TJRN - 0007110-84.2001.8.20.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0007110-84.2001.8.20.0001 POLO ATIVO: Banco do Nordeste S/A POLO PASSIVO: Festas e Festas Comercial e Eventos Ltda e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Banco do Nordeste S/A em desfavor de Festas e Festas Comercial e Eventos Ltda e outros, todos qualificados nos autos.
Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa.
A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC/15: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta.
Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo.
Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos.
Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação.
Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2.
Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3.
Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4.
Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023).
Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN e, em decorrência, determino a redistribuição do feito.
Retifique-se a classe processual para Execução de Título Extrajudicial.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0007110-84.2001.8.20.0001 POLO ATIVO: Banco do Nordeste S/A POLO PASSIVO: Festas e Festas Comercial e Eventos Ltda e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão de Id. 98554834 e dos documentos que a acompanham.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão, oportunidade em que serão analisados os pedidos contidos em Id. 94226333.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:41
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:41
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:41
Decorrido prazo de OLGA MOREIRA TORQUATO DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:40
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:00
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 02:38
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:38
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:38
Decorrido prazo de OLGA MOREIRA TORQUATO DE ALMEIDA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:38
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:38
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 30/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2021 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 20:35
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 08:45
Juntada de Certidão
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06/06/2021 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2021 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2021 17:04
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 01:49
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 25/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 01:49
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 25/01/2021 23:59:59.
-
19/11/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 08:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 18:52
Recebidos os autos
-
04/06/2020 09:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/11/2019 10:54
Juntada de AR
-
04/11/2019 10:54
Juntada de AR
-
22/10/2019 14:20
Expedição de ofício
-
22/10/2019 14:18
Expedição de ofício
-
22/10/2019 14:12
Expedição de Carta precatória
-
22/10/2019 14:07
Expedição de Carta precatória
-
27/08/2019 08:42
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2019 15:59
Relação encaminhada ao DJE
-
26/08/2019 15:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/08/2019 15:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/08/2019 14:54
Mero expediente
-
27/06/2019 10:53
Concluso para despacho
-
29/05/2019 07:31
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2019 13:11
Relação encaminhada ao DJE
-
28/05/2019 10:12
Ato ordinatório
-
20/05/2019 10:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/05/2019 10:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/05/2019 10:37
Outras Decisões
-
27/03/2019 12:13
Concluso para despacho
-
19/03/2019 07:54
Certidão expedida/exarada
-
18/03/2019 17:42
Relação encaminhada ao DJE
-
18/03/2019 17:32
Ato ordinatório
-
26/10/2018 10:33
Petição
-
19/10/2018 13:53
Definitivo
-
16/10/2018 08:38
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2018 09:38
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2018 10:27
Outras Decisões
-
11/10/2018 09:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/09/2018 14:15
Concluso para despacho
-
19/09/2018 14:14
Certidão expedida/exarada
-
23/07/2018 09:35
Recebido os Autos do Advogado
-
19/07/2018 12:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/07/2018 09:12
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2018 12:26
Relação encaminhada ao DJE
-
04/07/2018 15:55
Ato ordinatório
-
07/03/2018 11:05
Recebimento
-
07/03/2018 11:05
Recebimento
-
01/02/2018 10:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/01/2018 11:42
Petição
-
20/09/2017 17:56
Processo Suspenso
-
20/09/2017 17:56
Certidão expedida/exarada
-
07/04/2017 15:22
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2017 15:21
Relação encaminhada ao DJE
-
14/11/2016 16:26
Recebimento
-
07/11/2016 11:24
Mero expediente
-
04/11/2016 19:09
Concluso para despacho
-
04/11/2016 15:29
Petição
-
03/11/2016 15:10
Recebido os Autos do Advogado
-
03/11/2016 15:10
Recebimento
-
26/08/2016 13:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/08/2016 09:07
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2016 15:26
Relação encaminhada ao DJE
-
29/07/2016 16:04
Publicação
-
16/05/2016 13:46
Documento
-
13/04/2016 17:15
Desapensamento
-
02/12/2015 14:33
Recebimento
-
17/11/2015 16:37
Despacho Proferido em Correição
-
06/08/2015 13:29
Reativação
-
16/03/2015 14:29
Concluso para despacho
-
16/03/2015 11:41
Petição
-
02/03/2015 11:59
Recebimento
-
25/02/2015 12:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/02/2015 08:48
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2015 18:59
Relação encaminhada ao DJE
-
13/02/2015 15:55
Publicação
-
03/02/2015 09:11
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2015 18:20
Relação encaminhada ao DJE
-
22/01/2015 10:29
Recebimento
-
21/01/2015 10:23
Mero expediente
-
27/11/2014 13:39
Concluso para despacho
-
27/11/2014 11:44
Petição
-
27/11/2014 11:44
Reativação
-
28/08/2014 08:24
Certidão expedida/exarada
-
27/08/2014 09:38
Relação encaminhada ao DJE
-
06/08/2014 17:07
Ato ordinatório
-
11/06/2014 09:20
Petição
-
09/09/2011 12:00
Definitivo
-
14/07/2009 12:00
Processo Apensado
-
21/05/2009 12:00
Carga ao Defensor Público
-
19/05/2009 12:00
Aguardando Outros
-
07/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
09/12/2008 13:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
12/11/2008 13:00
Aguardando Publicação
-
21/10/2008 13:00
Expedir Edital
-
15/10/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/10/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
23/09/2008 12:00
Juntada de Petição
-
22/08/2008 12:00
Expedir Mandados
-
19/08/2008 12:00
Despacho Proferido
-
19/11/2007 13:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2007 13:00
Recebimento
-
07/11/2007 13:00
Carga ao Advogado
-
06/11/2007 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/11/2007 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/11/2007 13:00
Ato ordinatório
-
19/10/2007 13:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2007 12:00
Processo Suspenso Pelo Prazo Prescricional
-
06/08/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/07/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/07/2007 12:00
Ato ordinatório
-
04/12/2006 13:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2006 13:00
Expedir Mandados
-
24/11/2006 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/11/2006 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/11/2006 13:00
Aguardando Publicação
-
09/11/2006 13:00
Despacho Proferido
-
16/12/2005 13:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2005 13:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
07/11/2005 13:00
Expedir Mandados
-
07/11/2005 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/11/2005 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/11/2005 13:00
Aguardando Publicação
-
03/11/2005 13:00
Despacho Proferido
-
13/07/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/06/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/06/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
17/06/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
14/03/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2002 12:00
Aguardando Publicação
-
07/03/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/03/2002 12:00
Aguardando Publicação
-
06/03/2002 12:00
Aguardando Publicação
-
26/10/2001 11:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2001 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
06/06/2001 12:00
Expedir Mandados
-
25/05/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2001 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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