TJRN - 0820765-41.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94): 0820765-41.2024.8.20.5124 AUTOR: INPLAST-INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP REU: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO FERNANDES *89.***.*51-16 e outros SENTENÇA Trata-se de " AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO C/C DESPEJO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" promovida por INPLAST-INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP em desfavor de JOAO PEDRO DO NASCIMENTO FERNANDES e JULIANA DA SILVA VARELA, todos já qualificados.
Em decisão de ID 138589214, foi deferida a tutela liminar.
Antes da citação, a parte autora juntou minuta de ID 139229049, requerendo a homologação.
Intimada, a demandante albergou documento pessoal da parte ré (ID 145433716). É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, insta esclarecer que o acordo em questão foi firmado entre a parte autora e o réu JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO FERNANDES.
Conforme cláusula 2, do referido acordo (ID 139229049), os efeitos da quitação se estendem à fiadora e ré.
Assim, caso ainda exista algo a ser discutido com relação aos demais integrantes do polo passivo, sem prejuízo, poderá o devedor que satisfez a dívida exigir o que lhe é devido, nos termos do art. 283 do Código Civil.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareço que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi juntado aos autos pelo advogado constituído pela parte demandante, a qual possui poderes especiais para transigir (procuração ao ID 138355311), e assinado pelo demandado, fatos esses que se revelam suficientes para demonstrar suas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Não tendo as partes disposto no acordo sobre os honorários advocatícios, determino que cada uma arque com os honorários de seus respectivos representantes legais.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 27 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
30/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 13:54
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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30/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:56
Homologada a Transação
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27/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 07:01
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição incidental
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14/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94): 0820765-41.2024.8.20.5124 AUTOR: INPLAST-INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP PARTE RÉ:: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO FERNANDES *89.***.*51-16 e outros DECISÃO INPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, já qualificada nos autos, via advogada legalmente constituída, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO C/C DESPEJO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO FERNANDES e JULIANA DA SILVA VARELA, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) firmou com o demandado contrato de locação do imóvel descrito na exordial (LOJA 014 - MENINA MORENA, galeria comercial denominada Parnamirim Shopping, situada na Avenida Brigadeiro Everaldo Breves, nº152, Centro, Parnamirim/RN), pelo período de 12 meses (com início em 04/08/2022 e término em 04/08/2023), com o valor mensal do aluguel ajustado no importe de R$ 1.107,00 (um mil e cento e sete reais), cabendo ainda ao locatário o pagamento de encargos acessórios; b) após finalizado o prazo de vigência, o demandado permaneceu no imóvel, tendo o contrato se prorrogado por prazo indeterminado; c) o demandado encontra-se inadimplente com suas obrigações legais e contratuais, consistente pelo não pagamento dos valores locatícios de julho a novembro de 2024; d) o valor atualizado da dívida perfaz a monta de R$ 6.362,60 (seis mil e trezentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), não tendo interesse na renovação da relação locatícia; e, e) várias foram as tentativas para que os débitos advindos da locação fossem adimplidos, não tendo, contudo, obtido êxito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que o demandado seja compelido a desocupar imediatamente o imóvel, sob pena de despejo, com a dispensa da caução ou, alternativamente, seja autorizada a utilização dos "créditos decorrentes da própria locação como caução" - sic, a pretexto de que superam o valor correspondente a três meses de aluguel.
Com a inicial vieram documentos.
O feito foi originariamente distribuído para a Terceira Vara Cível desta Comarca, que declinou da competência para este Juízo, com fundamento no art. 286 do CPC, em razão de ação de despejo anteriormente aqui ingressada (processo de nº 0803001-81.2020.8.20.5124), a qual foi extinta sem resolução do mérito.
A parte autora apresentou comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 138429360). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com fulcro no art. 286, II do CPC, e diante da extinção prematura do feito de nº 0803001-81.2020.8.20.5124, afirmo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação.
Considerando, no mais, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Sobre o tema, destaco que nas ações de despejo, não se caracterizando as hipóteses previstas no art. 59, §1º, da Lei 8.245/1991 – em que é cabível a concessão de medida liminar -, o deferimento do pedido de desocupação compulsória do imóvel resta condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória, previstos no Livro V, do Código de Processo Civil e desde que haja requerimento do postulante neste sentido.
Para espancar qualquer dúvida, eis o pensar da jurisprudência, com os destaques que ora se empresta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MERECE CONHECIMENTO O AGRAVO POR TER HAVIDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
NO MÉRITO RECURSAL, O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, ACERCA DO ROL DO ART. 59 DA LEI 8.245/91 NÃO SER TAXATIVO, PODENDO SER CONJUGADO COM O ART. 273 DO CPC/73.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
SÚMULA 83/STJ.
A PRETENSÃO RECURSAL ESBARRA, TAMBÉM, NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 05 E 07/STJ.
REVISÃO DE FATO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PREJUDICADO, POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1238739/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, § 1º, DA LEI N.º 8.245/94.
ROL NÃO-EXAURIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
NORMA PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA IMEDIATA.
DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2.
Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo.
A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3.
Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 1207161/AL, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o rol de hipóteses de despejo liminar, previsto no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/1991, não é taxativo, podendo o juízo, atendidos os pressupostos legais, valer-se do art. 273 do CPC para conceder a antecipação de tutela em ação de despejo.
