2025 às 08:30.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 12:08
Recebidos os autos.
-
21/02/2025 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:51
Outras Decisões
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20/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:58
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN-Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0881193-67.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
F.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDRESA ERVELIR FERNANDES DA SILVA ALMEIDA REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL ART. 334 - CEJUSC SAÚDE Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/15, e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA/RÉ, por seu(s) advogado(s), para participar da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO VIRTUAL, no CEJUSC-NATAL/RN, no dia 25/03/2025 às 08:30, na sala 02 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE PROCEDIMENTOS.
A audiência foi aprazada no CEJUSC Saúde e será realizada na modalidade VIRTUAL (videoconferência) pelo aplicativo Microsoft Teams.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo e entrar em contato com antecedência, via telefone (WHATSAPP) - 3673-9026 do CEJUSC SAÚDE para obter o link do aplicativo Microsoft Teams para ingressar na audiência.
Observações: 1.
Não é necessário que as partes e advogados tenham cadastro prévio no aplicativo, basta a instalação do aplicativo, copiar completamente o link a ser fornecido para ingressar na reunião específica do processo e identificar-se ao entrar; 2.
A identificação da parte deverá ser com o nome completo.
A dos advogados deverá conter nome completo, OAB e a parte que representa; e 3.
Haverá apenas 05 (cinco) minutos de tolerância, após os quais a audiência será aberta e a ausência injustificada será consignada.
Natal-RN, 11 de fevereiro de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 09:23
Recebidos os autos.
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14/02/2025 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:42
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 12:08
Juntada de diligência
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0881193-67.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: A.
S.
F.
D.
A.
Demandado: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANCIPADA INAUDITA ALTERA PARS c/c AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por A.
S.
F.
D.
A. menor impúbere, representado por sua genitora, Andresa Ervelir Fernandes da Silva Almeida, contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.,, todos qualificados nos autos.
A parte autora aduz, em apertada síntese, ser beneficiária do plano de saúde demandado, sendo diagnosticada com transtorno do espectro autista.
Relata que o médico assistente prescreveu: 1) Psicologia Infantil ABA (15 horas semanais); (2) Fonoaudiologia Infantil através dos métodos linguagem/CAA (4 sessões semanais); (3) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial em Ayres (2 sessões semanais); (4) Psicopedagogia (2 sessões semanais); e (5) Psicomotricidade (2 sessões semanais).
Informa a insuficiência das horas e sessões fornecidas pela ré.
Busca em sede de antecipação da tutela, que a ré autorize e custeie todo o tratamento do autor, nos exatos termos da prescrição médica.
Requereu o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido: DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de contrariar a presunção de necessidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, prevê o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Visa a parte autora a antecipação meritória com o fito principal de que a demandada autorize e custeie 1) Psicologia Infantil ABA (15 horas semanais); (2) Fonoaudiologia Infantil através dos métodos linguagem/CAA (4 sessões semanais); (3) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial em Ayres (2 sessões semanais); (4) Psicopedagogia (2 sessões semanais); e (5) Psicomotricidade (2 sessões semanais).
De início, bem se vê ser flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, por envolver o fornecimento de serviço de assistência médico-hospitalar ao destinatário final.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo para tanto a presença de relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em estudo, a relação contratual entre as partes está demonstrada por meio do cartão do plano médico (ID.
Num.137617232).
O art. 1º, I da Lei nº 9.656/98, a qual regula os planos de saúde individuais e coletivos, institui o plano de privado de assistência à saúde, o qual tem finalidade a prestação continuada dos serviços ou cobertura de custos de assistência à saúde, senão vejamos: "Art. 1º.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; " Outrossim, a legislação federal que trata dos planos de saúde citada, é clara também ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano referência, dentre elas as consultas ilimitadas e a cobertura de tratamentos solicitados pelo médico assistente, nos termos do inciso I, “a” e “b” do art. 12 da referida lei, o qual transcrevo adiante: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (...)”.
O art. 10, por sua vez, indica a amplitude do tratamento e assistência à saúde, nos seguintes termos: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...)” De igual modo, a ANS, através do § 4° do art. 6°, da RN n° 465/2021 alterado pela Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, impõe às operadoras de plano de saúde o atendimento pelo método procedimental requisitado pelo médico assistente, senão vejamos: “a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”, garantindo o seu anexo II, item 109, a cobertura de programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento.
Nesse contexto, é relevante destacar o reconhecimento pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça da obrigatoriedade de atendimento pelas operadoras de planos de saúde das requisições médicas de métodos ou técnicas para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022. 3.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 4.
