TJRN - 0803127-36.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 19:18
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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30/08/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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30/08/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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30/08/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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30/08/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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30/08/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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30/08/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 08:02
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 04:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:08
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 03:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 03:30
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 02:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 02:41
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:15
Decorrido prazo de ANTONIA IARA LEITE DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803127-36.2021.8.20.5112 APELANTE: ANTONIA IARA LEITE DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 14 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:43
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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14/08/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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10/08/2023 13:19
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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10/08/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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07/08/2023 11:33
Juntada de termo
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803127-36.2021.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ANTONIA IARA LEITE DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIA IARA LEITE DA COSTA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:25
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803127-36.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 27 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
27/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:46
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803127-36.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 11 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/07/2023 09:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:15
Conclusos para despacho
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15/06/2023 22:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2023 11:47
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:36
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:36
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2021 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2021 11:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/09/2021 19:05
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 01:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 20/09/2021 23:59.
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17/08/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 20:16
Conclusos para decisão
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16/08/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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