Exame do caso vertente que denota o preenchimento dos requisitos legais para concessão da medida.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*15-96, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 30/09/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - POSSIBILIDADE DE DESPEJO COM FULCRO NO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA. 1.
Consoante às reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão da tutela antecipada de despejo com fulcro do artigo 273 do Código de Processo Civil. 2.
Para a concessão da tutela antecipatória é necessária a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações e da probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273, do Código de Processo Civil).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11610492 PR 1161049-2 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 29/01/2014, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1308 30/03/2014).
In casu, apesar de o contrato de locação em liça possuir garantia de fiança (Cláusula 26ª – ID 138355313), entendo que a pretensão antecipada pode ser perfeitamente apreciada sob o pálio da tutela de urgência, considerando o entendimento da jurisprudência, acima apontado.
Sob essa ótica, tem-se que a narrativa fática tecida na exordial autoriza o deferimento da tutela de urgência para a desocupação do bem locado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, da análise dos autos, enxergo que a mora da parte ré decorre de sua própria inadimplência.
Isso porque o contrato em referência estipula para o LOCATÁRIO obrigação positiva, líquida e com termo implementado, motivo pelo qual a mora da parte adversa independe de qualquer ato do autor, como interpelação ou citação. É a chamada mora ex re, cuja matriz normativa é o art. 397, caput, do Código Civil.
De todo modo, as notificações vertidas no ID 138355314 demonstram o “status” de inadimplência da parte demandada, a qual tomou prévia ciência dos seus débitos decorrentes da locação em tela.
Como reforço, cumpre destacar que constitui obrigação do locatário pagar pontualmente os alugueis, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.245/91, sendo possível a resolução da avença em caso de inadimplência. É ainda digno de nota que, malgrado finalizado o prazo pactuado para o ajuste em questão (que foi o de 12 meses), isso não confere à parte ré o direito de permanecer no imóvel sem o adimplemento da contraprestação que lhe cabe, sob pena de enriquecimento sem causa.
Além do que, nos termos do art. 47 da Lei do Inquilinato, a locação em verte encontra-se prorrogada, automaticamente, por prazo indeterminado (desde o término do lapso contratado), razão porque a existência de liame jurídico entre as partes não está condicionada ao período expressamente contratado ou mesmo à celebração de novo pacto.
No que se refere ao perigo de dano, também constato a sua presença, uma vez que não solucionada a situação de inadimplência, ocasionará proporções que dificultarão a solvência da dívida e a disponibilização do imóvel para a parte autora, que está impedida de dar uma destinação ao bem em face da locação em apreço.
Por fim, registro que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, diante da prestação de caução.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino a desocupação do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Reputo inócuo oportunizar à parte demandada a purgação da mora, já que expressamente disse a autora não possuir interesse na renovação da relação locatícia, o que consiste em direito subjetivo seu, dado que ninguém é obrigado a permanecer vinculado a um negócio jurídico que não temais interesse em manter, sobretudo, quando, ao que aparenta, o desfazimento se deu por circunstâncias atribuíveis a outra parte.
Quanto à prestação de garantia, malgrado se mostre possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo, entendo não ser o caso da hipótese dos autos, considerando, notadamente, o recolhimento das custas processuais pela empresa autora, o que vai de encontro a eventual alegação de hipossuficiência econômica.
Igual sorte recai acerca de seu pleito alternativo (utilização dos créditos decorrentes da própria locação como caução), porquanto se tratam de mera expectativa do direito perseguido, condicionado ao julgamento procedente da pretensão e solvência da parte demandada.
Volvendo esses aspectos, condiciono a expedição do mandado à prestação de garantia (caução no valor equivalente a três meses de aluguel - art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91 e art. 300, § 1º do CPC), em quinze dias, pela parte autora.
Expedido o mandado de desocupação e escoado o prazo concedido para a retirada voluntária, expeça-se mandado de despejo, restando desde já autorizado o uso da força policial, se necessário.
Intimem-se.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 12 de dezembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0820765-41.2024.8.20.5124 Requerente: INPLAST-INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP Requerido: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO FERNANDES *89.***.*51-16 e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo e cobrança proposta por INPLAST-INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP em desfavor de JOAO PEDRO DO NASCIMENTO FERNANDES e JULIANA DA SILVA VARELA, todos qualificados.
Em consulta os sistemas judiciais, localizei anterior ação de despejo e cobrança tombada sob o nº 0803001-81.2020.8.20.5124, referente ao mesmo imóvel objeto do contrato de locação, a saber: "LOJA 014 (MENINA MORENA) localizado no interior da galeria comercial denominada Parnamirim Shopping".
O referido processo, ajuizado em 19/03/2020, tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido prolatada sentença em 24/06/220, sem julgamento do mérito.
Dispõe o art. 286 do CPC, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
A redação do inciso II do artigo mencionado determina que seja realizada distribuição por dependência quando se tratar de repropositura da ação cujo processo seja extinto sem resolução de mérito, ainda que o autor venha acompanhado de outros litisconsortes ou haja alteração parcial dos réus.
Registre-se que a competência determinada pela dependência é funcional sucessiva, portanto, absoluta (Reale.
RT.538/31).
O feito não comporta maiores indagações.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
Determino que a Secretaria adote as providências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
11/12/2024 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2024 08:30
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:07
Declarada incompetência
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10/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Tamara Tamyres Nunes Barbosa Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2009 21:50