TJRN - 0820410-65.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RILYERDSON DA SILVA MARQUES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RILYERDSON DA SILVA MARQUES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0820410-65.2023.8.20.5124 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUKAS HOLTZ EGGBY REU: MARIA CAROLINA COSTA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo e cobrança de alugueis vencidos com pedido liminar ajuizada por LUKAS HOLTZ EGGBY em desfavor de MARIA CAROLINA COSTA DE ALBUQUERQUE, todos devidamente, alegando que no 26 de outubro de 2021, o requerente firmou contrato de locação com a requerida, por um período de 12 (doze) meses, tendo por objeto imóvel de sua propriedade situado na Rua Jacarandá, nº 225, apto 1202, Bloco D, Condomínio Campos do Cerrado, Nova Parnamirim, Parnamirim, RN, CEP 59.152-210.
Disse que a requerida encontra-se em mora com os alugueres vencidos desde abril de 2022, com débito até o ajuizamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), consoante cálculos.
Foi recebida a inicial e concedida a assistência – id 114229374.
Decisão liminar determinando o despejo – id 117552477.
Citada para integrar a relação processual – id 124966640, a demandada deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora oportunizado.
Despacho decretando a revelia – id 135742683. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Verifico também que a demandada foi regularmente citada para integrar a relação processual e apresentar contestação, contudo, optou pelo silêncio processual, sendo decretada a revelia e aplicando-lhe os efeitos materiais do art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por se tratar de relação jurídica estabelecida entre particulares alheias as relações de consumo, aplicam-se as disposições gerais do Código Civil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
A distribuição do ônus probatório segue a regra geral, segundo a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Nestes termos é a redação disciplinada no art. 373, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vieram aos autos instrumento particular de locação de imóvel pactuado entre os litigantes, no qual a parte locatária comprometeu-se em adimplir mensalmente com a quantia de R$ 1.200,00 relativo à locação do bem imóvel descrito na inicial, com prazo de validade estabelecido no contrato de um ano, com vigência de 26/10/2021 a 2610/2022.
Com efeito, já no mês de ABRIL DE 2022, o demandado não cumpriu com sua obrigação mensal de pagamento do aluguel, o que acarreta a imediata rescisão por se tratar de descumprimento de cláusula contratual.
Registre-se ainda, o direito de propriedade que garante ao requerente usufruir do seu imóvel e requerê-lo quando entender devido, observando as cláusulas contratuais.
Neste sentido, destaco o teor do art. 1228, do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Na petição inicial pleiteia-se também obrigação de pagar requerendo que a demandada quite os aluguéis dos meses em atraso, de abril de 2022 até a efetiva desocupação do imóvel, montante este a ser acrescido de juros e correção monetária.
Pois bem, é importante ressaltar que a lei de despejo possibilita acumulação com pedido de cobrança de alugues em atraso, consoante redação disciplinada no art. 62, inciso VI: “havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos” Nesse sentido, segue jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS NÃO PAGOS.
CONTRATO.
NATUREZA COMERCIAL.
RÉ.
CITAÇÃO PESSOAL.
APERFEIÇOAMENTO.
REVELIA.
QUALIFICAÇÃO.
EFEITOS.
IRRADIAÇÃO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
FATOS INCONTROVERSOS.
MORA RECONHECIDA.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL.
PERMANÊNCIA DA LOCATÓRIA NO IMÓVEL POR PRAZO SUPERIOR 30 (TRINTA) DIAS.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA, POR PRAZO INDETERMINADO (LEI Nº 8.245/91, ART. 56 E PARÁGRAFO ÚNICO).
PEDIDO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (NPC, ART.373, II). ÔNUS DA PROVA.
DESINCUMBÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO.
INCIDENTE DE FALSIDADE.
FORMULAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO DESPROVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ELEMENTO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. (...) 4.
Segundo a regulação advinda da Lei das Locações, tratando-se de imóvel comercial, expirado o prazo de vigência contratado e permanecendo a locatária no imóvel por mais de 30 dias, a locação é prorrogada automaticamente, mas sem prazo determinado (Lei nº 8.245/91, art. 56 e seu parágrafo único), e, assim, permanecendo a locatária no imóvel após o implemento do termo convencionado e deixando de adimplir os locativos convencionados, aliada à decretação da resolução da locação, sujeita-se ao pagamento dos locativos e encargos locatícios até o momento e que vir a desocupar o imóvel locado. 5.
A formulação da pretensão ou defesa com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, cujo aperfeiçoamento, ademais, é pautado pela postura processual assumida, e não pelo ocorrido no curso do vínculo negocial estabelecido entre as partes (CPC, art. 80). 6.
O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o estatuto processual vigente contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (TJDFT - Acórdão 1401442, 07242479720218070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 3/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também devido o pagamento de faturas de energia em atraso durante todo o período em que o locatário estiver usufruindo do imóvel em tela.
Portanto, reconheço devido o pedido de despejo formulado pelos demandantes em virtude do descumprimento das cláusulas contratuais bem como a condenação da demandada ao pagamento dos alugues em atraso.
Ante o exposto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na peça inaugural, com resolução de mérito, para: A) DECRETAR O DESPEJO da demandada MARIA CAROLINA COSTA DE ALBUQUERQUE do imóvel localizado na Rua Jacarandá, nº 225, apto 1202, Bloco D, Condomínio Campos do Cerrado, Nova Parnamirim, Parnamirim, RN, CEP 59.152-210.
B) CONDENAR a parte requerida a pagar a requerente todos os valores de alugueres vencidos e não pagos, no valor mensal de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), a partir de abril de 2022 até a entrega, montante este que deve ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos a contar de cada mês inadimplido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA COSTA DE ALBUQUERQUE em 23/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA COSTA DE ALBUQUERQUE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de LUKAS HOLTZ EGGBY em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de LUKAS HOLTZ EGGBY em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0820410-65.2023.8.20.5124 Requerente: LUKAS HOLTZ EGGBY Requerido: MARIA CAROLINA COSTA DE ALBUQUERQUE D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da revelia: Compulsando os autos, verifico que a parte ré fora citada, conforme id 124966640.
Não tendo apresentado defesa no prazo assinalado (contado da data da juntada do mandado aos autos em 08/07/2024 - id 124966640), decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Dispõe o art 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 2 - Da especificação de provas: 2.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e existindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação no DJEN.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se houve a desocupação voluntária do imóvel, indicando a data.
Alerto que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 2.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, 12 de novembro de 2024.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
28/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:22
Decretada a revelia
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13/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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06/08/2024 04:00
Decorrido prazo de DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:09
Decorrido prazo de RILYERDSON DA SILVA MARQUES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:50
Decorrido prazo de RILYERDSON DA SILVA MARQUES em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:13
Decorrido prazo de DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:06
Decorrido prazo de DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:51
Outras Decisões
-
02/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/07/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:07
Juntada de diligência
-
02/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/04/2024 09:13
Decorrido prazo de DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:13
Decorrido prazo de DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:58
Decorrido prazo de DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 22:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 05:02
Decorrido prazo de DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS em 06/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 01:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUKAS HOLTZ EGGBY.
-
29/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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