A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 5.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.939784/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 19/04/2023.) No presente caso, o médico que acompanha a paciente, indicou o tratamento, asseverando a necessidade de 1) Psicologia Infantil ABA (15 horas semanais); (2) Fonoaudiologia Infantil através dos métodos linguagem/CAA (4 sessões semanais); (3) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial em Ayres (2 sessões semanais); (4) Psicopedagogia (2 sessões semanais); e (5) Psicomotricidade (2 sessões semanais) – ID.
Num. 137617234.
Importante mencionar nesse tópico que o médico especialista que acompanha o paciente é quem tem competência para especificar o tratamento ao paciente, salvo comprovada fraude.
Não cabe, dessa forma, à operadora do plano de saúde limitar o uso de determinada técnica ou medicamento, mas apenas especificar quais as doenças são abrangidas pelo plano.
Nesse sentido, faço constar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em relação à disponibilização de abordagem terapêutica multidisciplinar em situação análoga: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
PROCEDIMENTO NEGADO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO.
INCONFORMISMO DA UNIMED.
ALEGAÇÃO DE QUE OS PROCEDIMENTOS NÃO CONSTAM NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022.
TEA.
DISCUSSÃO QUE DEVE SER ANALISADA POR UMA VISÃO MAIS AMPLA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA DESRESPEITADA.
OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL - 0848731-28.2022.8.20.5001, Desembargador Vivaldo Pinheiro, assinado em 7/08/2023).
Ademais, constato que as terapias realizadas pelo autor não estão sendo realizadas de forma integral, conforme previsto no laudo médico de ID.
Num. 137617234, mas de maneira reduzida, consoante narrativa autoral e documento de ID.
Num. 137617238.
Dessa forma, vislumbro abusividade da limitação perpetrada pelo réu, sendo mister que o procedimento em comento seja realizado na quantidade de horas ou sessões prescrita pelo médico especialista.
No que concerne ao justificado receio de ineficácia do provimento final, o mesmo também se faz presente na situação em análise, posto que o laudo apresentado atesta a gravidade do quadro clínico do paciente, cuja não realização pode trazer consequências a vida do autor, no tocante a piora dos sintomas e/ou regressão de habilidades adquiridas.
Destaco, por fim, no que se refere ao descredenciamento da clínica que realiza o tratamento do autor, acentuo que os planos de saúde têm a obrigação de fornecer o tratamento mínimo indicado pela Lei. 9.868/2008, em regra através de serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados.
Somente quando não for possível o atendimento por profissionais próprios ou conveniados exsurge a obrigação de custear os serviços junto a outros profissionais. É o que flui do art. 12, inciso VI e § 5º: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos d que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (...) § 5º O fornecimento previsto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo dar-se-á, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores e de acordo com prescrição médica.” Dessa forma, não há ilegalidade no descredenciamento da clínica “Cubo Mágico”, tendo em vista que o plano de saúde deve encaminhar o autor a outra clínica credenciada para continuidade das terapias, conforme a Norma supracitada.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, defiro a antecipação da tutela requerida para determinar que o plano de saúde demandado autorize e custeie o tratamento do autor com as terapias: (1) Psicologia Infantil ABA (15 horas semanais); (2) Fonoaudiologia Infantil através dos métodos linguagem/CAA (4 sessões semanais); (3) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial em Ayres (2 sessões semanais); (4) Psicopedagogia (2 sessões semanais); e (5) Psicomotricidade (2 sessões semanais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud do montante necessário à realização das terapias na quantidade citada.
Deixo de aplicar multa em razão da possibilidade de bloqueio para cumprimento da decisão.
Intime-se a ré para cumprir a presente decisão, via mandado judicial.
Paute-se audiência prévia de conciliação virtual, perante o CEJUSC/Saúde, citando-se a parte ré para oferta de contestação, na forma do art. 335, do CPC.
Intime-se a parte autora da audiência em tela.
P.I., inclusive o MP.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 12:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 25/03/2025 08:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/02/2025 12:24
Recebidos os autos.
-
06/02/2025 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. S. F. D. A.
-
05/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:32
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0881193-67.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: A.
S.
F.
D.
A.
Demandado: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Verifico que a demandada juntou documentos atestando a autorização de algumas terapias.
Desta forma, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 5 dias, falar sobre as autorizações bem como se persiste o pedido de tutela de urgência anteriormente formulado.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 08:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 08:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0881193-67.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: A.
S.
F.
D.
A.
Demandado: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Considerando a juntada de novos documentos pelo demandante no ID.
Num, 138946122 e seguintes, INTIME-SE a demandada para, no prazo de 5 dias manifestar-se sobre eles.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 03:26
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:58
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0881193-67.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A.
S.
F.
D.
A.
Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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