TJRN - 0826387-82.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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28/08/2025 10:41
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de EDMUNDO MARIO DA SILVA LUNA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 09:26
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0826387-82.2024.8.20.5001 APELANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO APELADO: EDMUNDO MARIO DA SILVA LUNA Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DA SILVA Relator(a): Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por EDMUNDO MÁRIO DA SILVA LUNA, condenando o plano a custear tratamento domiciliar (home care) conforme prescrição médica, bem como a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sustenta a empresa apelante, em síntese, a legalidade da negativa, sob o argumento de que o tratamento solicitado não integra o rol obrigatório da ANS.
Alega, ainda, ausência de ato ilícito e desproporcionalidade no arbitramento da indenização por dano moral.
Pois bem.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é cabível decisão monocrática pelo relator quando o recurso estiver em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal em questão (TJRN, no caso em tela).
In casu, a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada, em especial com a Súmula 608 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Tal entendimento reforça a proteção ao consumidor frente a cláusulas restritivas abusivas.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA .
MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MAMÁRIA COM METÁSTASE ÓSSEA.
RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ). 3.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. (...) 5.
Agravo interno no recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1945118 SP 2021/0191005-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) Além disso, o caso se amolda perfeitamente à Súmula 29 do TJRN, segundo a qual: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM FAVOR DA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE DISPONIBILIDADE BASEADA EM AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
SÚMULA Nº 29 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DECORRENTE DO HOME CARE QUE SE CONSIDERA DESDOBRAMENTO DO SERVIÇO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
ATO ILÍCITO PRATICADO.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08013905020208205106, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 31/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) Ambas as súmulas apontam para a ilicitude da negativa de cobertura quando há prescrição médica devidamente fundamentada, como ocorre nos presentes autos (ID 29610061).
A cláusula contratual que exclui o fornecimento de home care, nesse contexto, revela-se abusiva e incompatível com o ordenamento jurídico vigente.
Ademais, a análise dos autos evidencia que: a) o tratamento foi prescrito por médico da própria rede da operadora; b) a negativa da ré/apelante baseou-se exclusivamente em exclusão contratual e rol da ANS, elementos já superados pela jurisprudência; c) o dano moral ficou configurado diante do sofrimento e do risco à integridade física e dignidade do autor/apelado, especialmente por sua condição clínica frágil.
Ressalte-se, ainda, que o valor arbitrado — R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme reconhecido na origem.
Em suma, ante a consonância da sentença com a jurisprudência dominante e a ausência de fato novo, impõe-se a manutenção integral da decisão proferida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo-se o decisum de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por conseguinte, ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11°, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator D -
13/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:44
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e não-provido
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16/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:54
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 22:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0826387-82.2024.8.20.5001 Autor: EDMUNDO MARIO DA SILVA LUNA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória em face da Humana Assistência Médica LTDA, ajuizada com suporte na alegação de que fora prescrito ao autor acompanhamento em regime de home care; o qual teria sido negado pela ré sob fundamento de ausência de cobertura obrigatória pelo rol da ANS.
Pugna liminarmente pela concessão do tratamento em home care, nos termos médicos prescritos ao ID 119539296 e 120091195; e requer indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta solicitação médica (ID 119539296 e 120091195) e negativa do plano de saúde (ID 119539297).
Antecipação de tutela concedida, conforme ID 119544034 e complementada ao ID 120458815.
Contestação ao ID 120939963.
No mérito, alega que agiu em exercício regular do direito; eis que a negativa se deu em razão da ausência de obrigatoriedade de custeio pela ré, não estando incorporado ao rol de procedimentos de ANS.
Afirma, ainda, a inexistência de dano moral.
Réplica ao ID 122893606.
As partes não dispensaram a produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da obrigação da parte ré em autorizar e custear o serviço de atendimento domiciliar (homecare) ao paciente, ora autor.
No caso em apreço, verifica-se a necessidade de proteção a saúde do autor, tendo em vista que a enfermidade que o acomete exige conduta terapêutica específica, na forma indicada pelos médicos que o assistem, ou seja, em ambiente domiciliar, sob uma análise constitucional, deve ser assegurado o tratamento de homecare.
Está comprovada nos autos a contratação entre as partes, o que concede ao autor o direito usufruir dos serviços médicos e hospitalares disponibilizados pela demandada e sua rede conveniada.
Ocorre que, por se tratar de caso excepcional, em que a manutenção da saúde do demandante está condicionada a continuidade do tratamento, deve a ré fornecê-lo, ainda que em ambiente domiciliar.
