TJRN - 0810902-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 12:26
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810902-76.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: Medeiros & Nascimento Silva - Sociedade de Advogados REU: RESIDENCIAL AREIAS DO PLANALTO I DESPACHO Diante da preclusão temporal, deixo de analisar o petitório de ID n.º 142621569. À secretaria, cumpridas as diligência determinadas em sentença de ID n.º 138260529, arquivem-se o cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:10
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0810902-76.2023.8.20.5001 Exequente: Medeiros & Nascimento Silva - Sociedade de Advogados Executado: RESIDENCIAL AREIAS DO PLANALTO I SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Medeiros & Nascimento Silva - Sociedade de Advogados em face de RESIDENCIAL AREIAS DO PLANALTO I, referente a sentença proferida em 25 de outubro de 2022 nos autos do Processo n.º 0817690-82.2018.8.20.5001, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa tão somente a obrigação de pagamento a título de honorários de sucumbência, não atingida pela interposição de apelação naqueles autos.
Devidamente intimada para pagar o débito executado, a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis, não tendo comprovado o pagamento, pelo que foi acrescido multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme determinado pela decisão de ID nº 112450251, gerando o quantum de R$ 1.626,66 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos).
Em cumprimento à decisão de ID nº 112450251, e em razão do não pagamento espontâneo do débito executado, foi realizado penhora online, tendo sido bloqueado o valor de R$ 1.626,66 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos).
Intimada para falar sobre o bloqueio realizado, a parte executada manteve-se inerte (ID nº 127473170).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento.
Decide.
Compulsando os autos observa-se que o crédito executado foi satisfeito através da penhora online (ID nº 125724466), tendo a parte executada silenciado quando intimada para falar sobre a penhora realizada.
A satisfação da obrigação, qualquer que seja sua modalidade, é causa extintiva da execução (art. 924, II, do CPC).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia referente ao crédito executado, bloqueado em ID nº 125724466, no valor de R$ 1.626,66 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), em favor da parte autora.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Natal, 09/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:29
Decorrido prazo de réu em 29/07/2024.
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30/07/2024 11:05
Decorrido prazo de WEVERTON BENTO DA CUNHA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:11
Decorrido prazo de WEVERTON BENTO DA CUNHA em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 13:52
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de WEVERTON BENTO DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de WEVERTON BENTO DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:03
Outras Decisões
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14/06/2023 06:05
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 13/06/2023 23:59.
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16/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
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16/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:19
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:11
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 01:45
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 19:11
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
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07/03/2023 09:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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