TJRN - 0017055-22.2006.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0017055-22.2006.8.20.0001 EXEQUENTE: SOLANGE GIMENEZ VIEIRA EXECUTADO: CLÉA MARIA SOARES MARQUES, KALINA SILVA GONÇALVES CABRAL A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte exequente Solange Gimenez Vieira, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição da executada de id. n.º 144222924.
Natal, 8 de agosto de 2025 GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0017055-22.2006.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Solange Gimenez Vieira Executado: Cléa Maria Soares Marques e outros DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente (Num. 144322381) contra a decisão Num. 141493729, alegando, em suma, que a executada Kalina Silva Gonçalves Cabral, por ser revel, não necessitaria de intimação pessoal sobre a penhora de vencimentos; que o processo se arrasta há quase 20 anos com dívida evoluindo para R$ 144.665,98; que a executada possui capacidade financeira suficiente para suportar o desconto de 30% dos vencimentos; e que há jurisprudência consolidada permitindo a relativização da impenhorabilidade salarial em situações excepcionais.
A parte exequente peticionou (Num. 143193348) comunicando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão Num. 141493729.
A parte executada se manifestou na petição Num. 144222924, sustentando a nulidade da constrição por ausência de intimação prévia conforme artigo 841 do CPC, a desproporcionalidade do percentual sobre vencimentos brutos, o comprometimento de sua subsistência e de sua família, além de apontar irregularidades na digitalização dos autos com ausência de documentos essenciais como sentença e certidão de trânsito em julgado.
Requereu ainda a concessão de justiça gratuita e a manutenção do sigilo da petição. É o que importa relatar.
Decido.
De início, considerando a comunicação da interposição do agravo contra a decisão Num. 141493729, para fins de retratação, mantenho a fundamentação ali delineada em todos os termos.
Quanto ao pedido de reconsideração da exequente, entendo que não deve ser deferido, uma vez que persistem os fundamentos que ensejaram a suspensão da constrição.
A alegação de que a executada, por ser revel, dispensaria intimação pessoal sobre ato de penhora não encontra amparo na sistemática processual vigente, especialmente quando se trata de constrição de vencimentos, que exige observância rigorosa ao artigo 841 do Código de Processo Civil: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação sobre atos constritivos patrimoniais constitui garantia fundamental do devido processo legal, não podendo ser suprimida sob pena de nulidade absoluta, mesmo em relação ao devedor revel.
Ademais, as irregularidades na digitalização dos autos, com ausência de documentos essenciais à execução, comprometem substancialmente o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A relativização da impenhorabilidade salarial, embora admitida excepcionalmente pela jurisprudência superior, pressupõe o cumprimento integral das formalidades processuais e a demonstração inequívoca de que o percentual constrito não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso vertente, a análise desta proporcionalidade encontra-se prejudicada pelas falhas processuais identificadas.
Por sua vez, quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela executada, verifico que a presunção de veracidade estabelecida pelo artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil não foi elidida por elementos concretos dos autos.
A documentação apresentada pela executada demonstra gastos familiares substanciais com necessidades básicas, tratamento médico continuado para diabetes e ansiedade, além de responsabilidades com três filhos, sendo o caçula menor de idade.
A declaração de hipossuficiência da pessoa natural, quando acompanhada de elementos que a corroborem, é suficiente para o deferimento da gratuidade, não sendo admissível a aplicação de critérios abstratos baseados exclusivamente na faixa salarial.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da executada Kalina Silva Gonçalves Cabral.
No que versa sobre a manutenção do sigilo da petição Num. 144222924, observo que a executada expôs detalhadamente sua situação financeira, familiar e de saúde, informações de natureza íntima que se enquadram na exceção prevista no artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil.
O interesse público na transparência dos atos processuais deve ser harmonizado com a proteção à intimidade das partes, razão pela qual defiro a manutenção do sigilo requerido.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente na petição Num. 144322381, mantendo em todos os seus termos a decisão Num. 141493729.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da executada Kalina Silva Gonçalves Cabral, bem como a manutenção do sigilo em relação à petição Num. 144222924.
DETERMINO que a Secretaria cumpra integralmente as diligências especificadas na decisão anterior, providenciando o desarquivamento do processo físico e a juntada das folhas faltantes, especialmente as de números 10, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 59 e 73.
Somente após a regularização dos autos será possível proceder à análise global do feito e ao eventual prosseguimento da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0017055-22.2006.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Solange Gimenez Vieira Executado: Cléa Maria Soares Marques e outros DECISÃO Trata-se de petição da executada Kalina Silva Gonçalves Cabral (Num. 141338874) requerendo a suspensão da penhora de 30% de seus vencimentos, a concessão de justiça gratuita, a juntada de documentos faltantes do processo digitalizado e a designação de audiência de conciliação.