Passo a análise do pedido autoral.
Constata-se nos autos que foi dado alta médica ao paciente e prescrito a continuidade do tratamento em ambiente domiciliar (ID 119539296), em especial pela necessidade do autor de realizar a troca de curativos na área de em que se realizou o enxerto de pele.
No documento de ID 120091195 foi reiterado, por médico diverso, a necessidade de realização de fisioterapias em ambiente domiciliar, por impossibilidade do autor de locomover-se até os locais para fornecimento do atendimento.
Diante dos diversos documentos acostados, resta evidente ser o encaminhamento do demandante ao homecare meio imprescindível para preservação de sua saúde; logo, embora não haja regramento específico vigente quanto ao oferecimento obrigatório de serviço de homecare, é possível, a partir de uma interpretação sistemática das normas brasileiras, em especial da Constituição Federal, a prevalência do direito à saúde.
Some-se a isso o entendimento pacífico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar abusiva cláusula contratual que veda internação domiciliar (homce care) como alterativa à internação hospitalar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No tocante à obrigação de custear o serviço home care, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar. 2.
Modificar a conclusão do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral na espécie, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.152.505/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Adicione-se ainda o que Tribunal possui entendimento sumulado acerca da questão, se tratando da Súmula 29, in verbis: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes: AI 2017.010718-6, Primeira Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 20.09.2018.
AC 2016.004089-0, Segunda Câmara Cível, Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 15.05.2018.
AI 0803673-09.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 28.11.2018.
Por consequência, não pode ser acolhida a alegação de legalidade da negativa do tratamento, pois negar-se a cobertura pretendida implicaria negação da própria finalidade do contrato que é assegurar o bem-estar da vida e da saúde, deixando o prestador de serviços de atuar com o cuidado próprio à sua atividade, especialmente, cautela que tem a ver com a própria dignidade da pessoa humana e o quanto dela resulta, no tocante ao conveniado.
Nesse sentido, entendo ser dever do plano de saúde réu fornecer o tratamento em homecare, diante do quadro demonstrado nos autos, nos termos prescritos pelos médicos responsáveis.
Segue a análise da pretensão indenizatória.
Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
Quanto ao dano moral, este representa a violação que recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em exame.
As circunstâncias apresentadas na exordial bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora – mormente tendo em conta que a ilicitude perpetrada pelo réu teve reflexo direto no direito à saúde da parte autora, o qual encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana. É desprovida de razoabilidade a negativa e posterior demora na autorização do atendimento homecare do autor que, mesmo com alta hospitalar, teve de se manter ambiente nosocomial por necessitar de diversos cuidados relativos às fraturas expostas e cirurgias as quais se submeteu.
Em adição a isso, houve fundamentada solicitação e prescrição, por médicos diversos, ao tratamento domiciliar em homecare, denotando o caráter necessário da conduta pela ré ao autor, que embora não tenha causado dano físico ao autor, de fato o causou sentimentos prejudiciais ao autor, que já se encontrava em situação fragilizada.
Deve-se considerar, ainda, que ante o posicionamento pacífico do Tribunal Superior, a reiteração da conduta dos planos de saúde em negar cobertura de tratamentos indicados por profissionais de saúde reveste-se de inegável má-fé.
Tais circunstâncias ultrapassam os aborrecimentos ínsitos às relações de consumo e são aptas a gerar abalo moral a quem suportou o ilícito.
Há, portanto, dano extrapatrimonial do feito em tela.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do órgão julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Por entender que o importe atende aos princípios mencionados, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (I) Condenar o réu, em caráter definitivo, a autorizar/custear o atendimento de homecare indicados pelo profissional de saúde que acompanha o autor ao ID 120091195 e ID 119539296, tratando-se dos serviços: I. profissional apto a troca de curativos especializados, até que comprovada a cicatrização integral da área, e II.
Fisioterapia motora na frequência determinada pelo profissional, a serem fornecidos em rede própria ou conveniada à ré e, apenas na sua inexistência ou impossibilidade, em rede provada, limitando-se o custeio particular ao custo diário em hospital; e (II) Condenar o réu ao pagamento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da publicação desta sentença, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual.
Acerca dos honorários sucumbenciais, destaco que, conforme entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, se o valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde é imensurável no momento da fixação dos honorários de sucumbência – como ocorre nos tratamentos continuados, por prazo indefinido –, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção do STJ, deve ser o do valor da causa, posição que passo a adotar neste momento.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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