A executada sustenta a nulidade da constrição por ausência de intimação prévia, a desproporcionalidade do percentual determinado sobre o valor bruto de seus vencimentos e o comprometimento de sua subsistência.
Aponta, ainda, a ausência de documentos essenciais nos autos digitalizados, como a sentença e a certidão de trânsito em julgado. É o breve relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, verifico que há elementos suficientes que corroboram a ausência de intimação da executada acerca da constrição de seus vencimentos, conforme determina o artigo 841 do Código de Processo Civil, o que pode configurar nulidade do ato.
Observo ainda que o processo foi digitalizado com diversas folhas faltantes, incluindo a sentença e a certidão de trânsito em julgado, documentos essenciais à execução.
Esta circunstância prejudica a análise global do feito e o exercício do contraditório pela executada.
Além disso, o bloqueio mensal de 30% dos rendimentos brutos da devedora, sem considerar os descontos legais obrigatórios, pode comprometer sua subsistência.
A documentação juntada comprova que a executada percebe rendimentos brutos de R$ 22.686,46, com descontos que totalizam R$ 10.847,85, resultando em rendimento líquido de R$ 11.838,61 (Num. 138877913).
Por estas razões, determino a imediata suspensão da penhora sobre os vencimentos da executada, devendo ser expedido ofício, em caráter de urgência, ao Secretário de Administração do Tribunal de Justiça para cessar os descontos ou, caso tenha sido realizado, proceda com a reversão do valor deduzido em favor da executada, até ulterior deliberação.
Determino, de ofício, que a Secretaria providencie o desarquivamento do processo físico, e realize a juntada das folhas faltantes, em especial as de números 10, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 59 e 73, remetendo o caderno processual para o gabinete deste Juízo, na sequência.
Intime-se a executada, por sua advogada, para que, em 15 dias, junte aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, a fim de que este Juízo possa analisar o pedido de gratuidade.
Intime-se ainda a parte exequente, por seu advogado, para que se manifeste sobre a petição, no mesmo prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0017055-22.2006.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Solange Gimenez Vieira Parte Ré: Cléa Maria Soares Marques e outros DESPACHO Cumpra-se a decisão Num. 136319330, para expedição de "ofício ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, órgão pagador da executada, para implementação dos descontos no percentual de 30% dos rendimentos bruto da executada Kalina Silva Gonçalves Cabral, até a satisfação integral da dívida", nos termos da petição Num. 138877899.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0017055-22.2006.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Solange Gimenez Vieira Parte Ré: Cléa Maria Soares Marques e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de petição da parte exequente (Num. 75409380) requerendo a penhora parcial (10%), MENSAL, do salário da executada, KALINA SILA GONÇALVES CABRAL, até quitar a divida que atualizada perfaz o montante de R$ 126.152,62.
Pediu ainda a inclusão das executadas no SERASAJUD. É o que importa relatar.
Decido.
No que pertine ao pleito de inclusão no SERASAJUD vislumbro razoável, pelo que defiro a inclusão das demandadas, CLÉA MARIA SOARES MARQUES E KALINA SILVA GONÇALVES CABRAL, nos órgãos de restrição cadastral, via SERASAJUD.
Com relação a penhora parcial do salário da executada, KALINA SILVA GONÇALVES CABRAL, cumpre assentar que o STJ vem, através da evolução de sua jurisprudência, flexibilizando a regra da impenhorabilidade contida no art. 833, incisos IV e X, do CPC, quando se destinar ao pagamento de prestação alimentícia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de cumprimento de ação de enriquecimento ilícito relativa a cheque emitido por pessoa física e endossado por pessoa jurídica, corresponde a R$ 5.026,58 (cinco mil e vinte seis reais).
Não sendo dívida de verba alimentar, ausente notícia de verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1847365/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) - Destaquei Esse entendimento tem como fundamento o disposto no §2º do Art. 833, segundo o qual: Art. 833. [...] §2º.
O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º A exegese extraída do referido dispositivo evidencia que a regra da impenhorabilidade somente é flexibilizada quando a prestação do credor tiver natureza alimentícia.
Entretanto, não é o que ocorre no caso dos autos, uma vez que a dívida perseguida tem origem em um contrato de LOCAÇÃO RESIDENCIAL, não estando demonstrado nos autos se os alugueis percebidos pela pela exequente/locadora são de natureza alimentar, não se enquadrando, portanto, na exceção prevista no Código de Processo Civil e no entendimento pretoriano do STJ.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do salário da executada, KALINA SILVA GONÇALVES CABRAL.
Defiro a INCLUSÃO DAS DEMANDADAS NO SERASAJUD.
Outrossim, considerando que já houve consulta SISBAJUD e RENAJUD frustradas, em datas pretéritas, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, o que faço com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, sem prejuízo de posterior desarquivamento na hipótese de localização de bens passíveis de penhora, observando o disposto no §4º do dispositivo retromencionado.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, NA DATA REGISTRADA PELO SISTEMA.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 12:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
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15/06/2022 07:25
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 14/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 13:27
Outras Decisões
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08/11/2021 11:09
Conclusos para despacho
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05/11/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 02:11
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 08:50
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2021 12:00
Conclusos para despacho
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31/08/2021 19:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 23:33
Outras Decisões
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16/11/2020 12:35
Conclusos para decisão
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09/11/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 12:13
Conclusos para despacho
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16/10/2020 00:26
Recebidos os autos
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16/04/2019 08:43
Petição
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01/02/2019 13:02
Petição
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10/01/2019 08:33
Certidão expedida/exarada
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09/01/2019 12:14
Relação encaminhada ao DJE
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30/10/2018 07:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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17/10/2017 16:13
Processo Suspenso
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02/06/2017 13:09
Petição
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19/09/2016 14:25
Petição
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29/08/2016 18:02
Petição
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13/06/2016 16:55
Petição
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22/03/2016 13:17
Petição
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04/08/2015 15:41
Petição
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28/11/2014 11:11
Mero expediente
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12/11/2014 10:56
Petição
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10/10/2013 12:00
Recebimento
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17/09/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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22/11/2012 13:00
Recebimento
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20/11/2012 13:00
Redistribuição por direcionamento
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20/11/2012 13:00
Redistribuição de Processo - Saida
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20/11/2012 13:00
Remetidos os Autos à Distribuição
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01/09/2011 12:00
Mero expediente
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01/06/2011 12:00
Juntada de carta devolvida
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26/04/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
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10/03/2010 12:00
Juntada de Petição
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01/04/2009 12:00
Processo Arquivado Definitivamente
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01/04/2009 12:00
Processo Dependente Iniciado
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16/12/2008 13:00
Concluso para Despacho
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10/12/2008 13:00
Juntada de AR
-
10/12/2008 13:00
Juntada de AR
-
24/11/2008 13:00
Aguardando Devolução de AR
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19/11/2008 13:00
Expedição de carta de intimação
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19/11/2008 13:00
Expedição de carta de intimação
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19/11/2008 13:00
Expedir Carta de Intimação
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19/11/2008 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/11/2008 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/11/2008 13:00
Despacho Proferido
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23/09/2008 12:00
Mero expediente
-
27/05/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2008 12:00
Juntada de Petição
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26/05/2008 12:00
Recebimento
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30/04/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
20/02/2008 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
20/02/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/02/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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16/01/2008 13:00
Despacho Outros
-
16/01/2008 13:00
Certificado Outros
-
22/11/2007 13:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2007 13:00
Certificado Trânsito em Julgado
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07/11/2007 13:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
07/11/2007 13:00
Sentença Registrada
-
07/11/2007 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
06/11/2007 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/11/2007 13:00
Sentença Proferida
-
15/05/2007 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
14/05/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2007 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
12/12/2006 13:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2006 13:00
Juntada de Petição
-
16/11/2006 13:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2006 13:00
Juntada de Mandado
-
14/11/2006 13:00
Juntada de Petição
-
30/10/2006 12:00
Juntada de Petição
-
24/10/2006 12:00
Juntada de Petição
-
20/10/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
20/10/2006 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
20/10/2006 12:00
Mandado Expedido
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20/10/2006 12:00
Expedir Mandados
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20/10/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/10/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/10/2006 12:00
Despacho Proferido
-
04/10/2006 12:00
Certificado Decurso de Prazo
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04/10/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2006 12:00
Certificado Decurso de Prazo
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04/10/2006 12:00
Despacho Proferido
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02/10/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2006 12:00
Juntada de Petição
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25/09/2006 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
25/09/2006 12:00
Juntada de Mandado
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06/09/2006 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
06/09/2006 12:00
Juntada de Mandado
-
16/08/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
16/08/2006 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
04/08/2006 12:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2006 12:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/08/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/08/2006 12:00
Decisão interlocutória
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22/07/2006 12:00
Expedição de termo
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21/07/2006 12:00
Concluso para Despacho
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21/07/2006 12:00
Recebimento
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21/07/2006 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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